Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0016285-15.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. SUPOSTA REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Renovatória de Locação nº 0016285-15.2010.8.18.0140, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial; 2. Na hipótese, estão presentes todos os requisitos para a majoração dos honorários de sucumbência, uma vez que a) o acórdão embargado foi publicado já na vigência do novo CPC; b) recurso de apelação foi totalmente desprovido pelo órgão colegiado competente; c) existe condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Por fim, conforme jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários em sede recursal, além de ser matéria de ordem pública, não configura reformatio in pejus. 4. Embargos rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016285-15.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016285-15.2010.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Embargante: BANCO DO BRASIL S.A

Advogada:  Eline Maria Carvalho Lima (OAB/PI nº 2.995) e outro

Embargado: DELFIM PINTO DE SÁ QUINTELA e outros

Advogado: Vilson Raul Ferreira Magalhães (OAB/PI nº 4.263)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. SUPOSTA REFORMATIO IN PEJUS. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.  Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Renovatória de Locação nº 0016285-15.2010.8.18.0140, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial; 2. Na hipótese,  estão presentes todos os requisitos para a majoração dos honorários de sucumbência, uma vez que a) o acórdão embargado foi publicado já na vigência do novo CPC; b) recurso de apelação foi totalmente desprovido pelo órgão colegiado competente; c) existe condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 3. Por fim, conforme jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários em sede recursal, além de ser matéria de ordem pública, não configura reformatio in pejus. 4. Embargos rejeitados.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter inalterado o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

  

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do acórdão de id. 10079161, proferido nos autos da Apelação em epígrafe, que conheceu do recurso apelatório e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em suas razões (id. 10197077), aduz o embargante, em suma, a existência de erro material no acórdão, uma vez que este majorou a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, resultando, assim, em reformatio in pejus. Pondera que o Banco foi vencedor, ainda que parcialmente na instância de piso e, também, na instância recursal, haja vista a ratificação integral da sentença, vez que sua pretensão foi acolhida nos termos postos na inicial. Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, com o fim de sanar o vício indicado.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, o qual apresentou contrarrazões em id. 10207365, argumentando, em síntese, que a majoração dos honorários é uma decorrência da sucumbência do Banco na instância recursal, não configurando reformatio in pejus, conforme jurisprudência dos tribunais pátrios.

Esclarece, ainda, que a pretensão do embargante era da fixação dos aluguéis no importe de R$ 28.863,42, ao passo que a sentença fixou a verba locatícia em R$ 69.997,08, tratando-se de hipótese clara de sucumbência mínima, a autorizar a aplicação do art. 86, parágrafo único do CPC.

É o que importa relatar.

 

VOTO


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Isto posto, da análise dos autos, depreende-se a inexistência do erro material indicado pelo embargante.

Deveras, convém destacar que a majoração da verba honorária em sede recursal (art.85, §11º, do CPC), “pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data de entrada em vigor do novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017).

Tendo em mente essas premissas, observo que se trata de Apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Renovatória de Locação nº 0016285-15.2010.8.18.0140, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:


“(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a renovação do contrato firmado entre as partes no período de 02.11.2010 a 02.11.2015 e fixar os aluguéis na quantia de R$ 69.997,08 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e oito centavos), observando-se as cláusulas contratuais de reajustamento. Sobre os valores devidos pela parte autora, devem incidir juros de 1% ao mês a contar da citação, bem como correção monetária pelos índices adotados no contrato ou em sua ausência pelos índices do E. TJ/PI a partir do vencimento do respectivo aluguel.

Considerando a sucumbência mínima da ré, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono da parte demandada, fixando-os no percentual de 15% do valor da condenação (diferenças devidas e apuradas no curso da locação).”


Por seu turno, irresignado com a referida sentença, o Banco embargante interpôs recurso de apelação, “...para reformar a sentença de primeiro grau, determinando que o valor da locação do imóvel no quinquênio requerido seja de R$ 58.540,00."

No acórdão embargado, a 2ª Câmara Especializada Cível desproveu o recurso apelatório, mantendo a sentença em sua integralidade, conforme se observa da ementa abaixo transcrita:

 

EMENTA.DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. MÉDIA ENTRE OS VALORES MÁXIMOS DOS LAUDOS APRESENTADOS PELAS PARTES. POSSIBILIDADE. QUANTUM QUE OBSERVA OS LIMITES OBJETIVOS TRAÇADOS PELAS PARTES. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A LOCALIZAÇÃO ESTRATÉGICA E AS DIMENSÕES DO IMÓVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. No caso, existe concordância das partes quanto à renovação do contrato de locação, cingindo-se a lide à fixação do quantum devido a título de aluguéis.; 2. É sabido que a questão do arbitramento, em juízo, do valor do aluguel no contrato de locação costuma levantar várias divergências no Poder Judiciário, não raro existindo diversos critérios adotados, tais como o valor ofertado pelo locatário, o valor apresentado pelo locador, o aluguel original atualizado pelo índices inflacionários ou o valor de mercado de outros imóveis com características semelhantes. 3. Considerando a natureza dúplice da ação renovatória de locação, é lícito ao juiz fixar o valor do quantum do aluguel em patamar situado dentro dos limites objetivos traçados pelas partes (ou seja, entre o valor pretendido pelo locatário e aquele oferecido pelo locador). Recurso conhecido e desprovido.


Conforme exposto acima, na hipótese estão presentes todos os requisitos para a majoração dos honorários de sucumbência, uma vez que a) o acórdão embargado foi publicado já na vigência do novo CPC; b) recurso de apelação foi totalmente desprovido pelo órgão colegiado competente; c) existe condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Por fim, revela-se descabida a alegação de que a majoração dos honorários em sede recursal configura reformatio in pejus. O próprio Superior Tribunal de Justiça, nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.539.725 – DF, ao fixar os parâmetros para fins de fixação de honorários recursais, afastou esse argumento, conforme se vê da ementa abaixo:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Os embargos de divergência não podem ser admitidos quando inexistente semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. 2. No caso, a TERCEIRA TURMA apreciou controvérsia sobre a prescrição envolvendo violação extracontratual de direitos autorais. O paradigma (REsp n. 1.211.949/MG), no entanto, enfrentou questão relativa ao prazo prescricional para execução de multa cominatória, por descumprimento de decisão judicial que proibia o réu de executar obra musical. Constata-se assim a diferença fático-processual entre os julgados confrontados. 3. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem esta SEGUNDA SEÇÃO firmou-se no mesmo sentido do acórdão embargado, segundo o qual é de 3 (três) anos, quando se discute ilícito extracontratual, o prazo de prescrição relativo à pretensão decorrente de afronta a direito autoral. Precedentes. 4. As exigências relativas à demonstração da divergência jurisprudencial não foram modificadas pelo CPC/2015, nos termos do seu art. 1.043, § 4º. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.”


Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter inalterado o acórdão recorrido.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 24 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0016285-15.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

DELFIM PINTO DE SA QUINTELA

Publicação

26/04/2023