Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0000287-74.2016.8.18.0082


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000287-74.2016.8.18.0082 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000287-74.2016.8.18.0082

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

 

RECORRIDO: LUIZA VIEIRA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000287-74.2016.8.18.0082
Origem: 
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 

RECORRIDO: LUIZA VIEIRA DA CONCEICAO
Advogado do(a) RECORRIDO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por LUIZA VIEIRA DA CONCEICAO para: declarar a nulidade do contrato nº 543438865; condenar o réu/recorrente a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; e condenar o réu/recorrente a indenizar a autora/recorrida por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (id 3463379 – fls. 122/127)

 

Em consulta ao Sistema Themis web, verifica-se que, em suas razões recursais, o recorrente alega a regularidade da contratação, diante do que sustenta a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis. Requer a reforma integral da sentença, com vistas a indeferir os pedidos iniciais (id 3045142135005).

 

Em contrarrazões ao recurso inominado, a recorrida desqualifica o contrato apresentado nos autos, alegando se tratar de documento falso, do qual não reconhece sua assinatura. Além disso, a recorrida destaca que não foi apresentado nos autos nenhum documento que comprove o recebimento do valor supostamente contratado (id 3045142135006).

 

É o que basta relatar.

 


VOTO


 

2. VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mormente a tempestividade e o preparo, recebo o recurso em seu efeito devolutivo, conheço do recurso e passo à análise de suas razões.

 

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, do CDC).

 

Compulsando os autos, o que se verifica é que, quando da apresentação de defesa, o recorrente, ainda que tenha acostado o suposto contrato que originou os descontos (id 3463379 – fls. 38/41), não logrou êxito em comprovar a transferência do valore objeto do contrato em benefício recorrido. Dessa forma, não é possível extrair dos autos que o valor do empréstimo impugnado tenha, de fato, revestido-se em favor do consumidor,

 

Sobre a matéria, como bem pontuado pelo Juízo a quo, o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI prescreve:

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Dessa forma, verifica-se que o banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual a declaração de nulidade contida na sentença recorrida não merece a reforma pleiteada pelo recorrente, devendo ser reputado inválido o negócio jurídico.

 

Destaque-se que, do instrumento contratual apresentado nos autos, consta a informação de que o valor de R$ 1.938,05 (mil novecentos e trinta e oito reais e cinco centavos) seria liberado mediante crédito na conta corrente nº 690713-0, Agência nº 5813-0, Banco 237, em 05.09.2014 (id 3463379 – fls. 38/41).

 

Diante disso, o Juízo a quo determinou a expedição de Ofício ao BANCO BRADESCO S.A. (Banco 237) para obter extrato da conta bancária de titularidade da autora (id 3463379 – fl. 87).

 

Expedido Ofício (id 3463379 – fl. 88), este foi devidamente respondido e, do extrato apresentado, que compreende o período de 03.11.2014 a 15.12.2014, não se verifica a creditação do valor supostamente contratado na conta bancária da autora (id 3463379 – fls. 94/95).

 

A redução do valor dos vencimentos da parte autora, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com o recorrente, caracteriza o dano sobre o qual é devida reparação. Com efeito, o recorrente agiu com negligência e imprudência ao se furtar de empreender pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, vale ressaltar que o dever de reparação se apresenta como consectário do risco da atividade econômica.

 

Neste sentido é a jurisprudência:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 – Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020)

 

No entanto, ao contrário da condenação fixada na sentença vergastada, a restituição do indébito, no presente caso, deve ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade da restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que os descontos foram pautados em suposto contrato, devidamente apresentado nos autos.

 

Já no tocante aos danos morais, constato a sua existência, ante a celebração de negócio jurídico sem a observância das formalidades necessárias, bem como a efetivação indevida de descontos promovidos no benefício previdenciário da parte recorrida, causando-lhe diminuição dos seus já parcos rendimentos.

 

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense ao lesado todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente, a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador. Nessa esteira, considero adequada e proporcional a monta de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada na sentença.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença recorrida para condenar o recorrido ao pagamento da restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados em razão do contrato discutido nos autos. Sobre tais valores deverão incidir juros legais a contar da citação e correção monetária a contar da data do ajuizamento. Ressalte-se que o valor final da indenização deverá ser apurado no momento da execução, por meio de simples cálculos aritméticos, mantendo no mais, a sentença de primeiro grau.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.

 



Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0000287-74.2016.8.18.0082

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

LUIZA VIEIRA DA CONCEICAO

Publicação

13/06/2023