TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo em Execução nº 0760390-82.2021.8.18.0000 (Teresina / Vara de Execuções Penais)
Processo de origem n° 0700016-44.2016.8.18.0140
Agravante: Laelson da Silva Sousa
Defensora Pública: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO – POSSIBILIDADE – INDEFERIMENTO – MAU COMPORTAMENTO – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. O apenado cometeu falta grave durante a concessão de benefício anterior
2. Como bem registrou o magistrado a quo ao indeferir o pedido de trabalho externo, o reeducando possui MAU COMPORTAMENTO
3. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Laelson da Silva Sousa (pág. 6-10 – id. 5399194), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Teresina (pág. 21-24 – id. 5399194) que indeferiu o pedido de trabalho externo formulado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 25-29 – id. 5399194), a reforma da decisão, a fim de que seja concedido o benefício legal do trabalho externo ao agravante.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 30-31 – id. 5399194), pugna pelo indeferimento do pedido de trabalho externo.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 36-40 – id. 5399194), recebeu o recurso e manteve a decisão, determinando a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 5723376) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Diante da ausência de previsão legal no procedimento do agravo em execução1 (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispensa-se a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP2 e 355 do RITJPI3, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a autorização para que o apenado exerça o trabalho externo na cidade de Teresina-PI.
É inviável a concessão de autorização para realização de trabalho externo se o pedido é feito genericamente, desacompanhado de proposta concreta de emprego em que seja indicada a função a ser exercida, o salário, a carga horária e os responsáveis pela fiscalização
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE TRABALHO EXTERNO. RECURSO DO APENADO. PEDIDO EM TESE. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE EMPREGO. É inviável a concessão de autorização para realização de trabalho externo se o pedido é feito genericamente, desacompanhado de proposta concreta de emprego em que seja indicada a função a ser exercida, o salário, a carga horária e os responsáveis pela fiscalização. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-SC - EP: XXXXX20188240018 Chapecó XXXXX-63.2018.8.24.0018, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 30/10/2018, Segunda Câmara Criminal)
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, o trabalho externo será revogado quando o preso vier a praticar fato definido como crime, cometer falta grave ou tiver comportamento contrário aos requisitos do art. 37 da Lei de Execuções Penais.
Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena
No caso dos autos, agiu acertadamente o magistrado a quo ao indeferir o pedido de trabalho externo, tendo em vista que, o reeducando possui MAU COMPORTAMENTO, conforme consta informação expressa da gerência da CAMCO.
Como bem registrou o Juízo de origem, o mau comportamento foi justificado pela gerência da CAMCO em razão do reeducando ter desligado seu antigo emprego no dia 01/08/2021, mas ter continuado usufruindo, de forma irregular, da autorização do trabalho externo até o dia 06/08/2021.
Da análise dos autos tem-se ainda que o apenado estava cumprindo pena em regime domiciliar, tendo descumprido com frequência as condições impostas, violando o recolhimento domiciliar, fato este que ensejou a revogação cautelar da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (pág 1-3 – id. 5399194)
Entretanto, restando demonstrado que o apenado descumpriu as condições impostas em virtude do regime semiaberto domiciliar, reconhecida ainda a prática de falta grave, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de trabalho externo postulado pela defesa, pela ausência de cumprimento do requisito subjetivo.
Acerca do tema, entendimento consolidado e reiterado do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Confira-se:
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO - AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO - INDEFERIMENTO - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO - PRÁTICA DE FALTAS GRAVES - DECISÃO MANTIDA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. O direito à progressão de regime exige, além do requisito objetivo de resgate mínimo da pena, o requisito subjetivo assentado na aferição do mérito e da confiança depositada no preso. O deferimento da assistência judiciária não exclui a condenação nas custas do processo em casos de sucumbência, por ser a imposição delas expressa e inafastável disposição legal (artigo 804 do Código de Processo Penal). No entanto, ao juízo da execução competirá analisar a possibilidade da suspensão de sua exigibilidade, por cinco anos, nos termos da Lei de Assistência Judiciária, ou mesmo da isenção do pagamento delas, nos termos da Lei Complementar Mineira 65/2003. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0071.13.006039-6/001, Relator(a): Des.(a) Flávio Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/03/2017, publicação da súmula em 31/03/2017)
EMENTA OFICIAL: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SAÍDA TEMPORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO - PRÁTICA DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DESPROVIDO. 1. A prática de falta grave no curso da execução demonstra comportamento inadequado obstando a concessão do beneficio de saídas temporárias por violação do artigo 123 inciso I da LEP. 2. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo em Execução Penal 1.0521.15.020251-8/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/11/2017, publicação da súmula em 11/12/2017)
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS - INDEFERIMENTO - INDISCIPLINA - CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE - AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 37 da Lei nº 7.210/84 a prestação de trabalho externo e saída temporárias dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, sendo revogado se o preso vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0317.16.004176-8/002 - COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO PRATA - AGRAVANTE(S): FRANCISCO ERMELINDO MARTINS - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1No mesmo sentido: “Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em razão da falta de expressa previsão legal, deve-se observar, para a interposição de agravo em execução previsto no art. 197 da Lei n. 7.210/1984, o rito processual aplicável ao recurso em sentido estrito. Precedente.” (STJ, HC 294.659/MG, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 5ªT., j.28/04/2015); “Nos termos da jurisprudência do STJ, à míngua de expressa previsão legal, deve ser observado o rito do recurso em sentido estrito quando do. manejo do recurso de agravo em execução.” (STJ, REsp 1497029/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.12/02/2015); “Na espécie, mostra-se inviável as disposições de Regimento Interno do Colegiado Estadual contraporem-se ao teor da lei processual penal, eis que é pacífica a jurisprudência a entender que o rito do agravo em execução segue ao previsto para o recurso em sentido estrito, no seio do qual é assegurado o direito de sustentação oral (artigos 167 e 2.º da LEP e artigo 610, parágrafo único, do CPP).” (STJ, HC 291.049/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.02/10/2014); “As Turmas que compõem a Eg. Terceira Seção tem reiteradamente decidido, de maneira uniforme, no sentido de que se aplicam ao recurso de agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, as disposições acerca do rito do recurso em sentido estrito, sendo, portanto, inviável a utilização analógica do art. 557 do Código de Processo Civil.” (STJ, HC 207.751/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, 5ªT., j.13/03/2012).
2Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3689/1941). Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo.
3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987). Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento. § 1º Anunciado o julgamento, pelo Presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o Relator fará a exposição do feito e, em seguida, o Presidente concederá, pelo prazo de dez minutos, a palavra a advogados ou às partes que a solicitarem e ao Procurador Geral de Justiça, quando o requerer, por igual prazo. § 2º Os recursos de habeas corpus serão julgados na primeira sessão.
0760390-82.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorLAELSON DA SILVA SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/03/2023