TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809442-49.2020.8.18.0140
APELANTE: JOSE RIBAMAR DE BARROS NUNES
Advogado(s): AUGUSTO REGIS E SILVA
APELADO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. PERDA DO SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONTRADIÇÃO. DEMONSTRADO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O instrumento processual adequado para impugnar a matéria referente a redistribuição do ônus da prova seria o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, inc.XI, CPC/2015. 2. Outrossim, conforme realçado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. 3. Não há como dar provimento ao pedido de concessão de perda do objeto em face recursal, se na leitura dos autos a própria parte no decorrer do processo demonstrou interesse no prosseguimento do feito. 4. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RIBAMAR DE BARROS NUNES em face de sentença prolatada pelo d.juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI nos autos de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de CAPEMISA - SEGURADORA DE PLANO DE PECÚLIO DE VIDA, ora parte apelada.
Em sentença (ID. n° 6384610), o magistrado julgou improcedente a demanda por entender que não mereceria guarita o pleito inicial, por ausência dos requisitos da responsabilidade civil, bem como pela ausência de provas que levariam a procedência do direito autoral.
Em sede recursal (ID. n° 6384614), a parte apelante alega ser injusta a improcedência total da ação, considerando a condenação onerosa e que deveria ter havido a procedência parcial, senão, a extinção do feito sem resolução do mérito. Isso pois, os demais pedidos subsidiários e/ou requerimentos alternativos e alusivos aos supostos danos materiais e imateriais restariam, em tese, também, restariam prejudicados, ante a espontânea rescisão do negócio e/ou perda do objeto supervenientemente ocorrida e comunicada pela própria Apelada ré nos autos.
Além disso, alega que o julgamento antecipado do mérito teria vulnerado o Apelante ao completo cerceamento do pedido de inversão do ônus da prova e que a concessão desse direito iria comprovar os fatos alegados e sustentados com relação ao prévio pedido de rescisão ocorrido a partir de 2015.
Dessa forma, requer ao final, o conhecimento e acolhimento das preliminares arguidas, a fim de que seja reformada a sentença com o reconhecimento da perda superveniente do objeto da causa principal. Caso contrário, que seja, então, acolhido o pedido preliminar de nulidade da r. sentença, por absoluto cerceamento de defesa, determinando a imediata remessa do processo a instancia de origem processante, no sentido de que seja previamente oportunizada a inversão do ônus probatório.
Em contrarrazões (ID. n° 6384620), requer que seja negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente, mantendo-se a sentença em sua integralidade vez que restaria evidente que a parte apelante não teria comprovado que requereu o cancelamento do contrato, bem como de que os reajustes teriam sido abusivos.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 8272675)
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.
II. MÉRITO
Em sede recursal, a parte apelante alega que não lhe foi oportunizado o direito de inversão do ônus da prova nos termos do art.6º, inc. VIII / CDC, pois seria a parte tecnicamente hipossuficiente e vulnerável na referida relação de consumo. Além disso, afirma também que não teria sido razoável a improcedência total da ação, pois haveria que assegurar a procedência parcial, senão a extinção da mesma sem resolução do mérito.
Primeiramente, no que diz respeito a alegação da inversão do ônus da prova, verifica-se da leitura dos autos que em decisão de ID. n° 6384589, o juiz a quo determinou a intimação do réu para se desincumbir do ônus que lhe caberia, sendo este a comprovação de que o valor cobrado refletiria os termos entabulado entre as partes.
Por outro lado, o juiz também determinou a intimação da parte autora para comprovar suas alegações no que se diz respeito ao requerimento da rescisão contratual na seara administrativa no ano de 2015.
Destaca-se que o referido caso do processo se trata de relação de consumo, sendo cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. Desta feita, é conferido ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Todavia, o instrumento processual adequado para impugnar a matéria referente a redistribuição do ônus da prova seria o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, inc.XI, CPC/2015. No referido caso houve a perda do direito processual por não ter sido exercido tal direito em tempo útil e por meio de peça adequada, caracterizando-se, dessa forma, o instituto da preclusão.
Outrossim, conforme realçado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução. Ou seja, como destacam no julgamento do REsp. nº 1.286.273 - SP:
Por ser regra de instrução e não de julgamento, acaso aplicada a inversão do ônus da elaboração das provas, essa deve ser comunicada às partes antes da etapa instrutória, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.
Dessa forma, a decisão que determina a inversão do ônus da prova deve preferencialmente ocorrer durante o saneamento do processo ou, quando proferida em momento posterior, que seja garantida à parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
E ainda que houvesse a possibilidade de inverter o ônus da prova nesta etapa processual, esta medida seria inadequada, tendo em vista que submeter a Empresa a comprovar que a parte teria entrado contato para rescindir o contrato colocaria a parte ré numa posição de produzir prova contra si própria, indo assim em desconformidade com o disposto no art,379 do CPC/2015.
Portanto, incumbiria ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, o ônus da prova, conforme o art. 373 do CPC/2015.
Sobre o pedido de reformar a sentença para que seja reconhecida a perda superveniente do objeto da causa principal e subsequente perecimento dos pedidos subsidiários, verifica-se que este resta contraditório, pois não é condizente com a atuação da parte ao longo do andamento processual.
Isso porque ao mesmo tempo que afirma que o processo deveria ter sido extinto por perda do objeto, tendo em vista que o contrato foi rescindido, ela requer o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais, conforme reforçado em petição de ID. n° 6384603.
(...) não foi formulado pelo autor desta ação pedido de ressarcimento dos valores ou reembolso de importâncias relativas aos percentuais das majorações e/u acréscimos atuários abusivos praticados pela empresa anteriormente contatada (aumentos impróprios e excessivos nas parcelas), tão somente pedido de rescisão do contrato ( já rescindido) cumulados com o ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais apuráveis, inclusive, ATRAVÉS DE SIMPLES CÁLCULOS ARITIMÉTICOS E MERA ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA, que inclusive poderá, se necessário, serem submetidas a douta contadoria judicial, não obstante a tão esperada e oportuna fase da sentença terminativa neste processo. (grifo nosso)
Ademais, em réplica à contestação a própria parte apelante requer ao final o seguinte (ID. n° 6384587):
Item II) que seja também considerado cumprida recepcionado e/ou atendido a primeira parte do pedido (Rescisão Contratual) pela parte requerida; declarando rescindo o referido instrumento, em vista da conduta de abusividade contratual praticada pela ré. Item III) que sejam julgados procedentes ambos os pedidos subsidiários: relativos ao ressarcimento dos danos matérias associado aos danos morais merecidos a espécie; Sumula 37 do STJ e respectivos precedentes do Eg STJ: REsp 710879; REsp 1152541. (grifo nosso)
Diante disso, vislumbra-se que não há como dar provimento ao pedido de concessão de perda do objeto em face recursal, se na leitura dos autos a própria parte no decorrer do processo demonstrou interesse no prosseguimento do feito.
III. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Relator
0809442-49.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorJOSE RIBAMAR DE BARROS NUNES
RéuCAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A
Publicação15/05/2023