Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0800687-66.2021.8.18.0054


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado praticara o crime. 2. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia. 3. A tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada no caso dos autos. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800687-66.2021.8.18.0054 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0800687-66.2021.8.18.0054 (Inhuma / Vara Única)

Primeiro recorrente: Angel Wesley Rodrigues dos Santos

Advogado: Péricles Dias Araújo (OAB/PI nº 8.304)

Segundo recorrente: Samuel Eduardo da Silva

Defensores Públicos: Arilson Pereira Malaquias

Francisco Cardoso Jales

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM, IMPROVIDOSDECISÃO UNÂNIME.

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado praticara o crime.

2. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

3. A tese desclassificatória, com fundamento na ausência de animus necandi, não se encontra inequívoca ou sobejamente comprovada no caso dos autos.

4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Angel Wesley Rodrigues dos Santos (pág. 1 – id. 7160451) e Samuel Eduardo da Silva (pág. 1 – id. 7160457), em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma (id. 7160442) que os pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 7160257), a saber:

 

(…)

Na madrugada do dia 18 de maio de 2021, por volta das 02:30 horas, no local conhecido como “Bar da Bagaceira”, município de Inhuma/PI, os acusados, agindo com unidade de propósito, tentaram ceifar a vida da vítima Antônio Mendes de Sousa Neto por conta de uma discussão gerada no local.

A vítima estava no referido bar na companhia de seu amigo Ruan e teria discutido com o acusado “Feinho” que saiu do bar em que estavam para buscar o acusado de nome “Pitbull” retornando cerca de meia hora depois, quando iniciou-se a confusão no local. Em dado momento o acusado conhecido por “Pitbull” veio na direção da vítima dizendo que iria mata-lo, ao que passou a desferir-lhe 3 (três) golpes de faca na região dorsal e 1 (um) golpe no braço esquerdo.

A motivação dos acusados revela-se imensamente desproporcional, portanto, fútil.

A consumação somente não ocorreu porque a vítima fugiu mesmo sem sequer se dar conta no momento de que estava sendo golpeada pelas costas com arma branca, vindo a perceber o sangue escorrendo em suas costas logo depois de pular uma ribanceira que havia próxima ao bar onde ocorreu a confusão, momento em que a vítima foi então socorrida pelos nacionais “Ruan” e “Tiago”, que o encaminharam ao hospital.

A forma como o crime fora praticado impossibilitou a defesa da vítima, tendo em vista o uso da arma branca para a execução e os golpes terem sido desferidos pelas costas da vítima.

(…)

 

Recebida a denúncia (id. 7160258) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa do primeiro recorrente (Angel Wesley) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7160451), a absolvição sumária ou a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes da autoria delitiva.

A defesa do segundo recorrente (Samuel Eduardo), em recurso próprio (id. 7160479), pleiteia (i) a absolvição sumária, sob o argumento de que ele teria agido em legítima defesa putativa, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, com fundamento na ausência de animus necandi.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 7160485), pugna pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (id. 7160486), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 8389918) opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos.

Dispensada a revisão, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.

É o relatório.

VOTO

 

Conforme relatado, a defesa do primeiro recorrente (Angel Wesley) pleiteia, em síntese, a absolvição sumária ou a despronúncia, enquanto a do segundo recorrente (Samuel Eduardo) pleiteia a absolvição sumária e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

A defesa do primeiro recorrente (Angel Wesley) alega que este “em nada contribuiu para o conflito havido entre Samuel Eduardo (…) e a suposta vítima”, ao tempo em que ressalta que “a prova jurisdicionalizada (…) aponta para a ausência de qualquer participação [do recorrente]”, pugnando então pela absolvição sumária ou despronúncia.

A defesa do segundo recorrente (Samuel Eduardo) aduz que ele teria agindo em legítima defesa putativa, “uma vez que se encontrava ameaçado pela vítima, (…) pois acreditava estar em iminente perigo de uma agressão injusta”, destacando que “[o recorrente] apenas reagiu a uma ameaça de agressão (…) à sua integridade física que acreditava ser verdadeira e real”.

Subsidiariamente, argumenta que “o recorrente afirmou reiteradas vezes que não tinha a intenção de ceifar sua vida”, pugnando, ao final, pela absolvição sumária ou pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal leve.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhes assiste razão.

Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]

 

Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação.

Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

No que se refere à tese da legítima defesa (art. 25 do CP)1, hipótese de absolvição sumária (art. 415, IV, do CPP)2, deve-se atentar para a presença simultânea e a demonstração inconteste dos seus requisitos legais, consoante se destaca da doutrina e jurisprudência pátrias:

 

“A legítima defesa, nos termos em que é proposta pelo Código Penal, exige a presença simultânea dos seguintes requisitos: agressão injusta, atual ou iminente, direito próprio ou alheio; meios necessários usados moderadamente; elemento subjetivo; animus defendendi. Este último é um requisito subjetivo; os demais são objetivos.” (César Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal. 13ª ed., v. I., São Paulo: Saraiva, 2008, p.320). [grifo nosso]

 

Necessidade de comprovação – STF: 'Para ser reconhecida, tem a legítima defesa que estadear com clareza extreme de dúvidas, não sendo os maus antecedentes da vítima suficientes para gerar a convicção de que tenha tido a iniciativa” (DJU de 20-11-1972, p. 7.670)”. (Júlio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini, in Código Penal Interpretado. 7ª ed., Atlas: São Paulo, 2011, p.130).

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. Materialidade e autoria do delito de lesão corporal devidamente comprovadas pelo laudo de exame necroscópico e pela prova oral produzida nos autos. EXCLUDENTE DE ILICITUDE LEGÍTIMA DEFESA para que se possa aplicar a absolvição, deve ser precedido de indispensável comprovação, incólume de dúvidas, de todos os elementos caracterizadores da legitima defesa alegada, conforme prescrito no artigo 25, do Código Penal. Meio inadequado a repulsa, agressão pretérita. Impossibilidade do reconhecimento da excludente. PENA REDUÇÃO. Trata-se de crime de lesão corporal dolosa, com culpa apenas no resultado morte, o que afasta a possibilidade da referida causa de aumento do § 7º do artigo 129 do Código Penal. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. Regime prisional do fechado para o aberto deve ser alterado, quando inadequado o regime inicial estabelecido, conforme estabelece o art. 33, § 2°, c, e § 3°, do CP. Só gravidade abstrata do delito não serve para impor o regime mais severo. Súmula 440 do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ/SP. Apelação Criminal n. 0007162-42.2005.8.26.0270. Rel. Des. Paulo Rossi, 2ª Câmara de Direito Criminal, j.12/03/2012) [grifo nosso]

 

Especificamente quanto aos seus requisitos, merece destaque o magistério de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis:

 

Elementos da legítima defesa: a) relativos à agressão: a.1) injustiça; a.2) atualidade ou iminência; a.3) contra direito próprio ou de terceiro; b) relativos à repulsa: b.1) utilização de meios necessários (mezzi); b.2) moderação (grado); c) relativo ao ânimo do agente: elemento subjetivo, consistente na vontade de se defender. (Guilherme de Sousa Nucci, in Código Penal Comentado. 16ª. ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, p. 273).

 

Acerca das descriminantes putativas, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha3:

 

Quando se fala em descriminante putativa remete-se o estudante para o intricado estudo das causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito) fantasiadas pelo agente. Equivocado, supõe, nas circunstâncias, existir ou agir nos limites de uma descriminante ou, ainda, também iludido, supõe presente os pressupostos fáticos da justificante.

 

A propósito, cabe frisar o entendimento pacífico da doutrina e jurisprudência pátrias no sentido de que, neste momento processual, admite-se a absolvição sumária apenas quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, ou seja, diante de um conjunto probatório unívoco, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.

DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ.

1. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia. A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.

2. A decisão de pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.

3. É sabido que a absolvição sumária somente é possível, quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade. De igual forma, para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

4. Tendo o Tribunal a quo entendido pela presença de indícios suficientes de autoria, de modo a submeter o recorrente ao Tribunal do Júri, a pretensão em desconstituir o entendimento, depende de análise do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ.

5. Agravo regimental a que se enga provimento.

(STJ, AgRg no AREsp 1958169/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021, grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS GUERREADOS. SÚMULA 168 DO STJ. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. IUDICIUM ACCUSATIONIS. VEDAÇÃO AO EXAME COGNITIVO APROFUNDADO. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. II - A ausência de similitude fática impede o comparativo entre acórdão embargado e paradigma de modo a obstar a configuração do dissídio jurisprudencial supostamente alegado pela parte.

III - "Absolvição sumária por legítima defesa, na firme compreensão da jurisprudência e doutrina pátrias, somente há de ter lugar, quando houver prova unívoca da excludente, a demonstrá-la de forma peremptória (Código de Processo Penal, artigo 411)" (HC 25.858/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 1º/8/2005).

