Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0000290-43.2020.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL), TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI nº 11.343/06), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) E PORTE DE ARMA BRANCA (ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DOS APELADOS JEFFERSON CLAYER E REGINALDO CALDAS – IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS DEFENSIVOS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBO – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – POSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR JEFFERSON CLAYER E REGINALDO CALDAS – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DE ELVIS ANDRÉ E LEANDRO DIAS – DECISÃO UNÂNIME. 1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 2. Na hipótese, os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à condenação dos apelados Jefferson Clayer e Reginaldo Caldas pela prática do crime de roubo majorado, notadamente porque não há quem os tenha reconhecido como autores do crime ou mesmo presenciado eventuais contribuições de ambos. 3. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória em relação aos apelados Jefferson Clayer e Reginaldo Caldas quanto à prática do crime de roubo majorado, com fundamento no princípio in dubio pro reo. 4. A materialidade e a autoria quanto ao crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em relação ao primeiro apelante (Elvis André), ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos das testemunhas. 5. A norma contida no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) visa a resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores. Portanto, mostra-se típica a simples conduta de alterar a placa de automóvel, ainda que de maneira grosseira e sem a finalidade específica de fraudar a fé pública, sendo então impossível a absolvição do quarto apelante (Jefferson Clayer). Precedentes. 6. Mostra-se possível a tipificação do porte de arma branca como contravenção prevista no citado dispositivo, não havendo, pois, que se falar em violação aos princípios da intervenção mínima ou da legalidade. Precedentes. 7. No caso dos autos, o quinto apelante (Reginaldo Caldas) confessa a propriedade da arma branca – uma faca de aproximadamente 60 (sessenta) centímetros de comprimento, em regular estado de uso e conservação, conforme Laudo de Exame Pericial –, impondo-se então a manutenção da condenação. 8. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, admite-se, desde que concretamente fundamentada, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas na parte especial. 9. Entretanto, o magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, deixando de apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo. Redução da pena privativa de liberdade e da sanção pecuniária. 10. Conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelo Ministério Público, por Jefferson Clayer e Reginaldo Caldas. Conhecimento e parcial provimento dos apelos de Elvis André e Leandro Dias. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000290-43.2020.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000290-43.2020.8.18.0032 (Picos / 4ª Vara)

Primeiro apelante: Elves André de Moura Silva

Advogado: Ronaldo de Sousa Borges (OAB/PI nº 8.723)

Segundo apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Terceiro apelante: Leandro Dias do Nascimento

Advogado: Mardson Rocha Paulo (OAB/PI nº 15.476)

Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas

Qua. e quinto apel.: Jefferson Clayer Fernandes

Reginaldo Caldas dos Santos

Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires

Apelados: Ministério Público do Estado do Piauí

Jefferson Clayer Fernandes

Reginaldo Caldas dos Santos

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINALROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL), TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06), ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP) E PORTE DE ARMA BRANCA (ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) – RECURSO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO DOS APELADOS JEFFERSON CLAYER E REGINALDO CALDAS – IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE RECURSOS DEFENSIVOS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA MESMA LEI – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DE APENAS UMA DAS MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO CRIME DE ROUBOPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTAPOSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR JEFFERSON CLAYER E REGINALDO CALDAS – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DE ELVIS ANDRÉ E LEANDRO DIASDECISÃO UNÂNIME.

1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

2. Na hipótese, os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à condenação dos apelados Jefferson Clayer e Reginaldo Caldas pela prática do crime de roubo majorado, notadamente porque não há quem os tenha reconhecido como autores do crime ou mesmo presenciado eventuais contribuições de ambos.

3. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório, impõe-se a manutenção da sentença absolutória em relação aos apelados Jefferson Clayer e Reginaldo Caldas quanto à prática do crime de roubo majorado, com fundamento no princípio in dubio pro reo.

4. A materialidade e a autoria quanto ao crime tipificado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, em relação ao primeiro apelante (Elvis André), ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial e depoimentos das testemunhas.

5. A norma contida no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) visa a resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores. Portanto, mostra-se típica a simples conduta de alterar a placa de automóvel, ainda que de maneira grosseira e sem a finalidade específica de fraudar a fé pública, sendo então impossível a absolvição do quarto apelante (Jefferson Clayer). Precedentes.

