TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002529-37.2017.8.18.0028
APELANTE: MÁRCIA GABRIELE MENDES DE OLIVEIRA, VANESSA MENDES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALFREDO GAZE DE FRANCA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO INEXISTENTE. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
1. Na análise dos autos, verifica-se que houve intimação pessoal do órgão recorrente, conforme documento de ID n. 7471232, p. 31. A sua inércia na apresentação de manifestação, somente ao órgão recorrente pode ser atribuída.
2. É cediço que a forma de apuração de valores devidos em razão de uma determinação judicial não se faz a mero critério da parte, mas diante da necessidade verificada no caso concreto no momento da prolação da decisão a ser executada. Na espécie versada, do exame do caderno processual, observa-se que a decisão executada se limitou a condenar o Município ao fornecimento imediato de fraldas descartáveis, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista que a obrigação não foi cumprida no seu prazo, a execução é, tão somente, do valor da multa já indicado expressamente.
3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entender que a decisão apelada não merece reforma, razão pela qual CONHECE, mas NEGA PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O Município de Floriano interpôs apelação cível contra sentença que homologou os cálculos de execução promovida por Marcia Gabriele Mendes de Oliveira.
Segundo o recorrente, no entanto, tal decisão merece reforma porque: i) houve nulidade na citação, já que não há nos autos comprovante de citação pessoal do Procurador Municipal de Floriano que acabou gerando a ausência de manifestação; ii) violou o princípio do devido processo legal, já que não houve liquidação de sentença; iii) há necessidade de respeito à ordem de precatórios para pagamento de débito da Fazenda Pública; iv) a razoabilidade e proporcionalidade devem ser aplicadas no caso concreto, especialmente no que se refere à imputação de multa ao gestor municipal em caso de descumprimento da obrigação de fazer determinada; v) o representante do Município não foi intimado pessoalmente da decisão que fixou astreintes. Requereu atribuição de efeito suspensivo e, ao final, conhecimento e provimento do recurso (ID n. 7471254).
Não houve apresentação de contrarrazões (ID n. 7471263).
Após recebimento do recurso, somente em seu efeito devolutivo (ID n. 7476381), os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que não exarou parecer de mérito por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 8224343).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
Passo, então, à análise das questões que fundamentam as razões do recorrente.
Não houve nulidade de citação. De fato, o art. 183, do CPC, dispõe que o prazo da Fazenda Pública inicia-se após a sua intimação pessoal. E o seu §1º explica: “A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.
Na análise dos autos, verifica-se que houve intimação pessoal do órgão recorrente, conforme documento de ID n. 7471232, p. 31. A sua inércia na apresentação de manifestação, somente ao órgão recorrente pode ser atribuída (ID n. 7471232, p. 36).
Portanto, não acolho tal preliminar.
No mesmo sentido, rejeito a alegação de nulidade por falta de liquidação da sentença.
É cediço que a forma de apuração de valores devidos em razão de uma determinação judicial não se faz a mero critério da parte, mas diante da necessidade verificada no caso concreto no momento da prolação da decisão a ser executada.
Quanto à liquidação de sentença em si, no Código de Processo Civil de 1973, existiam três tipos: por cálculo, por arbitramento ou por artigos. Já no Código de Processo Civil de 2015, existem dois tipos: por arbitramento ou por procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Sobre a temática, vale destacar o que preceitua o artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
(...)
§ 2º - Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Logo, se o credor - por simples cálculo aritmético - conseguir alcançar o valor da obrigação (possui os elementos necessários para tanto) contida na decisão, entende-se que é descabida a fase de liquidação.
É exatamente o caso dos autos.
Na espécie versada, do exame do caderno processual, observa-se que a decisão executada se limitou a condenar o Município ao fornecimento imediato de fraldas descartáveis, sob pena de multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Tendo em vista que a obrigação não foi cumprida no seu prazo, a execução é, tão somente, do valor da multa já indicado expressamente.
Destarte, o julgado pode ser imediatamente executado pela parte interessada, sendo suficiente a simples apresentação de cálculos aritméticos.
Também sustenta o Município que o pagamento deve respeitar a fila de precatórios. Neste argumento, falta interesse de agir do recorrente, mesmo porque a decisão impugnada, expressamente, determinou que “[...[ após o trânsito em julgado, desta decisão, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, a expedição de RPV ou Precatório, conforme o caso e DECLARO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, CPC. [...]” (grifo nosso).
Quanto à razoabilidade e proporcionalidade do valor aplicado em multa, vislumbro que a decisão é irretocável, mesmo porque, além de já estar preclusa tal decisão (interlocutória que não foi impugnada mediante agravo – ID n. 5754669, p. 24/25, dos autos da ação de procedimento ordinário n. 0001731-13.2016.8.18.0028), o valor não se mostra exagerado, tendo em vista a capacidade financeira do Município, um dos maiores do Estado do Piauí. Além disso, referida decisão não imputou ao gestor o pagamento da multa, da mesma forma que não o fez a decisão ora impugnada.
Por fim, também não merece acolhida o argumento de que o apelante não foi intimado pessoalmente da decisão interlocutória que gerou o presente procedimento executório. Conforme ID n. 5754669, p. 30, do Proc. n. 0001731-13.2016.8.18.0028, a intimação pessoal foi feita na pessoa do representante legal do Município.
Sendo assim, pelo exposto, entendo que a decisão apelada não merece reforma, razão pela qual CONHEÇO, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, entender que a decisão apelada não merece reforma, razão pela qual CONHECE, mas NEGA PROVIMENTO ao recurso, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0002529-37.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMÁRCIA GABRIELE MENDES DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação28/03/2023