IV - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg nos EREsp 1371179/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 31/10/2017, grifo nosso)

 

De igual modo, admite-se a desclassificação delitiva – pela ausência de animus necandi – somente quando essa circunstância se encontrar demonstrada de forma inequívoca, consoante já decidiu este Sodalício:

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE E GRAVÍSSIMA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. 2. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, bem com de seus conexos, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. O Tribunal do Júri. 2. A desclassificação da conduta contra a vítima Denis Gomes de Sousa neste momento processual para o delito de lesão corporal se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária. 4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente relatada e fundamentada: o motivo fútil, devido a uma discussão banal em um bar, momentos antes da prática do delito, entre a vítima Denis Gomes de Sousa e o pronunciado, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201300010059621, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.23/04/2014) [grifo nosso]

 

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, constata-se nas provas dos autos a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva que autorizam a pronúncia, dentre os quais, as declarações das vítimas e o próprio interrogatório do acusado. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado a desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. 4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 201200010084386, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j.05/03/2013) [grifo nosso]

 

No caso dos autos, a prova oral colhida em juízo constitui suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia, pelas razões a seguir expostas.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Antônio Neto), dando conta de que, no dia do fato, se encontrava em um bar, “para beber com um colega”, quando então o primeiro recorrente (Angel Wesley) “chegou dizendo que ali não era lugar para [mim]”.

Afirma que o primeiro recorrente “saiu do bar e já retornou” na companhia do segundo (Samuel Eduardo), que “chegou dizendo que ia [me] matar”.

Relata que “foi o Feinho (Angel Wesley) que começou a confusão, mas quem terminou foi o Pitbull (Samuel Eduardo)”, ressaltando que o segundo recorrente (Samuel) teria efetuado 4 (quatro) golpes de faca, sendo uma no braço e as demais nas costas, enquanto o primeiro (Angel Wesley) “estava segurando o Ruan, um colega [meu] que estava [comigo]”.

Registre-se, por oportuno, que as declarações da vítima são corroboradas pela testemunha Antônio Francisco, proprietário do bar onde ocorreu o fato, ressaltando que o primeiro recorrente (Angel Wesley) “começou a estranhar os meninos [vítima e um amigo] e eles lá, no cantinho deles”, sendo que, posteriormente, ele (primeiro recorrente) “desceu e voltou mais o Pitbull (segundo recorrente – Samuel Eduardo)”.

Finaliza dizendo que a vítima “não estava armada” e que, após o desentendimento, o primeiro recorrente (Angel Wesley) retirou-se do local, porém, retornou na companhia do segundo (Samuel Eduardo).

A testemunha Ruan Efri também corrobora a versão apresentada pela vítima, destacando que “chegaram juntos ao bar” e que, “no começo, o Feinho (primeiro recorrente) estava [nos] provocando”, sendo que, posteriormente, “saiu e voltou com o Pitbull (segundo recorrente)”.

Note-se que o depoimento prestado pela testemunha Eliane Mendes, embora apresente algumas inconsistências com os demais, também confirma parte do teor das declarações apresentadas pela vítima, especialmente ao afirmar que “o Feinho trouxe o Pitbull” e que este “(segundo recorrente) partiu para cima da vítima, enquanto o Feinho estava atiçando”.

Por fim, a testemunha Thiago Soares, que prestou socorro à vítima, afirma que, pelo estado em que esta se encontrava, “poderia ter morrido [caso não fosse socorrida]”.

O primeiro recorrente (Angel Wesley), ao ser interrogado, nega a autoria delitiva, ao tempo em que esclarece que nem mesmo “chegou [ao bar] junto” do segundo recorrente (Samuel Eduardo), em contradição aos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima.

Oportuno registrar que os próprios recorrentes apresentam versões contraditórios, pois o segundo (Samuel Eduardo), embora confesse que tenha efetuado os golpes de faca contra a vítima, justifica que teria agido em legítima defesa, pois esta “e Ruan puxaram uma peixeira para [mim]”, o que não foi confirmado pelo primeiro recorrente (Angel Wesley).

Outra contradição apresentada entre ambos reside no fato de o primeiro (Angel) mencionar que tudo teria ocorrido em razão de uma “briga” entre o proprietário do bar e a vítima, enquanto o segundo (Samuel) informa que “não viu [a “briga]” e “tudo ocorreu porque eles [vítima e amigo] partiram pra cima [de mim]”.

Constata-se, pois, que os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva. Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.

Dito de outro modo, as teses expostas por ambas as defesas (legítima defesa putativa e ausência de animus necandi) carecem de demonstração inconteste e segura, ao tempo em que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) dessas teses, notadamente em razão da quantidade de lesões sofridas pela vítima – em um dos braços e nas costas –, acrescida da ausência (de lesões) nos recorrentes e de confirmação acerca das versões por eles apresentadas.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.

3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Omissis.

3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]

 

Portanto, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri, no qual vigora o princípio in dubio pro societate, espécie de resposta e contrapeso ao in dubio pro reo.

Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá o magistrado a quo pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre a condenação ou absolvição.

Dessa forma, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão dos recorrentes a julgamento pelos jurados.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 03 a 10 de março de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

1Código Penal. Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

2Código de Processo Penal. Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: (…) IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

3CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1º ao 120). - 4ª ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pág. 278.

Detalhes

Processo

0800687-66.2021.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

SAMUEL EDUARDO DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2023