Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000744-66.2017.8.18.0084


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em agosto de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 19 de setembro de 2017. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 4 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5 – No caso em apreço, o apelado acostou aos autos o contrato devidamente assinado pela apelante. 6 – Relativamente à comprovação do repasse do valor contratado pela apelante, em cumprimento à determinação judicial, o Banco Bradesco S/A informou que em 21/08/2009 fora creditado em conta bancária de titularidade da autora/apelante o importe de R$ 688,64 (seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), oriundo do Banco Schahin S/A, atualmente representado pelo BANCO BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, tendo referido valor sido sacado paulatinamente com cartão CB mediante uso de cartão e senha. 7 – Constam, ainda, nos autos, extratos bancários da conta de titularidade da apelante, comprovando o crédito da quantia contratada em seu favor, tendo efetuado dois saques. 8 - Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 9 - Recurso conhecido e improvido. 10 - Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000744-66.2017.8.18.0084 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000744-66.2017.8.18.0084

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: BARRO DURO / VARA ÚNICA

APELANTE: MARIA ALVES DA SILVA

ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº. 12.751-A)

APELADO: BANCO BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, atual representante do Banco Schahin S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23. 255)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em agosto de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 19 de setembro de 2017. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 4 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbe ao apelado comprovar financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5 – No caso em apreço, o apelado acostou aos autos o contrato devidamente assinado pela apelante. 6 – Relativamente à comprovação do repasse do valor contratado pela apelante, em cumprimento à determinação judicial, o Banco Bradesco S/A informou que em 21/08/2009 fora creditado em conta bancária de titularidade da autora/apelante o importe de R$ 688,64 (seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), oriundo do Banco Schahin S/A, atualmente representado pelo BANCO BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, tendo referido valor sido sacado paulatinamente com cartão CB mediante uso de cartão e senha. 7 – Constam, ainda, nos autos, extratos bancários da conta de titularidade da apelante, comprovando o crédito da quantia contratada em seu favor, tendo efetuado dois saques. 8 - Desta forma, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 9 - Recurso conhecido e improvido. 10 - Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para AFASTAR a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito em relação às parcelas descontadas nos meses de setembro de 2009 a setembro de 2012 e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES DA SILVA (Id 7252052) em face da sentença (Id 7252049) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0000744-66.2017.8.18.0084), ajuizada em desfavor do Banco BCV S/A, na qual, o Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito em relação às parcelas descontadas nos meses de setembro de 2009 a setembro de 2012 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante.

Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão de ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais o apelante alega a inocorrência de prescrição, uma vez que, o início do prazo prescricional é a data do último desconto, porquanto, trata-se de contrato de trato sucessivo e, no caso em espécie, o último desconto da parcela relativa ao contrato questionado na lide ocorreu em agosto de 2014 e a ação fora ajuizada em 19 de setembro de 2017. Portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.

No mérito, aduz que o contrato acostado aos autos pelo apelado deve ser declarado nulo, uma vez que, firmado sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie, mormente, porque, trata-se de pessoa analfabeta, sendo necessário, desta forma, a procuração pública para a validade do negócio jurídico, bem como o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, o que não ocorreu no caso em comento.

Assevera que a falha na prestação de serviços da instituição financeira em realizar descontos indevidos em seu benefício previdenciário configura ato ilícito e ilegal a ensejar o dever de indenizar, bem como de restituir em dobro os respectivos valores descontados.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.

O apelado em contrarrazões de recurso aduz que o termo inicial de incidência do lapso prescricional é a data do desconto da primeira parcela, razão pela qual, a sentença deve ser mantida neste ponto.

Alega que o contrato fora formalizado em observância aos requisitos legais, tendo havido o devido repasse do valor contratado para conta bancária de titularidade da apelante, não apresentando qualquer resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar.

Afirma que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais.

Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (Id 7252056).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 7308247 – pág. 1).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 7635241).

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 7308247).


