Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0800627-05.2021.8.18.0051


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800627-05.2021.8.18.0051 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Fronteiras/ Vara Única APELANTE: Ivanildo Ramos de Sousa ADVOGADO: Lucas Savio Ramos da Silva (OAB/PI n. 20.498) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA APENAS A POSSE DAS ARMAS DE FOGOS. 2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO DINHEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante exista notícias de que o apelante fabricava e comercializava armas de fogo, verifica-se que não foi realizada investigação para comprovar a referida notitia criminis, cabendo ressaltar que também não foi apreendido apetrecho ou outro elemento de prova que apontassem a prática do crime previsto no art. 17, §1º, da Lei 10.826/03. Na verdade, a prova colhida nos autos comprovou apenas a posse de armas de fogo, dentre as quais consta 06 (seis) espingardas, configurando, pois, a prática do delito previsto no art. 12, do Estatuto do Desarmamento. Cabe ressaltar que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido foi devidamente descrito na peça acusatória. Assim, aplicando o instituto da emendatio libelli, desclassifica-se o crime de comércio ilegal de arma de fogo para o delito do art. 12, da Lei 10.826/03. 2. Na espécie, não restou comprovado nos autos o crime de comércio ilegal de arma de fogo, bem como não restou demonstrado a origem ilícita da quantia apreendida na residência do acusado, no valor de R$24.210,00 (vinte e quatro mil, duzentos e dez reais). Registra-se que foi anexado aos autos documentos que comprovam o recebimento de benefícios em favor da companheira do acusado (salário-maternidade e auxílio emergencial) e, ainda, declaração de trabalho lícito por parte do réu (agricultor). Dessa forma, deve o valor apreendido ser restituído ao apelante. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800627-05.2021.8.18.0051 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/04/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800627-05.2021.8.18.0051

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Fronteiras/ Vara Única

APELANTE: Ivanildo Ramos de Sousa

ADVOGADO: Lucas Savio Ramos da Silva (OAB/PI n. 20.498)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. VIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA APENAS A POSSE DAS ARMAS DE FOGOS. 2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO DINHEIRO ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não obstante exista notícias de que o apelante fabricava e comercializava armas de fogo, verifica-se que não foi realizada investigação para comprovar a referida notitia criminis, cabendo ressaltar que também não foi apreendido apetrecho ou outro elemento de prova que apontassem a prática do crime previsto no art. 17, §1º, da Lei 10.826/03. Na verdade, a prova colhida nos autos comprovou apenas a posse de armas de fogo, dentre as quais consta 06 (seis) espingardas, configurando, pois, a prática do delito previsto no art. 12, do Estatuto do Desarmamento. Cabe ressaltar que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido foi devidamente descrito na peça acusatória. Assim, aplicando o instituto da emendatio libelli, desclassifica-se o crime de comércio ilegal de arma de fogo para o delito do art. 12, da Lei 10.826/03.

2. Na espécie, não restou comprovado nos autos o crime de comércio ilegal de arma de fogo, bem como não restou demonstrado a origem ilícita da quantia apreendida na residência do acusado, no valor de R$24.210,00 (vinte e quatro mil, duzentos e dez reais). Registra-se que foi anexado aos autos documentos que comprovam o recebimento de benefícios em favor da companheira do acusado (salário-maternidade e auxílio emergencial) e, ainda, declaração de trabalho lícito por parte do réu (agricultor). Dessa forma, deve o valor apreendido ser restituído ao apelante.

3. Recurso conhecido e provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para desclassificar o crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17, §1º, da Lei 10.826/03) para delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/03) e restituir ao apelante o valor apreendido nos autos (R$ 24.210,00 reais), mantenho a condenação do apelante pelo delito de posse ilegal de arma de fogo com sinal identificador suprimido (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03). Redimensionar a pena do réu Ivanildo Ramos de Sousa, tornando-a definitiva em 01 (um) ano de detenção, 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a qual substitui por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública e prestação pecuniária). Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, salvo se por outro motivo este estiver preso na forma do voto do Relator.”



                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 a 31 de março de 2023.



RELATÓRIO


 

O réu Ivanildo Ramos de Sousa foi denunciado pela prática dos crimes posse de arma de fogo com numeração ou sinal de identificação raspado e comércio ilegal de arma de fogo (art. 16, inciso IV, e art. 17, §1º, ambos da Lei 10.826/03). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial de cumprimento de pena no fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes indicados na peça acusatória.

