Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0806821-96.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS (TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA.). DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0806821-96.2021.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806821-96.2021.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR

 

RECORRIDO: ANTONIO FERREIRA DA SILVA, GEORGIA SILVA MACHADO, AURIANA DO VALE FACANHA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


EMENTA 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS (TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA.). DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAI, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas sob a descrição de tarifa de pacote de serviços. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda. (ID8369356).

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regular contratação da tarifa através de senha pessoal, o que afastaria a condenação pelos danos morais e restituição em dobro dos valores descontados (id 8369359).

 A parte recorrida, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida (id 8369415).

É o sucinto relatório.

 


 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

 Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

 No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇO”.

 Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

 O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de TARIFA PACOTE DE SERVIÇO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.

 No caso dos autos, a parte ré careceu de comprovar a contratação, vez que sequer apresentou o contrato celebrado coma parte autora.

 A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

 Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

 Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

 Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

 Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

 Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, afastando a incidência dos danos morais no caso em comento.  Mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

 Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação corrigido.

 É como voto.

 Assinado e datado eletronicamente.


Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0806821-96.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANTONIO FERREIRA DA SILVA

Publicação

07/06/2023