6. Mostra-se possível a tipificação do porte de arma branca como contravenção prevista no citado dispositivo, não havendo, pois, que se falar em violação aos princípios da intervenção mínima ou da legalidade. Precedentes.

7. No caso dos autos, o quinto apelante (Reginaldo Caldas) confessa a propriedade da arma branca – uma faca de aproximadamente 60 (sessenta) centímetros de comprimento, em regular estado de uso e conservação, conforme Laudo de Exame Pericial –, impondo-se então a manutenção da condenação.

8. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, admite-se, desde que concretamente fundamentada, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas na parte especial.

9. Entretanto, o magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, deixando de apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, para exasperar a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo. Redução da pena privativa de liberdade e da sanção pecuniária.

10. Conhecimento e improvimento dos recursos interpostos pelo Ministério Público, por Jefferson Clayer e Reginaldo Caldas. Conhecimento e parcial provimento dos apelos de Elvis André e Leandro Dias. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, com o fim de (i) NEGAR PROVIMENTO àqueles interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo quarto e quinto apelantes (Jefferson Clayer e Reginaldo Caldas), e (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos interpostos pelo primeiro e terceiro apelantes (Elvis André e Leandro Dias), com o fim de redimensionar a pena a eles imposta para, respectivamente, 8 (oito) anos e 4 (quatro meses de reclusão, além do pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, e 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, também de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Elvis André de Moura Silva (pág. 55 – id. 5232474), pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 64 – id. 5232474), por Leandro Dias do Nascimento (pág. 77 – id. 5232474) e por Jefferson Clayer Fernandes e Reginaldo Caldas dos Santos (pág. 113 – id. 5232474), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Picos (pág. 190/213 – id. 5232473).

O primeiro apelante (Elvis André) foi condenado à pena de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 409 (quatrocentos e nove) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas privilegiado); o terceiro (Leandro Dias) foi condenado à reprimenda de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado); o quarto apelante (Jefferson Clayer), por sua vez, foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor); e, por fim, o quinto apelante (Reginaldo Caldas) foi condenado à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples, também em regime aberto, pela prática da contravenção prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais.

O recebimento da denúncia se deu em 25 de março de 2020 (pág. 20 – id. 5232471).

A defesa do primeiro apelante (Elvis André) pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 56/62 – id. 5232474), (i) a absolvição quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), com fundamento na ausência de prova suficiente da condenação, (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), (iii) a exasperação da pena em patamar mínimo na terceira fase da dosimetria e (iv) a redução da sanção pecuniária.

O Ministério Público Estadual interpôs igual recurso, pugnando, nas razões (pág. 138/145 – id. 5232474), pela condenação dos apelados Jefferson Clayer e Reginaldo Dias em face da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).

A defesa do terceiro apelante (Leandro Dias), em recurso próprio (id. 7232668), pleiteia (i) a aplicação de apenas uma das majorantes na terceira fase da dosimetria e (ii) a redução da pena de multa.

Por fim, a defesa do quarto e do quinto apelantes (Jefferson Clayer e Reginaldo Caldas) pleiteia (pág. 114/124) tão somente a absolvição de ambos quanto à prática, respectivamente, do crime tipificado no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e da contravenção prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais.

Acusação e defesa, em sede de contrarrazões recursais (pág. 147/158, 160/168 – id. 5232474 – pág. 2/10 – id. 7637871 – e id. 8443750), pugnam pelo conhecimento e improvimento dos respectivos recursos.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 8628025) opinando pelo conhecimento de todos os recursos, mas que seja dado parcial provimento tão somente àqueles interpostos pelas defesas do primeiro e do terceiro apelantes, “para reformar a 3ª fase da dosimetria da pena quanto ao crime de roubo, aplicando a fração mínima (…), por ausência de fundamentação idônea”, bem como “para (…) aplicar apenas uma causa de aumento”.

Feito revisado (id. 10036397).

É o relatório.

VOTO

 

Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO por serem cabíveis e tempestivos.

Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Elvis André) pleiteia, em síntese, (i) a absolvição quanto ao crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), (ii) o reconhecimento da atenuante, (iii) a exasperação da pena em patamar mínimo na terceira fase da dosimetria e (iv) a redução da sanção pecuniária.

O Ministério Público Estadual, por sua vez, pugna pela condenação dos apelados Jefferson Clayer e Reginaldo Dias em face da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).

