TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004987-74.2020.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PEDRO TEIXEIRA SOARES NETO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa:PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. LEGITIMA DEFESA .JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURADO. ADESÃO À CONCLUSÃO CONDIZENTE COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO.
1. Os jurados aderiam à tese da defesa de que o apelado agiu em legítima defesa .Na espécie, os jurados entenderam que o contexto anterior ao crime, justificou o disparo efetuado pelo apelado, que temia por sua vida após um atentado anterior.
2-Concordando ou não com o resultado do julgamento, o certo é que a decisão tomada pelos jurados representou a adesão a uma conclusão condizente com as provas produzidas em Juízo.
3.Recurso desprovido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, contrário ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Representante do Ministério Público irresignado com a sentença na qual o Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina-PI absolveu o apelado Pedro Teixeira Soares Neto da prática do crime de Homicídio Qualificado, previsto no Art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, por reconhecer que agiu em legítima defesa .
Narra a denúncia que, PEDRO TEIXEIRA SOARES NETO, teria cometido o crime de homicídio praticado contra a vítima THIAGO KLAYVE SANTOS DE SOUSA, tipificado no art. 121, §2º, inciso I, III e IV, do CP.
Afirma que, no dia 21 de setembro de 2020, por volta das 15h20, na Avenida Maranhão, Bairro São Pedro, a vítima Thiago Klayve Santos de Sousa e a testemunha José Gustavo Taylor Moreira Gonçalves (Gustavinho) estariam aguardando a lavagem de uma motocicleta à beira do Rio Parnaíba, momento em que um veículo vermelho, modelo Agile, teria se aproximado e o apelado teria saído do veículo, portando arma de fogo e atingiu a vítima por um disparo de arma de fogo pelas costas (região glútea esquerda), chegando a ser conduzida ao HUT, mas, não resistiu.
O Ministério Público de primeiro grau alega que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença deve ser reformada, pois sua conclusão foi contrária às provas dos autos, devendo o apelado ser submetido a novo julgamento ,uma vez que restou amplamente comprovada a autoria e a materialidade do crime de homicídio qualificado, sobretudo através dos depoimentos testemunhais prestados em juízo.
Em sede de contrarrazões, a defesa pugna pela manutenção da decisão do Conselho de Sentença em respeito ao princípio constitucional fundamental da soberania dos veredictos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, para anular a decisão que condenou acusado da prática do delito tipificado no art. Art. 121, § 2º, I, III e IV Código Penal, submetendo-o a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.Passo então à análise do recurso ministerial.
1-Do julgamento contrário às provas coligidas nos autos
A alegação de que o julgamento seria contrário às provas produzidas nos autos não deve prosperar, vez que os jurados, diante dos depoimentos prestados em juízo, das provas coligidas nos autos, bem assim dos fatos que precederam o delito, entenderam restar demonstrado que o homicídio deu-se em razão de atuação em legítima defesa.
Daniele Bento, mãe de criação da vítima, confirma que havia um prévio desentendimento prévio entre vítima e réu, com ameaças recíprocas devido a venda de uma motocicleta clonada.Afirma que a vítima não foi lavar a motocicleta no posto de lavagem, pois havia sido lavada no sábado e sim negociar a compra de uma motocicleta, que demonstra contradição o motivo dado para a vítima estar no posto de lavagem, bem assim que a vítima estava lá no meio de pessoas de má índole.
José Gustavo Taylor, informante, declarou que estava de costas e não viu o momento dos disparos e que vítima e réu tinham desentendimentos por causa de dinheiro e que a vítima estava em pé e desarmada no momento do tiro.Que não viu o réu descendo de um carro vermelho.
José Wendel Sousa , primo da vítima, afirma que tomou conhecimento que a vítima atirou no apelado em momento anterior, próximo ao dia do crime, e o disparo teria atingido o celular de Pedro, pois ele estava falando ao telefone, fato ocorrido em frente a oficina de seu pai , quando o apelado fora deixar um carro no local e que o desentendimento prévio teria se originado a partir da venda de uma motocicleta clonada.
A testemunha Maria do Rosário Silva Coimbra, afirma que a namorada do recorrido contou que haviam tentado matar Pedro Teixeira e que chegou a vê-lo de mão enfaixada, o que confirma a versão de que houve um atentado contra a vida do apelante próximo ao dia do crime.
O recorrido, Pedro Teixeira Soares Neto, por sua vez, afirmou que a vítima ,Thiago Klayve, tinha raiva dele, em virtude de ter vendido uma motocicleta e tirado a comissão de Wendel sem que a vítima soubesse e, em razão disso, passou a ameaçá-lo de morte para que devolvesse o dinheiro, afirmando que a motocicleta fora apreendida por ser roubada.
Afirmou que andava armado, pois tinha medo da vítima que ,em data anterior, efetuou um disparo contra sua pessoa e o ameaçava de morte diariamente, via mensagens de celular.Aduz, ainda, que, no dia do ocorrido, teria ido ao posto de lavagem lavar seu carro e que, no momento em que desceu do veículo, Gustavo, amigo da vítima, disse :“olha o Pedro Gordão!”Oportunidade em que a vítima, que estava agachada, levantou-se e , na interpretação do apelado, fez menção de sacar uma arma da cintura , de forma que ,instintivamente, efetuou um único disparo na perna da vítima.
Conforme se infere, os jurados aderiam à tese da defesa de que o apelado agiu em legítima defesa, mesmo que putativa, visto que presumiu, dado o histórico da tentativa de homicídio, que a vítima estaria armada.
Veja-se o que dispõe o art. 20 do CP:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo
Na espécie, os jurados entenderam que o contexto anterior ao crime, justificou o disparo efetuado pelo apelado, que temia por sua vida após um atentado anterior de autoria da vítima.
Cabe também ressaltar que, em observância ao princípio constitucional da Soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pela defesa e essa encontra respaldo na dubiedade ou fragilidade das provas produzidas em plenário, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, enquanto juiz natural da causa.
A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes que se lastreia do acervo probatório coligido nos autos.
O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisão in verbis:
RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 593, III, "D", DO CPP. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. VEDAÇÃO.1. As circunstâncias qualificadoras, devidamente reconhecidas pelo Plenário do Júri, somente podem ser excluídas, em sede de apelação, com base no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, quando absolutamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, o que não se verifica na espécie.2. Nunca é demais lembrar que "manifestamente contrária à prova dos autos é a decisão arbitrária, dissociada do conjunto fático-probatório produzido, não aquela que apenas diverge do entendimento firmado pelo órgão julgador a respeito da matéria." (REsp 212.619/PR, Relator Ministro EDSON VIDIGAL, DJ 4/9/2000) 3. No caso, reconhecida a qualificadora do motivo torpe pelo Tribunal do Júri em conformidade com os fatos apresentados, não poderia o Tribunal de origem, via recurso de apelação, desconstituir a escolha dos jurados, procedendo interpretação que, sob sua ótica, se coaduna melhor à hipótese dos autos.4. Recurso a que se dá provimento para, cassando o acórdão impugnado, restabelecer a decisão proferida pelo Tribunal do Júri.(REsp 785.122/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 22/11/2010). (Grifo nosso).
No caso em comento, concordando ou não com o resultado do julgamento, o certo é que a decisão tomada pelos jurados representou a adesão a uma conclusão condizente com as provas produzidas em Juízo.
2-Do Dispositivo
Com estas considerações e, contrário ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0004987-74.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuPEDRO TEIXEIRA SOARES NETO
Publicação26/04/2023