 

O réu Ivanildo Ramos de Sousa interpôs Apelação Criminal.

 

A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, insuficiência probatória quanto ao crime previsto no art. 17, §1º, da Lei 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo), pleiteando a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia: a) a desclassificação do crime de comércio ilegal de arma de fogo para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e, posteriormente, a aplicação da pena mínima prevista no art. 12 da Lei 10826/03, a fixação do regime aberto para cumprimento da pena e a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos; b) concessão do direito de recorrer em liberdade; c) a restituição da quantia apreendida.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo do réu.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a r. sentença recorrida, em todos os seus termos.

 

É o relatório.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da materialidade e autoria delitiva

 

A defesa pleiteia a absolvição do acusado pelo crime previsto no art. 17, §1º, da Lei 10.826/03 (comércio ilegal de arma de fogo), sob o fundamento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a desclassificação deste delito para o crime previsto no art. 12 da Lei 10826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido).

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

(...) Conforme se depreende do APF em anexo, no dia 11 de Agosto de 2021, por volta das 14h00min, na urbe de Alegrete do Piauí/PI, a Polícia Militar deu cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar em desfavor do acima qualificado localizando 06 (seis) espingardas e 01 (um) revólver com numeração raspada em sua propriedade.

 

Passa-se à narrativa.

 

Segundo relata o Inquérito Policial, no dia, horário e local mencionados, várias equipes policiais se dirigiram até o município de Alegrete do Piauí/PI, com o fito dar cumprimento à inúmeros Mandados e Busca e Apreensão expedidos pelo Juízo desta comarca, através do processo 0800521-43.2021.8.18.0051.

 

Compulsando os fólios, percebe-se que os policiais militares diligenciaram até a residência de IVANILDO RAMOS e lá chegando encontraram um estoque de armas dentro de um dos quartos, contendo 06 (seis) espingardas, sendo: 01 (uma) espingarda de pressão, 01 (uma) espingarda cartucheira calibre 20 e 04 (quatro) espingardas de fabricação artesanal, do tipo “bate-bucha”.

 

Logo em seguida, dentro de um guarda-roupas no mesmo quarto, foi localizado 01 (um) revólver, calibre 38, marca Taurus com numeração raspada, enrolado em uma flanela. Ao lado da arma havia um saco com várias munições de diversos calibres – forte indício do comércio de munições. Por fim, ainda no mesmo móvel os agentes encontraram a quantia de R$ 24.210,00 (vinte e quatro mil, duzentos e dez reais). Os depoimentos das testemunhas ouvidas no Inquérito Policial apontam que o presente denunciado exercia o comércio ilegal de arma de fogo. Diante da situação de flagrância, IVANILDO RAMOS foi conduzido à presença da Autoridade Policial, onde afirmou ser o proprietário de todas as armas encontradas na sua residência e negou trabalhar realizando manutenção nas armas. (...)”

