Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0021269-32.2016.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ART. 330 DO CPC, § 2º E 3º. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A interposição por si só de recurso de Agravo de Instrumento não gera suspensão imediata do curso processual da instância de origem. 2. Ainda que oferecida a oportunidade da parte depositar em juízo as parcelas em atraso e vincendas, no valor incontroverso, aquela deixou de atender a respectiva determinação do juízo, sendo o indeferimento da inicial medida correta a ser adotada. 3. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021269-32.2016.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003200-13.2018.8.18.0000

APELANTE: ALYSSON LUSTOSA DE CASTRO

Advogado(s): FRANCISCA MARCIA DE ARAUJO ALVES

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. ART. 330 DO CPC, § 2º E 3º. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A interposição por si só de recurso de Agravo de Instrumento não gera suspensão imediata do curso processual da instância de origem. 2. Ainda que oferecida a oportunidade da parte depositar em juízo as parcelas em atraso e vincendas, no valor incontroverso, aquela deixou de atender a respectiva determinação do juízo, sendo o indeferimento da inicial medida correta a ser adotada. 3. Recurso conhecido e negado provimento.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALYSSON LUSTOSA DE CASTRO em face de sentença prolatada pelo d. juízo da 8ª Vara da Comarca de Teresina-PI nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ajuizada em face de B.V FINANCEIRA S.A, ora parte apelada.

Em sentença (ID. n° 4831345 - pág.88/pág.90), o magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito em face da inércia do autor em emendar a petição inicial.

Em sede recursal (ID. n° 4831345 - pág.94/pág.), a parte apelante, em síntese, afirma que a sentença merece ser reformada uma vez que a decisão em não conhecer o Agravo foi publicada apenas em 20/01,2017, juntamente com a sentença, o que lhe impossibilitaria de cumprir a determinação da emenda à inicial, ante a ausência de conhecimento que já deveria cumprir com a decisão.

Dessa forma, pugna para que o recurso seja conhecido e provido, procedendo a reforma integral da sentença, retornando os autos à origem para ser dado novo prazo para depósito dos valores incontroversos indicados na petição inicial.

Em contrarrazões (ID. n° 8545852), a parte apelada requer que a apelação não seja provida, mantendo a sentença seus termos, condenando a requerente nas verbas sucumbenciais.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 4831345 - pág.136)

O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação, dada a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção. (ID. n° 4831345 - pág.146)

É o relatório.

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II. DO MÉRITO

 

Primeiramente, alega a parte apelante que quando intimada da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento também foi intimada da extinção de seu processo de origem, não tendo a chance de cumprir a determinação da emenda à inicial.

Entretanto, é sabido que a interposição por si só de recurso de Agravo de Instrumento não gera suspensão imediata do curso processual da instância de origem. Ou seja, há abertura para ocorrer situações em que a sentença poderá ser prolatada antes, simultaneamente ou depois da decisão do Agravo de Instrumento.

Destaca-se também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Soma-se também o disposto no CPC/2015 que em seu art.330, §3º, aponta que na hipótese de ajuizamento de ação que tenha por objeto a revisão de obrigação, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Assim, restou acertada tanto a decisão interlocutória como a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do Autor em emendar a inicial. Isso pois, ainda que oferecida a oportunidade da parte depositar em juízo as parcelas em atraso e vincendas, no valor incontroverso, aquela deixou de atender a respectiva determinação do juízo, sendo o indeferimento da inicial medida correta a ser adotada.

Além disso, mesmo afirmando que houve a perda da possibilidade de depositar o referido valor, visto que a publicação da sentença e da decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento se deu de forma simultânea, acentua-se que o ônus do depósito de tais valores decorre de determinação legal, conforme demonstrado acima, sendo tal obrigação independente de determinação judicial.

Nesse mesmo sentido, decidem os Tribunais Estaduais de Justiça em casos semelhantes a este:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO GENÉRICOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, INC. I, DO CPC. (...) 3. Nos moldes do artigo 330, § 2º, do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor deverá especificar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas a respeito das quais pretende que a respectiva deliberação judicial, além de quantificar o valor incontroverso do débito. No caso de não atendimento a esses requisitos, afigura-se caracterizada a inépcia da petição inicial. 4. Uma vez que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil e, diante do descumprimento da determinação de emenda ou complementação, a petição inicial deve ser indeferida nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330, § 2º, ambos do CPC. (...) (Acórdão 1308412, 07238689620208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe: 22/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PARÁGRAFOS § 2º E 3º DO ART. 330 DO CPC. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACERTO DO JULGADO. (...) De acordo com o art. 330, § 2º, do CPC: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito". A parte autora já estava obrigada a consignar o valor incontroverso, no mesmo tempo e modo contratados, independentemente de determinação judicial, posto que tal ônus é decorrente de determinação legal. Concedido prazo para que viesse a emenda à inicial, deixou a parte autora de atender as determinações do juízo. Sentença de extinção que se prestigia. Precedentes desta E. Corte. Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-RJ - APL: 00498143220188190038, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 28/10/2020, DÉCIMA SEXTA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020) (grifo nosso)


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Tendo em vista a ausência da fixação de honorários advocatícios em instância de origem, fixo-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte ora recorrente, além das custas processuais.

É o voto.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Tendo em vista a ausência da fixação de honorários advocatícios em instância de origem, fixar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte ora recorrente, além das custas processuais, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0021269-32.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ALYSSON LUSTOSA DE CASTRO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

15/05/2023