A defesa do terceiro apelante (Leandro Dias) pleiteia (i) a aplicação de apenas uma das majorantes na terceira fase da dosimetria e (ii) a redução da pena de multa.

Por fim, a defesa do quarto e do quinto apelantes (Jefferson Clayer e Reginaldo Caldas) pleiteia tão somente a absolvição de ambos quanto à prática, respectivamente, do crime tipificado no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e da contravenção prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que será apreciado primeiramente o primeiro recurso interposto pela acusação.

 

 

I. DO RECURSO MINISTERIAL

 

Alega a acusação, em síntese, que “as provas coligidas aos autos são perfeitamente harmônicas e uníssonas em apontar os” apelados “como autores do crime de roubo majorado”, ao tempo em que ressalta que “ambos foram abordados imediatamente após a prática do delito, (…) conduzindo o veículo identificado no local do crime”.

Ao final, pugna pela condenação dos apelados em face da prática do crime de roubo majorado.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, constata-se que não assiste razão ao Órgão Ministerial.

Como bem registrou o Ministério Público Superior, “a vítima do roubo e as testemunhas ouvidas (…) não reconheceram” os apelados “como autores do crime”.

Some-se a isso o fato de que ambos sequer “estavam em posse dos objetos” subtraídos, muito menos portavam armas de fogo por ocasião da prisão em flagrante.

Note-se que um dos apelados (Jefferson Clayer), ao ser interrogado em juízo, nega a autoria delitiva, enquanto o outro (Reginaldo Caldas) exerceu o direito constitucional ao silêncio.

Registre-se, por oportuno, que os outros apelantes (Leandro Dias e Elvis André) confessam a autoria do crime de roubo majorado, entretanto, ambos negam que os apelados (Jefferson e Reginaldo) tenham participado do assalto.

Nesse ponto, agiu acertadamente o magistrado a quo ao registrar ser impossível presumir “que o veículo Palio, de cor prata, teria sido utilizado na empreitada criminosa”, ou que os apelados tenham participado do delito, até porque “a única testemunha presencial, o vigilante noturno”, se limitou a dizer que “estranhou aquele veículo estacionado no local”, mas que “dentro da churrascaria viu somente dois indivíduos”.

Dessa forma, mostra-se insuficiente, para fins de condenação, a argumentação de que há probabilidade de utilização do citado veículo na prática delitiva.

Portanto, os autos carecem de prova judicial, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apta ao juízo de certeza necessário à condenação dos apelados pela prática do crime de roubo majorado, notadamente porque não há quem os tenha reconhecido como autores do crime ou mesmo presenciado eventuais contribuições de ambos.

Conclui-se, pois, que até existe a possibilidade de que os apelados tenham praticado o crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

 

No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. Inexistindo prova induvidosa da própria ocorrência do delito, é de se manter a absolvição. RECURSO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70057839961, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 13/05/2015). (TJ-RS - ACR: 70057839961 RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Data de Julgamento: 13/05/2015, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/05/2015) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIME. CRIME CONTRA LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Os elementos contidos nos autos não autorizam concluir pela efetiva ocorrência do fato descrito na denúncia, seja porque não há prova contundente da autoria, seja porque há dúvidas quanto à existência do fato, conforme descrito na denúncia. RECURSOS DESPROVIDOS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70052751005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 15/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70052751005 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 15/05/2014, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/05/2014) [grifo nosso]

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RELAÇÃO SEXUAL E SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL. ESTUPRO E ROUBO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Omissis.

2. Toda a prova produzida, tanto a prova material como a testemunhal, está mais em sintonia com o depoimento do acusado (que houve a relação sexual sem violência ou grave ameaça, ou seja, com o consentimento da vítima).

3. O depoimento da vítima não foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas ou pelos exames periciais, pelo menos no que diz respeito à violência ou grave ameaça empregada na ação, não podendo ele, por si só, embasar uma condenação.

4. O princípio do “in dúbio pro reo” é consectário do princípio da presunção de inocência, este expressamente previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Aury Lopes Jr. leciona que a acusação tem o ônus de descobrir hipóteses e provas, ao passo que a defesa tem o direito (não dever) de contradizer com contra-hipóteses e contra-provas. E conclui: “O juiz, que deve ter como hábito profissional a imparcialidade e a dúvida, tem a tarefa de analisar todas as hipóteses, aceitando a acusatória somente se estiver provada e, não a aceitando, se desmentida ou, ainda que não desmentida, não restar suficientemente provada”.