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A testemunha Luiz Gonzaga Silva, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…) Que a equipe do depoente foi responsável por fazer a busca e apreensão na casa do acusado; Que foi informado que o acusado possivelmente estaria comercializando armas de fogo na cidade de Alegrete; Que não conhecia o acusado; Que durante a busca encontraram seis ou sete armas, salvo engano; Que encontraram uma grande quantidade de dinheiro em espécie; Que as armas eram calibre 38; Que algumas espingardas eram de fabricação caseira e, salvo engano, uma que é chamada de cartucheira; Que a busca era direcionada para duas residências, a do réu e a do pai dele; Que foi direto para a casa do acusado; Que estavam apenas uma mulher e uma criança recém-nascida; Que apenas uma das armas apreendidas (espingarda de fabricação caseira) estava na casa do pai do réu, porém ele assumiu a propriedade; Que a maioria das armas estavam em bom estado de conservação; Que haviam munições fora das armas; Que não encontrou na casa do réu uma suposta oficina; Que não encontrou nenhum paiol; Que o revólver cal. 38 estava com numeração suprimida; Que a maioria das armas era de fabricação caseira, conhecida por bate-bucha; Que salvo engano, tinha apenas uma conhecida por cartucheira; Que não se recorda se a cartucheira tinha a numeração suprimida ou não; Que foi encontrado dinheiro, salvo engano R$ 24.000 – vinte e quatro mil reais –; Que a esposa do réu disse que o dinheiro encontrado advinha de uma venda de gado; Que estavam juntando dinheiro para comprar uma propriedade rural, salgo engano; Que o dinheiro foi encontrado em várias carteiras dentro do guarda-roupa, junto com o revólver; Que o revólver estava dentro do guarda-roupa e as espingardas estavam por trás do guarda-roupas; Que os outros policiais encontraram a arma na casa do pai do acusado; Que relataram ao depoente que foi encontrada no quarto, próximo ao guarda-roupas; Que não tinha munição de calibre restrito; Que, salvo engano, foram encontradas munições de cal. 38, cal. 36 para espingarda e munição para recarga de bate-bucha; Que não se recorda se foram encontradas munições de cal. .40 ou cal. .20, mas acha que não foram encontradas; Que é difícil encontrar munições de cal. .40; Que é usada no armamento utilizado pela polícia. Que o acusado não se encontrava em casa; Que a esposa informou que ele estava em uma propriedade rural; Que a busca foi realizada antes do acusado chegar; (...) Que em nenhum cômodo da casa foi encontrado algum vestígio de que ali funcionava uma oficina para manutenção de armas; Que na propriedade tinha criação de galinhas; (...) Que encontraram uma cartela de cal. 38. (8-9 munições), material para recarga (pólvora), chumbo, bucha para recarga, espoleta e, salvo engano, alguns cartuchos; Que não é comum encontrar essa quantidade de armas nas residências; (...)(…).”

 

A testemunha Francisco Maelson da Silva, policial militar, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

(…)Que haviam algumas informações que o acusado realizava a fabricação de armas e, consequentemente, a venda; Que o acusado é de Alegrete e o depoente está lotado em Alegrete; Que em decorrência disto chegavam as informações sobre a comercialização das armas; Que os comentários informavam sobre a fabricação e a comercialização das armas; Que as armas eram de diversos calibres; Que eram duas residências vizinhas; Que uma era do IVANILDO e a outra pertencia aos pais do réu; Que as guarnições se dividiram para realizarem as buscas; Que a guarnição do Cb GONZAGA entrou na residência de IVANILDO; Que o depoente foi para a residência dos pais do réu; Que ficou fazendo a guarda da residência dos pais enquanto a guarnição do cabo terminava a busca na casa do réu; Que encontraram na casa de IVANILDO armas e munições; Que dentre as armas encontraram um 38 com numeração raspada , umas de fabricação caseira, uma cartucheira e algumas munições; Que a cartucheira não era de fabricação caseira; Que não lembra a quantidade das munições encontradas; Que tinha munições de cal. 38, espingarda de chumbinho e munições da cartucheira; Que não pode precisar a informação sobre o local onde as armas foram encontradas, pois estava fazendo a guarda; Que foi encontrado mais ou menos R$ 24.000 – vinte e quatro mil reais –; Que não falaram nada sobre a origem do dinheiro; Que a casa do réu se localiza em uma área rural; Que era uma grande área; Que não viu animais; Que o acusado não se encontrava em casa no momento da busca; Que chegaram na casa por volta de 12:00 – 13:00; Que depois que foi realizado o cumprimento do mandado, a esposa do acusado que se encontrava na residência, ligou para o acusado e posteriormente o acusado chegou; Que do lado da casa do acusado tinha um cercado, mas não viu animais; Que só entrou na casa do pai do acusado; (…).”

 

 

O réu Ivanildo Ramos de Sousa, em seu interrogatório em juízo, declarou (transcrição da sentença):

 

