Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800977-08.2021.8.18.0143


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800977-08.2021.8.18.0143 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800977-08.2021.8.18.0143

RECORRENTE: SALUSTIANO VIEIRA NETO

Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por SALUSTIANO VIEIRA NETO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ele formulados na ação que move contra BANCO BRADESCO S.A. para: reconhecer a ilegalidade dos descontos operados pelo réu/recorrido a título de “TIT CAPITALIZAÇÃO” e determinar a suspensão dos descontos; condenar o réu/recorrido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, o recorrente alega a existência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma da sentença para que seja o réu/recorrido condenado a reparar, também, os danos morais pleiteados (id 8802876).

O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso inominado, apontando ser irretocável a sentença vergastada, uma vez que o recorrente não teria comprovado ofensa ao direito da personalidade capaz de ensejar dano moral indenizável. Requer a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo (id 8802883).

É o que basta relatar.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a relação mantida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

A despeito disso, em relação aos danos morais almejados pelo recorrente, entendo, tal qual estabelecido pelo Juízo a quo, que estes não são devidos.

Com efeito, para fazer jus à indenização por danos morais, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte, já que meros dissabores vivenciados em face da cobrança indevida não se revelam suficientes para a configuração de dano moral.

In casu, não obstante a situação vivenciada pela parte recorrente, não vislumbro dos autos a comprovação de nenhum fato excepcional apto a ensejar reparação. Não tendo havido, sequer, inscrição indevida do nome do recorrente nos órgãos restritivos de crédito.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, para a reparação dos quais basta a devolução estabelecida em sentença.

 Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência, contudo, deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0800977-08.2021.8.18.0143

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

SALUSTIANO VIEIRA NETO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/05/2023