II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO


O magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito em relação às parcelas descontadas nos meses de setembro de 2009 a setembro de 2012, pois, como a ação fora ajuizada em 19 de setembro de 2017, a autora somente tem o direito de pleitear a restituição das parcelas descontadas no período de setembro de 2012 a setembro de 2017, ou seja, no período. De 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação.

A recorrente, por sua vez, aduz que o início do prazo prescricional é a data do último desconto, porquanto, trata-se de contrato de trato sucessivo e, no caso em espécie, o último desconto da parcela relativa ao contrato questionado na lide ocorreu em agosto de 2014 e a ação fora ajuizada em 19 de setembro de 2017. Portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.

Com razão a apelante.

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. O juízo de piso incorreu em error in judicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 4. Não estando presente todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-66.2021.8.18.0060 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022) 


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO  CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUIQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022) 


No caso em comento, a petição inicial foi recebida em Juízo no dia 19 de setembro de 2017 (Id 7252019 – pág. 2), ou seja, seja, 3 (três) anos e 1 (um) mê após o último desconto, ocorrido em agosto de 2014. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão da autora/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal.


III DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 46-591039/09999, em nome da apelante, no valor de R$ 688,64 (seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 23,07 (vinte e três reais e sete centavos), iniciando-se os descontos em setembro de 2009 e finalizado em agosto de 2014, ou seja, foram efetivamente descontadas todas as 60 (sessenta) parcelas do contrato, conforme se infere do Histórico de Consignações (Id 7252019 – pág. 15).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora, ora apelante, idosa, analfabeta, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato acostado pelo apelado (Id 7252030 – págs. 1/4) está assinado pela apelante, não podendo, assim, prosperar a alegação de que é pessoa analfabeta, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual ante a demonstração da formalização legal do negócio jurídico.

De igual modo, relativamente à comprovação do repasse do valor contratado pela apelante, em cumprimento à determinação judicial (Ofício nº. 420/2021 – Id 7252036 – pág. 1), o Banco Bradesco S/A informou que em 21/08/2009 fora creditado em conta bancária de titularidade da autora/apelante (Banco Bradesco, Agência nº. 0405, Conta Corrente nº. 601858-0), o importe de R$ 688,64 (seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), oriundo do Banco Schahin S/A, atualmente representado pelo BANCO BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A, tendo referido valor sido sacado paulatinamente com cartão CB mediante uso de cartão e senha, conforme se infere em Id 7252048 – págs. 1/2.

Para corroborar com a informação apresentada pelo Banco, foram acostados aos autos extratos bancários da conta de titularidade da apelante, demonstrando que na data de 21 de agosto de 2009 fora creditado em sua conta o valor de R$ 688,64 (seiscentos e oitenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), data em que foram realizados dois saques, o primeiro, no valor de R$ 77,00 (setenta e sete reais) e o segundo, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais).

É importante ressaltar que a apelante não impugnou a autenticidade dos documentos de prova acostados aos autos (contrato, informação apresentada pelo Banco Bradesco S/A e extratos bancários), limitando-se, tão somente a pugnar pela nulidade do contrato de empréstimo consignado ante a ausência de procuração pública, no entanto, como dito anteriormente, não se trata de pessoa analfabeta.

Ademais, apenas a título de argumentação, não se observa norma no sistema jurídico nacional que demande a obrigatoriedade de procuração pública para validação do contrato de empréstimo consignado contraído por pessoa analfabeta

A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico.

     Neste sentido colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos -em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)


Considerando o entendimento acima firmado, entendo pela desnecessidade de procuração pública para a validade do negócio jurídico questionado nos autos.

Pelos argumentos expendidos, constata-se que o contrato de empréstimo consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor, mediante transferência para a conta bancária de titularidade do apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021) 


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020)


Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor da apelante.


III - DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para AFASTAR a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito em relação às parcelas descontadas nos meses de setembro de 2009 a setembro de 2012 e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Inversão da sucumbência.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para AFASTAR a prescrição da pretensão autoral de repetição de indébito em relação às parcelas descontadas nos meses de setembro de 2009 a setembro de 2012 e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal, na forma do voto do Relator.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0000744-66.2017.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES DA SILVA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

27/04/2023