Acórdão de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0715730-71.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. NÃO CONSTATADA. REJEITADA. DEPÓSITO JUDICIAL EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1.Pois bem. Incontroverso o cumprimento, pela empresa Agravada, da obrigação dos depósitos indenizatórios advindo da rescisão contratual. Nessa situação cumpre transcrever a previsão do Código Civil a respeito do pagamento em consignação. 2. Constato, nos termos do artigo 334 do Código Civil, que o depósito realizado pela Construtora Agravada preencheu todos seus requisitos, sendo forçoso reconhecer a extinção da obrigação da Construtora, aqui Agravada. 3. No entanto, aludidos valores nunca chegaram às mãos da Agravante, mas não por desídia ou inverdade na conduta da empresa Agravada e, sim, por expedição de alvarás de forma errônea pelo o Poder Judiciário, liberando valores para terceiros estranhos à causa. 4. Constato que os autos tramitam desde de 2006 (processo principal nº 0002137-38.2006.8.18.0140), sem uma resolução do deslinde, situação que não deverá prolongar-se para a garantia da segurança jurídica dos jurisdicionados, bem como para a aplicação da função primeira do Poder Judiciária, vale dizer, a pacificação dos conflitos sociais. 5. Nessa toada, conquanto a Agravante não tenha recebido valores indenizatórios adimplidos pela empresa Agravada, não poderá valer-se de tal circunstância para impedir a reintegração da posse do imóvel objeto da lide, vez que houve o cumprimento da obrigação de pagamento pela empresa Agravada e, por circunstâncias outras não pode ser imputada à Construtora. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0715730-71.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 04/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0715730-71.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado(s): CAROLINA DE CARVALHO BEZERRA, BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

AGRAVADO: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Advogado(s): HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO. NÃO CONSTATADA. REJEITADA. DEPÓSITO JUDICIAL EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1.Pois bem. Incontroverso o cumprimento, pela empresa Agravada, da obrigação dos depósitos indenizatórios advindo da rescisão contratual. Nessa situação cumpre transcrever a previsão do Código Civil a respeito do pagamento em consignação. 2. Constato, nos termos do artigo 334 do Código Civil, que o depósito realizado pela Construtora Agravada preencheu todos seus requisitos, sendo forçoso reconhecer a extinção da obrigação da Construtora, aqui Agravada. 3. No entanto, aludidos valores nunca chegaram às mãos da Agravante, mas não por desídia ou inverdade na conduta da empresa Agravada e, sim, por expedição de alvarás de forma errônea pelo o Poder Judiciário, liberando valores para terceiros estranhos à causa. 4. Constato que os autos tramitam desde de 2006 (processo principal nº 0002137-38.2006.8.18.0140), sem uma resolução do deslinde, situação que não deverá prolongar-se para a garantia da segurança jurídica dos jurisdicionados, bem como para a aplicação da função primeira do Poder Judiciária, vale dizer, a pacificação dos conflitos sociais. 5. Nessa toada, conquanto a Agravante não tenha recebido valores indenizatórios adimplidos pela empresa Agravada, não poderá valer-se de tal circunstância para impedir a reintegração da posse do imóvel objeto da lide, vez que houve o cumprimento da obrigação de pagamento pela empresa Agravada e, por circunstâncias outras não pode ser imputada à Construtora. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo de Instrumento ID (1081823) com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA, em face da decisão ID (1081829) que determinou da agravante para desocupar o imóvel objeto do processo no prazo de 30 (trinta) dias, prolatada nos autos da Ação de Rescisão Contratual proposta pela CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA, ora agravada.

Na referida decisão, o magistrado, dando seguimento ao feito, determinou a intimação da parte agravante para desocupar o imóvel objeto da demanda, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de uso da força pública, ao tempo em que deliberou sobre o valor depositado em conta judicial, o qual foi levantado de forma fraudulenta, afirmando caber a ré, ora recorrente, mover ação contra o Estado do Piauí para o regular ressarcimento.

Aduz a agravante que existe nulidade do decisum por limitar-se o magistrado apenas a determinar a desocupação do imóvel ante a rescisão do contrato de compra e venda, cabendo a esta mover ação contra o Estado para reaver os valores que lhe são de direito e que foram furtados da conta judicial em que estava depositado.

Afirma ainda, a agravante que a decisão agravada irá lhe causar graves danos e prejuízos irreparáveis, posto ter que desocupar o único imóvel que possui e que vive há mais de 15 (anos), sem ter recebido o valor pela rescisão contratual, estando em franca desvantagem, em todos os sentidos, mormente quando comparada à suficiência econômica da agravada, pugnando, assim, pela concessão do efeito suspensivo ao presente agravo.

