TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800977-08.2021.8.18.0143
RECORRENTE: SALUSTIANO VIEIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SALUSTIANO VIEIRA NETO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos por ele formulados na ação que move contra BANCO BRADESCO S.A. para: reconhecer a ilegalidade dos descontos operados pelo réu/recorrido a título de “TIT CAPITALIZAÇÃO” e determinar a suspensão dos descontos; condenar o réu/recorrido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, o recorrente alega a existência de dano moral indenizável, pugnando pela reforma da sentença para que seja o réu/recorrido condenado a reparar, também, os danos morais pleiteados (id 8802876).
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso inominado, apontando ser irretocável a sentença vergastada, uma vez que o recorrente não teria comprovado ofensa ao direito da personalidade capaz de ensejar dano moral indenizável. Requer a manutenção da sentença proferida pelo Juízo a quo (id 8802883).
É o que basta relatar.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a relação mantida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
A despeito disso, em relação aos danos morais almejados pelo recorrente, entendo, tal qual estabelecido pelo Juízo a quo, que estes não são devidos.
Com efeito, para fazer jus à indenização por danos morais, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte, já que meros dissabores vivenciados em face da cobrança indevida não se revelam suficientes para a configuração de dano moral.
In casu, não obstante a situação vivenciada pela parte recorrente, não vislumbro dos autos a comprovação de nenhum fato excepcional apto a ensejar reparação. Não tendo havido, sequer, inscrição indevida do nome do recorrente nos órgãos restritivos de crédito.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, para a reparação dos quais basta a devolução estabelecida em sentença.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência, contudo, deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 05/05/2023
0800977-08.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSALUSTIANO VIEIRA NETO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação10/05/2023