TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023873-92.2016.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LOPES
Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE NUNES DE ALENCAR
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DO VALOR NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR. COBRANÇA REALIZADA DE MODO DIVERSO, PORTANTO, INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente em parte os pedidos inicial para condenar a parte requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; (ID 6136743 – Pág. 21).
A recorrente alega sua ilegitimidade, incompetência do Juizado e, no mérito sustenta que “o contrato foi efetivado em total consonância com as normas legais e regulamentares, partindo-se da premissa da boa-fé, e culminando com apresentação e comprovação de todos os dados pessoais da parte Recorrida no ato da efetiva contratação.” (ID 6136743).
Contrarrazões não apresentadas da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não há como prosperar a arguição de ilegitimidade passiva, pois, apesar do Banco BMG S/A alegar ser pessoa jurídica distinta do Banco Itaú Consignado S/A, é certo que este último é fruto de uma associação entre o Banco Itaú e o Banco BMG. Deve ser aplicada, portanto, a teoria da aparência, já que a diferenciação das pessoas jurídicas, nesse caso, não é de fácil percepção e as atividades empresariais se confundem.
Entendo, ainda, por afastar a incompetência dos Juizados em razão de complexidade da causa, ante a suposta necessidade de perícia contábil para fins de apuração de eventuais restituições, pois a lide pode ser resolvida com simples cálculos aritméticos.
Passo ao mérito.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante documentos acostados, o recorrente celebrou um empréstimo consignado com o BANCO BMG S/A sob o contrato nº 245138648, iniciando o desconto da primeira prestação em seu contracheque em junho de 2014, sendo que até o momento já foram descontadas 26 (vinte e seis) prestações em seu contracheque, porém, está sendo cobrado frequentemente, pela prestação de nº 02 (segunda parcela), e inclusive com ameaças de bloqueios de seus proventos até o percentual de 30% (trinta por cento).
É incontroverso a contratação de empréstimo consignado pela parte autora com descontos das parcelas diretamente nos seus proventos. Logo, não poderia o Banco cobrar realização de pagamento de modo diverso, inclusive, tendo o desconto sido realizado. Portanto, a cobrança foi indevida. Todavia, ainda que tenha havido cobrança indevida, ausente prova de consequências mais gravosas a consumidora, ficando a situação vivenciada no patamar dos meros dissabores do cotidiano.
A toda evidência, inexiste qualquer situação capaz de causar abalo à honra e à moral da Recorrida, notadamente porque a mera cobrança, ainda que indevida, não é capaz de gerar o dano moral indenizável, especialmente quando não houve negativação do nome do consumidor, como no caso em apreço. Nesse mesmo sentido:
Recurso inominado. Responsabilidade civil. Inadimplemento contratual, por si, não gera dano moral. Ausência de caracterização de violação dos direitos da personalidade. Meros aborrecimentos. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10285036120218260007 SP 1028503-61.2021.8.26.0007, Relator: Fabiana Marini, Data de Julgamento: 09/09/2022, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 12/09/2022)
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 08/06/2023
0023873-92.2016.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorFRANCISCO DE ASSIS LOPES
RéuBANCO BMG SA
Publicação19/06/2023