5. Uma vez que o conjunto probatório mostrou-se insuficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 do CP), não existindo, portanto, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório, e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a absolvição por este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

6. – 8. Omissis.

9. Em observância ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dou parcial provimento ao apelo da defesa, absolvo o réu Júlio César de Sousa Nascimento da acusação do crime de estupro (art. 213 do CP), desclassifico a conduta enquadrada como crime de roubo (art. 157 do CP) para crime de apropriação indébita e condeno-o nas reprimendas do art. 168, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 10 (dez) dias multa, fixando cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do crime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003298-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/09/2013) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, impõe-se a manutenção da absolvição dos apelados Jefferson Clayer e Reginaldo Caldas quanto à prática do crime de roubo majorado.

Passo, então, à apreciação dos recursos interpostos pelas defesas.

 

 

II. DO RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE (ELVIS ANDRÉ)

 

1. Da absolvição quanto à prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06

 

Alega a defesa, em síntese, que não há prova nos autos (…) que cheguem à certeza de que a prática do fato era realmente tráfico de drogas”, paugnando então pela absolvição e, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal).

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, destaca-se que foi apreendida, na residência do apelante, a quantidade de 66,34g de cocaína, 16,8g de maconha e 26,1g de crack, conforme Laudos de Exame de Constatação (pág. 11/13 – id. 5232469) e de Exame Pericial (pág. 95/97 – id. 5232472).

Passa-se, então, à apreciação da prova oral colhida em juízo.

A testemunha Joel Moura, policial militar, afirma que, ao efetuar a prisão em flagrante do apelante, foram apreendidos, em sua residência, quantidade substancial de entorpecentes (maconha, crack e cocaína), ressaltando que, na ocasião, “não havia mais ninguém na casa, que parecia ser um ponto de venda de drogas”.

Note-se, como bem registrou o magistrado a quo, que também foi apreendida uma balança de precisão, que se trata de “apetrecho utilizado para (…) possibilitar a pesagem e posterior comercialização [dos entorpecentes]”.

O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a prática do tráfico de entorpecentes, admitindo ser apenas usuário de drogas, porém, sua versão encontra-se dissociada dos demais elementos carreados aos autos, especialmente diante da apreensão de uma balança de precisão.

Portanto, mostra-se impossível a absolvição ou mesmo a desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal). Vejamos.

Na hipótese, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, acrescidas da diversidade de substâncias entorpecentes (cocaína, maconha e crack) e da apreensão de balança de precisão, evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se descontextualizada e isolada a versão defensiva, enquanto os depoimentos prestados pelos policiais militares constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da condenação.

 

 

2. Do reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) quanto ao crime de roubo majorado

 

Pelo visto, o magistrado a quo reconheceu (pág. 210 – id. 5232473) a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, uma vez que, na primeira fase, fixou a pena-base no mínimo legal – 4 (quatro) anos de reclusão –, portanto, em plena observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça1.

A propósito, destaca-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior.

2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.

3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar.

4. Desde que favorável ao réu, é de rigor a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais. É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova.

5. No caso, com os parâmetros lançados no acórdão recorrido, que aplicou a causa de diminuição no mínimo legal de 1/6 (um sexto), a penalidade obtida com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, ao caput do mesmo artigo, não é mais benéfica à Recorrida.

6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.

(STJ, REsp 1117068/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 08/06/2012) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIDA PELO JUÍZO DA ORIGEM. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. EXCLUSÃO DA MULTA E PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE.

1- O magistrado de primeiro grau por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena fixou a pena em patamar mínimo. Dessa forma, a valoração negativa de circunstâncias judiciais não se refletiu na dosimetria da pena, porque não foi agravada a situação do apelante.

2- Na segunda fase da dosimetria da pena a confissão espontânea foi reconhecida, não implicando em redução da pena conforme o teor da Súmula 231 do STJ. O reconhecimento de circunstância atenuante não pode implicar na fixação de pena intermediária abaixo do mínimo legal.

3- O magistrado de primeiro grau fixou regime mais severo do que o quantum de pena recomenda alicerçado em circunstâncias judiciais negativas. Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais negativas posto que processos em andamento não podem ser utilizados para agravar a situação do réu na dosimetria da pena. Regime aberto que se impõe e por via se consequência é necessária a expedição de alvará de soltura para assegurar ao apelante o direito ao recurso em liberdade.