(...) Que muitas coisas que tem na denúncia não são verdadeiras; Que tem as armas há muitos anos; Que mexe com criatório; Que quando ia para a roça levava uma espingarda porque poderia ter alguma caça; Que as seis armas ficavam apenas guardadas em casa; Que tinham armas do tempo do seu avô; Que eles morreram e nunca deram fim às armas; Que tem irmãos; Que tem 8 irmãos; Que a casa em que o interrogado mora era de seu avô; Que quando ele morreu, a casa ficou para o pai do interrogado; Que quando casou comprou a casa de seu pai; Que as armas ficaram guardadas lá; Que três das armas encontradas eram de seu avô; Que a arma de chumbinho comprou em uma loja da cidade; Que comprou para matar as galinhas; Que faz muito tempo que comprou; Que o dono da loja se chama JAIR; Que a loja fica no centro; Que fica na saída da cidade, perto do sindicato; Que faz cinco anos ou mais que comprou a arma; Que pagou aproximadamente setecentos e cinquenta reais; Que tinha mais duas espingardas e um revólver 38 porque mora no interior e guardava dinheiro em casa; Que não se recorda de quem comprou essas armas; Que não fabrica arma; Que foi vender uns bichos em Marcolândia e um cara quis comprar um gado; Que recebeu duas armas em pagamento; Que recebeu por um mil e quinhentos reais por uma bate-bucha e uma cartucheira; Que em 2020 realizou essa venda; Que casou com a esposa já faz três anos; Que a pessoa que lhe repassou a arma comprou dois garrotes e uns porcos; Que recebeu o resto em dinheiro; Que recebeu o dinheiro na mesma hora; Que o total foi três mil e quinhentos; Que o garrote foi mil e quinhentos cada; Que os porcos foram duzentos e cinquenta cada; Que o comprador levou dois porcos; Que o comprador lhe deu dois mil reais e lhe deu as armas para complementar; Que o revólver 38 foi comprado há uns oito anos; Que comprou pra guardar em casa; Que pagou três mil reais no revólver; Que não sabe nem mexer no revólver; Que não sabia que era crime manter arma em casa; (...) Que não conhece quem lhe vendeu o revólver; (...) Que comprou o revólver 38 só para guardar mesmo, porque mora no interior; Que comprou para sua defesa; Que não tinha munição na arma; Que a numeração era raspada; Que comprou a munição com um cara que vende; Que não foi no mesmo dia que comprou o revólver; Que comprou as munições um mês depois; Que comprou dez munições; Que comprou cada uma por dez reais; Que o cara passou oferecendo munições; (…).”

 

O auto de exibição e apreensão aponta a apreensão de 06 (seis) espingardas, 01 (um) revólver calibre. 38 de numeração raspada, munições de diversos calibres e a quantia de R$24.210,00 (vinte e quatro mil duzentos e dez reais).

 

Pois bem. Da prova colhida nos autos, não é possível afirmar que o recorrente fabricava, comercializava e/ou realizava manutenção de armas de fogo.

 

O policial militar Luiz Gonzaga Silva, em juízo, informou ter recebido informações de que oacusado possivelmente estaria comercializando armas de fogo na cidade de Alegrete”. Acrescenta que “durante a busca encontraram seis ou sete armas”.

 

O policial militar Francisco Maelson da Silva declarou em juízo quehaviam algumas informações que o acusado realizava a fabricação de armas e, consequentemente, a venda. Em seguida, aponta ter encontrado armas e munições na casa do acusado e quedentre as armas encontraram um 38 com numeração raspada, umas de fabricação caseira, uma cartucheira e algumas munições”.

 

Portanto, embora exista notícias de que o apelante fabricava e comercializava armas de fogo, verifica-se que não foi realizada investigação para comprovar a referida notitia criminis, cabendo ressaltar que também não foi apreendido apetrecho ou outro elemento de prova que apontassem a prática do crime previsto no art. 17, §1º, da Lei 10.826/03.

 

Na verdade, além do crime de posse ilegal de arma de fogo com sinal identificador suprimido (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03) - o qual não foi impugnado no presente recurso, a prova colhida nos autos também comprovou a posse de 06 (seis) espingardas e munições, configurando, pois, a prática do delito previsto no art. 12, do Estatuto do Desarmamento, que tipifica a seguinte conduta: possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.

 

Dos autos, verifica-se que o próprio acusado, em seus interrogatórios na fase de inquérito e na instrução criminal, assumiu a propriedade das armas de fogos indicadas no auto de exibição e apreensão de fls. 21, dentre as quais consta a apreensão de 06 (seis) espingardas e munições.

 

Cabe ressaltar que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido foi devidamente descrito na peça acusatória. Assim, aplicando o instituto da emendatio libelli, desclassifica-se o crime de comércio ilegal de arma de fogo para o delito do art. 12, da Lei 10.826/03.

 

A propósito, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE GRAVIDADE ABSTRATA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. TIPICIDADE. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ANTECEDENTES. REGIME DA PERPETUIDADE. INAPLICABILIDADE DO PERÍODO DEPURADOR. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. (...)

