TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800141-22.2022.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DE MORAES
Advogado(s) do reclamante: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRENTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SEREM PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTES. CONFISSÃO DE DÍVIDA FEITA EM AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPRAS INVÁLIDAS OU MEDIANTE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800141-22.2022.8.18.0136
RECORRENTE: FRANCISCO GOMES DE MORAES
Advogado do(a) RECORRENTE: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - PI13230-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem os requisitos legais.
Sobreveio sentença (Id 8028598) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A recorrente interpôs recurso inominado requerendo em síntese a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 8028600).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 8028603).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Vale lembrar, ainda, que, em Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento (Id 8028593), o autor sustentou, em suas próprias palavras, que: “Iniciada a instrução foi colhido o depoimento da parte autora, que afirmou que não assinou contrato com o banco réu e que lhe foi enviado um cartão. Que desbloqueou o cartão e o utilizou em compras no valor de R$ 109,00 reais (…)”. Assim, reconheceu a dívida.
Dessa forma, em sua tese recursal, o autor contradiz seu depoimento realizado em audiência. Apesar de sustentar a invalidez do contrato diante da ausência de provas da efetiva contratação pelo banco recorrido, bem como o requerido não logrou êxito em comprovar que o recorrente recebeu o valor indicado no contrato apresentado, ele prestou depoimento, ratificando a confissão de dívida.
Assim sendo, não pode o requerente voltar atrás pós a confissão de dívida, inclusive porque não trouxe aos autos comprovação de invalidez ou fraude nas referidas compras. A dívida é hígida, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Quando o consumidor adquire cartão de crédito consignado, por meio do qual realiza saques e compras, empreendendo, contudo, a praxe de não efetuar pagamento integral, dá causa à incidência dos encargos cobrados sobre pagamento parcial, previstos no contrato.
Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, das compras efetuadas e dos encargos incidentes, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. Inexistindo qualquer conduta ilícita do banco réu ao descontar mensalmente no contracheque do consumidor o valor mínimo do cartão de crédito, nos termos do contrato de cartão consignado, improcede o pedido de repetição de indébito e de condenação em danos morais.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 19/07/2023
0800141-22.2022.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCISCO GOMES DE MORAES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação19/07/2023