4-5. Omissis.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.006569-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/11/2017) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. - DENÚCIA QUE DESCREVE DE FORMA SATISFATÓRIA A CONDUTA CRIMINOSA DOS AGENTES. - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. – IMPOSSIBILIDADE. - REDUÇAO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, DO STJ – DOSIMETRIA – CAUSAS DE AUMENTO DA PENA - QUANTUM DE ACRÉSCIMO. - SÚMULA Nº 443 DO STJ. - RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula 500, do STJ, para configuração do crime de corrupção de menor, basta que existam evidências da participação do inimputável na empreitada criminosa, o que, no caso dos autos, se evidência na denúncia.

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. - Súmula 231, do STJ.

Em se tratando de roubo com mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento, não sendo suficiente a simples menção do texto legal para o aumento da fração, nos termo da Súmula nº 443, do STJ.

Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.005151-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/10/2017) [grifo nosso]

 

Portanto, não há que se falar em redução da pena intermediária a patamar inferior ao mínimo legal.

 

 

3. Da aplicação de apenas uma das majorantes (crime de roubo majorado)

 

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.

2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.

3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.

4. Agravo improvido.

(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.

3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.

4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.

5. Habeas corpus denegado.

(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)

 

Após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação no patamar máximo de ambas as majorantes.

Assim, e em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se então a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.

Dito de outro modo, afasta-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), referente à majorante prevista no art. 157, §2º, II, também do Código Penal (concurso de agentes).

Portanto, torno a pena definitiva, em relação ao crime de roubo majorado, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 17 (dezessete) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

 

Em síntese, fica o apelante Elvis André condenado às penas de: (i) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, quanto ao crime de roubo majorado, e (ii) 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta seis) dias-multa, em face da prática do delito de tráfico de drogas.

 

Ao final, devem elas ser aplicadas cumulativamente, pois se trata de concurso material, resultando então a pena definitiva em 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa.

 

 

III. DO RECURSO INTERPOSTO PELO TERCEIRO APELANTE (LEANDRO DIAS)

 

1. Da aplicação de apenas uma das majorantes (crime de roubo majorado)

 

Conforme exposto no tópico anterior, o magistrado a quo se limitou a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação no patamar máximo.

Assim, e em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se então a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.

Dito de outro modo, afasta-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), referente à majorante prevista no art. 157, §2º, II, também do Código Penal (concurso de agentes).

Portanto, torno a pena definitiva, em relação ao crime de roubo majorado, em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Como consequência, redimensiono a sanção pecuniária ao patamar de 17 (dezessete) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

 

 

IV. DO RECURSO INTERPOSTO PELO QUARTO E QUINTO APELANTES (JEFFERSON CLAYER E REGINALDO CALDAS)

 

Alega a defesa que “a troca de motor do carro, de per si, não configura” a prática do crime tipificado no art. 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor”.

Aduz que “a (…) colocação de fita isolante preta sobre as placas do veículo” implica “adulteração (…) grosseira e facilmente perceptível, incapaz de ludibriar alguém – tampouco a fé pública”, pugnando então pela absolvição do quarto apelante (Jefferson Clayer), com fundamento na atipicidade da conduta.

Argumenta que “o porte de arma branca não é crime, por não haver previsão no Código Penal, e nem configura a contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41, (…) uma vez que não existe nenhum ato administrativo que obrigue o particular a retirar licença para portar arma branca”. Ao final, pugna pela absolvição do quinto apelante (Reginaldo Caldas).

 

1. Do crime tipificado no art. 311 do Código Penal

 

Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica a simples conduta de alterar a placa de automóvel”, ainda que “de maneira grosseira e (…) não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública”.

A propósito, merece destaque o seguinte julgado:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 311 DO CP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CONDUTA TÍPICA. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. RES FURTIVA DE VALOR SIGNIFICATIVO. FURTO PRIVILEGIADO. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DE MULTA OU APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DE REDUÇÃO DA PENA EM 2/3. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. APLICAÇÃO DE MAIS DE UMA PENA PECUNIÁRIA. NÃO RECOMENDÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Em relação ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a norma contida no art. 311 do Código Penal busca resguardar a autenticidade dos sinais identificadores dos veículos automotores, sendo, pois, típica, a simples conduta de alterar a placa de automóvel, mesmo que de maneira grosseira e ainda que não caracterizada a finalidade específica de fraudar a fé pública.