4. Não se vislumbra ilegalidade pelo fato de a denúncia ter subsumido a conduta ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e a condenação ter se dado pelo caput do art. 14 do mesmo diploma legal. Trata-se, pois, de aplicação do instituto da emendatio libelli, vez que não houve modificação quanto ao fato descrito na exordial acusatória. De fato, como na hipótese dos autos, o magistrado pode dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), prescindindo de aditamento da peça exordial ou mesmo de abertura de prazo para a defesa se manifestar, já que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados.

5. No termos da jurisprudência desta Corte, "a emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus (HC n. 247.252/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 25/3/2014).

(...)

8. Writ não conhecido.

(HC 602.237/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 12/11/2020)

 

Dessa forma, estando devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/03), desclassifico o crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17, §1º, da Lei 10.826/03) para delito do art. 12, da Lei 10.826/03 e mantenho a condenação do apelante pelo delito de posse ilegal de arma de fogo com sinal identificador suprimido (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03).

 

Da dosimetria

 

Tendo em vista a desclassificação realizada, faz-se necessária a realização de nova dosimetria.

 

O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido prevê pena em abstrato 01 (um) a 03 (três) anos de detenção e multa.

 

Em análise dos autos, verifica-se que não consta nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes, não há notícias de condenação transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo é normal à espécie. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.

 

Dessa forma, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

 

Na segunda fase, não verifico constar circunstância agravante. Noutro ponto, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), vez que o apelante reconheceu a propriedade das espingardas apreendidas, mas deixo de valorar a referida circunstância, em atenção à Súmula 231 do STJ.

 

Na terceira fase, não restaram configuradas causas de aumento ou de diminuição, o que torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.

 

Do concurso de crimes

 

Tendo em vista que o recorrente também foi condenado pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com sinal identificador suprimido e em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP (concurso material), entre este delito e o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, fica a pena definitiva do réu em 01 (um) ano de detenção, 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

 

Estabeleço o regime aberto para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, c, do CP.

 

Em observância ao art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária–, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84.

 

Do pedido de restituição do valor apreendido

 

O apelante, por fim, pleiteia a restituição do dinheiro apreendido nos autos.

 

Pois bem. A informante Francilane Rodrigues Nogueira, companheira do réu, declarou em juízo (transcrição da sentença):

 

“(...)Que o dinheiro encontrado no guarda-roupas foi adquirido com o trabalho do acusado, com a venda de gado e uma parte dela, do salário materno que recebeu há poucos meses e o auxílio emergencial também; Que o salário maternidade foi de R$ 4.562,00; Que guardou o dinheiro em casa porque não tem conta bancária; Que na cidade de Alegrete tem banco; Que só abriu a conta do bolsa família; Que a venda do gado foi R$ 13.500,00; Que foram vendidas 5 cabeças de gado; Que não tem muitas cabeças de gado; Que a venda foi mais ou menos no mês de maio; Que tem um filho; Que recebeu o salário maternidade pela folha; (…)”

 

Pois bem. Na espécie, conforme fundamentação apresentada anteriormente, não restou comprovado autos o crime de comércio ilegal de arma de fogo, bem como não restou demonstrado a origem ilícita da quantia apreendida na residência do acusado, no valor de R$24.210,00 (vinte e quatro mil, duzentos e dez reais).

 

Registra-se que foi anexado aos autos documentos que comprovam o recebimento de benefícios em favor da companheira do acusado (salário-maternidade e auxílio emergencial) e, ainda, declaração de trabalho lícito por parte do réu (agricultor).

 

Dessa forma, deve o valor apreendido ser restituído ao apelante.

 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para desclassificar o crime de comércio ilegal de arma de fogo (art. 17, §1º, da Lei 10.826/03) para delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10.826/03) e restituir ao apelante o valor apreendido nos autos (R$ 24.210,00 reais), mantenho a condenação do apelante pelo delito de posse ilegal de arma de fogo com sinal identificador suprimido (art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03). Redimensiono a pena do réu Ivanildo Ramos de Sousa, tornando-a definitiva em 01 (um) ano de detenção, 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a qual substituo por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública e prestação pecuniária).

 

Expeça-se alvará de soltura em favor do réu, salvo se por outro motivo este estiver preso.


 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator




Teresina, 03/04/2023

Detalhes

Processo

0800627-05.2021.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

IVANILDO RAMOS DE SOUSA

Réu

Delegacia de Polícia Civil de Fronteiras

Publicação

04/04/2023