Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0754455-27.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0754455-27.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
IMPETRANTE: ERIVAN GERALDO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: SCHEIWANN SCHELEIDEN LOPES DA SILVA, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ


MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AQUIESCÊNCIA DO IMPETRADO. DESNECESSIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 669.367. SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 530 DO STF. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 

  

 

DECISÃO TERMINATIVA 

  

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ERIVAN GERALDO DE OLIVEIRA contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí, em litisconsórcio com o Estado objetivando suspender, liminarmente, a eficácia da punição disciplinar (licenciamento a bem da disciplina) que lhe fora imposta pela autoridade impetrada e, no mérito, anular o correspondente processo administrativo disciplinar. 

Contudo, no movimento ID: 9755327, destes autos a parte apelante atravessou petição requerendo a desistência da ação mandamental, por não possuir mais interesse, em razão do provimento do recurso administrativo que atenuou a punição de licenciamento dos quadros da PMPI. 

A Lei n° 12.016/2009 nada dispõe acerca da desistência da ação, tratando apenas das situações em que a impetração poderá ser renovada (art. 6º, §6º) ou quando o direito pretendido puder ser exercido por meio de ações de rito comum (art. 19). 

Diante dessa lacuna legal, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 669.367, em sede de repercussão geral (Tema 530), firmou o entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir a qualquer momento do Mandado de Segurança, inclusive após a prolação de sentença de mérito, sem a anuência do impetrado. Vejamos: 

  

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. 

(STF - RE: 669367 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) 

 

Isto posto, e em consonância com o precedente vinculante estabelecido pela Suprema Corte, HOMOLOGO a desistência solicitada. 

Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa e arquivamento dos presentes autos. 

Cumpra-se. 

 

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.   

 

Desembargado MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0754455-27.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/03/2023 )

Detalhes

Processo

0754455-27.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ERIVAN GERALDO DE OLIVEIRA

Réu

SCHEIWANN SCHELEIDEN LOPES DA SILVA

Publicação

03/03/2023