2. O delito de furto não se revela de escassa ofensividade penal e social, tendo em vista que praticado na forma qualificada, mediante arrombamento, contra pessoa física, e o valor da res furtiva ultrapassou 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, cumprindo destacar que a subtração só não foi ainda mais significativa, apenas por falta de tempo e logística, uma vez que o réu não levou um botijão de gás, o qual foi deixado na rua para carregamento posterior, não constando, por isso, do termo de apreensão e de avaliação.

3. O fato de o réu ter deixado de cumprir as medidas cautelares que lhe foram impostas durante a persecução processual, inclusive, a de comparecimento mensal em juízo, sendo considerado revel, além de estar respondendo a outros processos criminais e já possuir condenação posterior aos fatos, nos termos da jurisprudência desta Corte, constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a opção do julgador por benefício diverso do mais benéfico entre os elencados no art. 155, § 2º, do CP (furto privilegiado).

4. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos e multa, é firme a jurisprudência deste Tribunal de que "não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" (AgRg no HC n. 480.970/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019).

5. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no HC n. 570.975/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021, grifo nosso)

 

 

2. Da contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41

 

De igual modo, não há que se falar em absolvição do quinto apelante (Reginaldo Caldas) quanto à contravenção tipificada no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (porte de arma branca).

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que se mostra possível a tipificação do porte de arma branca como contravenção prevista no citado dispositivo, não havendo, pois, que se falar em violação aos princípios da intervenção mínima ou da legalidade. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 19 DO DECRETO-LEI N. 3.688/41 (PORTE DE ARMA BRANCA - "PEIXEIRA"). DISPOSITIVO LEGAL QUE SUBSISTE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS N. 9.437/1997 e 10.826/2003. REVOGAÇÃO INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO RÉU. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A edição das Leis n. 9.437/97 e 10.826/2003 não revogou o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca.

2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido "[...] da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade [...]" (AgRg no HC 592.293/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021).

3. O Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da repercussão geral no ARE n. 901.623/SP (Tema n. 857/STF), não determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça.

4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.970.707/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, grifo nosso)

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. 2) NÃO DEMONSTRAÇÃO DE COMO SE DEU O EXAME DO PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO TRIBUNAL LOCAL. 3) TIPICIDADE DA CONDUTA DE PORTE DE ARMA BRANCA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Tendo em vista o pedido de natureza infringente veiculado nos embargos de declaração e considerando a tempestividade da peça recursal para interposição de agravo regimental, com esteio no princípio da fungibilidade, os embargos aclaratórios foram recebidos como agravo regimental.

2. A via do habeas corpus exige prova pré-constituída, assim, a não demonstração de como se deu o exame da matéria pelo Tribunal local implica em não conhecimento do writ.

3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto- Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido. Precedentes.

4. Embargos de Declaração recebidos como agravo regimental, o qual restou improvido.

(STJ, AgRg no HC n. 592.293/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021, grifo nosso)

 

 

No caso dos autos, o próprio apelante (Reginaldo Caldas) confessa a propriedade da arma branca – uma faca de aproximadamente 60 (sessenta) centímetros de comprimento, em regular estado de uso e conservação, conforme Laudo de Exame Pericial (pág. 66/67 – id. 5232472) –, impondo-se então a manutenção da condenação.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, com o fim de (i) NEGAR PROVIMENTO àqueles interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo quarto e quinto apelantes (Jefferson Clayer e Reginaldo Caldas), e (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos interpostos pelo primeiro e terceiro apelantes (Elvis André e Leandro Dias), com o fim de redimensionar a pena a eles imposta para, respectivamente, 8 (oito) anos e 4 (quatro meses de reclusão, além do pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, e 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, também de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, com o fim de (i) NEGAR PROVIMENTO àqueles interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí e pelo quarto e quinto apelantes (Jefferson Clayer e Reginaldo Caldas), e (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos interpostos pelo primeiro e terceiro apelantes (Elvis André e Leandro Dias), com o fim de redimensionar a pena a eles imposta para, respectivamente, 8 (oito) anos e 4 (quatro meses de reclusão, além do pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, e 6 (seis) anos e 8 (oito) meses, também de reclusão, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 03 a 10 de março de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Detalhes

Processo

0000290-43.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

LEANDRO DIAS DO NASCIMENTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

17/03/2023