Devidamente intimada para apresentar as contrarrazões, a agravada afirma que a agravante maneja recurso contra decisão que fora determinado em sentença, impondo à Agravante o ônus de desocupar o imóvel em 30 (trinta) dias, decisão alcançada pela coisa julgada e não podendo ser mais rediscutida, ao que deve ser cumprido a ordem de reintegração.

Alega ainda eventual prevenção do relator como sendo o Desembargador Otón Mário José Lustosa Torres e, por consequência o encaminhamento dos autos àquele juízo.

O Ministério Público Superior deixou de manifestar-se por não ser hipótese legal de intervenção ministerial.

É o relatório. 

 

 


VOTO DO RELATOR


 

1. Requisitos de Admissibilidades

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.

2. Preliminar de prevenção

Alega a empresa Agravada a prevenção do Desembargador relator Oton Mário José Lustosa Torres, com fundamento em julgamento de apelação que o aludido relator teria analisado e julgado anteriormente, no entanto o primeiro recurso protocolado no feito contra decisão do juízo de origem foi o Agravo de Instrumento nº 2011.0001.005940-5, distribuídos em 14.10.2011, para a relatoria do Exmo. Desembargador José Ribamar Oliveira, o qual este juízo é substituto. 

Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. 

 3. Mérito

Cinge-se a controvérsia sobre a desocupação de imóvel, objeto da lide nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, em que a Agravante alega que não conseguiu receber os valores advindos da aludida rescisão contratual e, por consequência, não poderá desocupar o imóvel a que a empresa Agravada vindica, vez o depósito dos valores determinados pelo juízo de origem, em sede de sentença, como indenização advinda da rescisão contratual da promessa de compra e venda firmado entre as partes, não foram repassados à Agravante.

Pois bem. Incontroverso o cumprimento, pela empresa Agravada, da obrigação dos depósitos indenizatórios advindo da rescisão contratual. Nessa situação cumpre transcrever a previsão do Código Civil a respeito do pagamento em consignação:

Art. 334 Considera-se pagamento, e extingue a Obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancaria da coisa devida. nos casos e forma legais

Art. 336 Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação ás pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

Constato, nos termos do artigo 334 do Código Civil, que o depósito realizado pela Construtora Agravada preencheu todos seus requisitos, sendo forçoso reconhecer a extinção da obrigação da Construtora, aqui Agravada.

No entanto, aludidos valores nunca chegaram às mãos da Agravante, mas não por desídia ou inverdade na conduta da empresa Agravada e, sim, por expedição de alvarás de forma errônea pelo o Poder Judiciário, liberando valores para terceiros estranhos à causa.

Constato que os autos tramitam desde de 2006 (processo principal nº 0002137-38.2006.8.18.0140), sem uma resolução do deslinde, situação que não deverá prolongar-se para a garantia da segurança jurídica dos jurisdicionados, bem como para a aplicação da função primeira do Poder Judiciária, vale dizer, a pacificação dos conflitos sociais.

Nessa toada, conquanto a Agravante não tenha recebido valores indenizatórios adimplidos pela empresa Agravada, não poderá valer-se de tal circunstância para impedir a reintegração da posse do imóvel objeto da lide, vez que houve o cumprimento da obrigação de pagamento pela empresa Agravada e, por circunstâncias outras não pode ser imputada à Construtora.

4. Dispositivo

Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para LHE NEGAR provimento, revogando a liminar concedida e manter a decisão do juízo de origem em todos os seus termos.

Em relação aos honorários recursais de sucumbência é necessário a condenação em honorários advocatícios desde a origem do feito em que interposto o recurso, conforme a redação do § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil e ausentes a condenação na origem, inviável o arbitramento nessa instância decisória.

Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.

É o voto.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  CONHECER do recurso para LHE NEGAR provimento, revogando a liminar concedida e manter a decisão do juízo de origem em todos os seus termos. Em relação aos honorários recursais de sucumbência é necessário a condenação em honorários advocatícios desde a origem do feito em que interposto o recurso, conforme a redação do § 11, do art. 85 do Código de Processo Civil e ausentes a condenação na origem, inviável o arbitramento nessa instância decisória. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Detalhes

Processo

0715730-71.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

MARGARETE FERNANDES DE OLIVEIRA

Réu

CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Publicação

04/05/2023