TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813408-88.2018.8.18.0140
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA LUIZA SOUZA PAE
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso destinado a sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexistência dos vícios apontados no decisum embargado, que se manifestou de forma fundamentada sobre a matéria questionada. 3. Pretensão de rediscussão de matéria já decidida. Impossibilidade. Mero inconformismo do Embargante. 4. Não provimento do recurso.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não configurada a omissão suscitada, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0813408-88.2018.8.18.0140, em que figura como apelada MARIA LUIZA SOUZA PAE, ora embargada.
Na decisão colegiada embargada (ID 5571377), acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da apelação cível, para, no mérito, dar-lhe provimento em parte, apenas para minorar o valor dos danos morais, mantendo nos demais termos a sentença.
Em seus aclaratórios (ID 5726248), o embargante afirma que o acórdão recorrido incorreu em omissão, haja vista a ausência de manifestação quanto ao pedido de compensação formulado na Apelação, o que pode ensejar o enriquecimento ilícito da parte Autora.
Devidamente intimada, a embargada impugnou o recurso apresentando (ID 8706014), apontando o seu intuito procrastinatório e requerendo a confirmação do acórdão embargado.
É o relatório.
Passa ao voto.
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O embargante alega a existência de omissão no acórdão recorrido, tendo em vista suposta ausência de manifestação quanto ao pedido de compensação de valores formulado na apelação. Segundo o recorrente, ficou comprovado que a autora recebeu os valores a título de empréstimo consignado, sendo necessário o abatimento na condenação, sob pena de enriquecimento ilícito da ora embargante.
Embora os Embargos de Declaração sejam cabíveis para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), não há, no caso dos autos, omissão a ser suprida.
A referida questão fora fundamentada no acórdão embargado, em consonância com a legislação pátria a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não sendo cabível falar de omissão, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida, que passo a reproduzir:
...o Apelante não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
No caso sub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:
Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar nãodecorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson.Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal, in ver bis:
SÚMULA Nº 18 - A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ora, se o documento apresentado a título de comprovante de repasse não foi considerado apto/hábil para comprovar, de fato, que os valores se reverteram em benefício da autora, não há que se falar em compensação. Desse modo, não há omissão a ser sanada, uma vez que, apesar do acórdão não mencionar expressamente o termo “compensação”, sua aplicação encontra óbice nos argumentos apresentados.
Nesse contexto, é importante mencionar que o parágrafo único do art. 1.022 do c/c o art. 489, § 1°, IV, do CPC/2015, estabelecem que:
Art. 1.022. (...)
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I — deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II — incorra em qualquer das condutas de descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1° Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
IV — não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
A partir dos dispositivos citados, é possível afirmar que a obrigação do julgador é de esgotar somente os argumentos que são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Conforme precedentes do STJ (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não configurada a omissão suscitada, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0813408-88.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMARIA LUIZA SOUZA PAE
Publicação30/03/2023