Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800065-90.2020.8.18.0128


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800065-90.2020.8.18.0128 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800065-90.2020.8.18.0128

RECORRENTE: LIZEUDA MARIA MACEDO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a serviços não contratados. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais (ID 6330689).

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, inciso II do CPC (ID 6331377).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese, que “o Banco apenas afirma que o contrato foi regularmente constituído, porém em nenhum momento juntou nenhum contrato que comprovasse o débito da parte autora. Em nenhum momento o Banco Bradesco pretendeu apresentar o contrato devidamente assinado pelo autor, apenas fala que foi regular o contrato e que o autor assinou.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos contidos na exordial (ID 6331379).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 6331381).

É o sucinto relatório.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. No caso em apreço, cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor a contrato com previsão de cobrança das tarifas PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO CARTÕES, PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSO, pelo que resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor, já que o respectivo instrumento contratual devidamente assinado não foi apresentado nos autos.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, condenando o recorrido ao pagamento dos valores (não prescritos) descontados indevidamente, referentes à cobrança efetivamente comprovadas no processo de “PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO CARTÕES, PAGAMENTO COBRANÇA BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSO”, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.




 

 



Teresina, 08/06/2023

Detalhes

Processo

0800065-90.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LIZEUDA MARIA MACEDO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO AGENCIA DE BARRAS (5792)

Publicação

19/06/2023