Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0815018-52.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NOVA DOSIMETRIA A PENA - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO/INSENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL – VALOR ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada. 2 - O pedido de isenção da multa e das custas deve ser dirigido à Execução. 3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018), como no caso. 4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0815018-52.2022.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0815018-52.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: DANILO MENDES DA SILVA SANTOS
 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO/ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL - VALOR ADEQUADO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena-base aplicada.

2 - O pedido de isenção da multa e das custas deve ser dirigido à Execução.

3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018), como no caso.

4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANILO MENDES DA SILVA SANTOS, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou DANILO MENDES DA SILVA SANTOS, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, a reprimenda de 08 (oito) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 196 (cento e noventa e seis) dias multas (fls. 252/261).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 310/319):

"(...)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.

c) Na 1ª fase da dosimetria da pena, o afastamento das vetoriais negativas da “culpabilidade” e das “consequências do crime”.

d) A diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante.

e) O afastamento de indenização por danos materiais, uma vez que não houve comprovação dos danos sofridos pelas vítimas e que o valor requerido é totalmente desproporcional e incompatível com a capacidade econômica do apelante.

f) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça! (...) " (fl. 319)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 333/343).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 365/371).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

O apelante requer seja decotando as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, da primeira fase da pena.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

No caso, ao valorar negativamente da culpabilidade, a sentença impugnada utilizou-se de fundamentação idônea e concreta, à extrema violência empregada, que ocasionou lesões físicas a vítima, é capaz de conduzir à elevação da pena-base, sob o prisma da negativação da “culpabilidade” do agente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO E LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 2º-A, INCISO I, E § 3º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO AGENTE. LESÃO NA PERNA. TATUAGENS. ARMA DE FOGO ENCONTRADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. VIOLÊNCIA EMPREGADA CONTRA A VÍTIMA. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

3. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.

Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No tocante à culpabilidade, a fundamentação apresentada mostra-se idônea, baseada em elementos concretos, qual seja, a violência contra a vítima - uma coronhada na cabeça.

(...)

(AgRg no HC n. 679.415/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)

Já com relação às consequências do delito, deve permanecer negativada, não seria razoável equiparar a situação de uma vítima que teve os bens subtraídos integralmente restituídos, com aquela em que a vítima remanesce com considerável prejuízo patrimonial, como no caso, sendo as consequências da conduta mais gravosas.

No Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. SUBTRAÇÃO DE UMA CAMIONETE. PREJUÍZO EXPRESSIVO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO .

1. Admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, com base no prejuízo expressivo sofrido pela vítima, quando ultrapassa o normal à espécie.

2. Como o crime de roubo implica (sempre) a subtração de coisa móvel, o seu valor em principio integra o próprio tipo, não podendo ser tido como consequência negativa na composição da pena-base, mas os precedentes desta Corte Superior admitem a exasperação quando o valor da res furtiva é elevado.

3. As instâncias ordinárias consideraram negativas as consequências do crime porque o veículo subtraído (camionete Toyota, Modelo Bandeirantes, Placa HQM - 5653, ano 1988) não foi recuperado, o que se põe na linha dos precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.804.218/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.)

Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

De outro giro, inviável a isenção da multa prevista e das custas processuais, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade dos condenados poderá ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)


RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

Por fim, a defesa pleiteia a exclusão do arbitramento de indenização mínima fixada na sentença.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

No caso, houve pedido expresso do Ministério Público requerendo a fixação de indenização mínima pelos danos causados à vítima, tanto na denúncia como em sede de memoriais, bem como houve menção expressa acerca dos valores aproximados dos referidos danos durante a instrução processual, o que julgo suficiente para que seja fixado um valor mínimo de indenização na sentença condenatória, já que debatida a questão sob o crivo do contraditório.

Portanto, diante de tais considerações, sem razão a defesa.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 21/05/2023

Detalhes

Processo

0815018-52.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DANILO MENDES DA SILVA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2023