Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) 0000008-36.2008.8.18.0093


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. PRESCRIÇÃO DECLARADA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E/OU INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO TENTATIVA. ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Declarada a extinção da punibilidade dos apelantes em relação aos crimes capitulados nos artigos 157 § 2º, incisos I e II e art. 157 §2°, incisos I, II e V, do CP, com base nos artigos 107 inciso IV, 109 inciso III c/c artigos 110 §1 e 119, todos do Código Penal. 2. Tanto a materialidade quanto a autoria do delito de latrocínio tentado estão devidamente comprovadas nos autos. 3. Não há proibitivo para utilização de provas produzidas ainda na fase inquisitiva, apenas para utilização exclusiva das respectivas para fins de embasamento da condenação judicial, o que não ocorreu no presente caso. Inteligência do art. 155 do CPP. 4. A simples negativa de autoria, sem qualquer comprovação nestes autos não é suficiente para elidir a responsabilização penal. 5. A definição da fração pela tentativa norteia-se pela extensão do iter criminis percorrido, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, apenas para declarar a extinção da punibilidade dos apelantes em relação aos crimes capitulados nos artigos 157 § 2º, incisos I e II e art. 157 §2°, incisos I, II e V, do CP, mantendo incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000008-36.2008.8.18.0093 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000008-36.2008.8.18.0093

APELANTE: RUBINALDO JOSE DE ALMEIDA, WALISSON LOPES DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: FREDISON DE SOUSA COSTA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. PRESCRIÇÃO DECLARADA EM RELAÇÃO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E/OU INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAÇÃO TENTATIVA. ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Declarada a extinção da punibilidade dos apelantes em relação aos crimes capitulados nos artigos 157 § 2º, incisos I e II e art. 157 §2°, incisos I, II e V, do CP, com base nos artigos 107 inciso IV, 109 inciso III c/c artigos 110 §1 e 119, todos do Código Penal.

2. Tanto a materialidade quanto a autoria do delito de latrocínio tentado estão devidamente comprovadas nos autos.

3. Não há proibitivo para utilização de provas produzidas ainda na fase inquisitiva, apenas para utilização exclusiva das respectivas para fins de embasamento da condenação judicial, o que não ocorreu no presente caso. Inteligência do art. 155 do CPP.

4. A simples negativa de autoria, sem qualquer comprovação nestes autos não é suficiente para elidir a responsabilização penal.

5. A definição da fração pela tentativa norteia-se pela extensão do iter criminis percorrido, graduando-se o percentual em face da maior ou menor aproximação do resultado.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, apenas para declarar a extinção da punibilidade dos apelantes em relação aos crimes capitulados nos artigos 157 § 2º, incisos I e II e art. 157 §2°, incisos I, II e V, do CP, mantendo incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a). 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000008-36.2008.8.18.0093
Origem: 
APELANTE: RUBINALDO JOSE DE ALMEIDA, WALISSON LOPES DE MORAIS 
Advogado do(a) APELANTE: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

Relatório

Trata-se de recurso apelação criminal (id 7644759, fls. 137/141), interposto por Rubinaldo José de Almeida e Walisson Lopes de Morais, assistidos pela Defensoria Pública, inconformados com a sentença (id 7644759, fls. 88/102), que os condenou pela prática dos crimes de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, todos do CP), roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (art. 157, § 2º, I e II, do CP) e roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, pelo concurso de pessoas e pela restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, I, II e IV, do CP).

Narrou a denúncia que (id 7644759, fls. 161/163):


Em 28 de julho de 2006, por volta das 19h, o primeiro denunciado, em tudo auxiliado e acompanhado pelo segundo, com o intuito deliberado de subtrair uma motocicleta pertencente a Wilson Benvindo Brito, efetuou 02 (dois) disparos contra este mediante a utilização de revólver calibre .32 que portava, assumindo o risco de matar, não conseguindo consumar a subtração pretendida em razão de não ter logrado atingir Wilson Benvindo em região vital, o que permitiu a este fugir da ação dos denunciados.

O segundo denunciado, auxiliando e acompanhando o primeiro em toda a sua ação, aderindo, portanto, aos seus resultados, na tentativa de subtração da referida motocicleta, ameaçou de morte Wilson Benvindo, vez que quando a ação retro, todo o tempo apontou revolveu calibre .38 que portava contra a vítima, a qual depois dos disparos efetivados pelo primeiro denunciado conseguiu evadiu-se da concretização da ameaça de morte produzida contra si pelo segundo denunciado.

Tudo ocorreu nas imediações do Colégio Joana Martins, situado às margens da BR-135, entre as cidades de Colônia do Gurguéia/PI e Menoel Emídio/PI, no dia e hora retro mencionados, quando a vítima, Wilson Benvindo, trafegava em sua motocicleta na referida BR-135, oportunidade em que os denunciados, que se encontrava escondidos em matagal, ao verem Wilson Benvindo, saltaram em sua direção, dando-lhe ordem de parada, ocasião em que o primeiro denunciado disparou contra o mesmo, por duas vezes, assumindo o risco de matar, para, após isso, subtrair a referida motocicleta.

Os tiros disparados no intuito de matar Wilson Benvindo o acertaram, porém, em locais não vitais, lesionando a integridade física de sua coxa esquerda e de seu tórax.

Em 03 de agosto de 2006, por volta das 06h., os denunciados chegaram no Posto de Combustível Vanessa II, no município de Colonia do Gurguéia/PI, onde novamente sacaram de seus revolveres, apontando-os contra a cabeça de Antônio Paulo Alves da Silva, frentista do referido posto, subtraindo deste, mediante ameaça de morte, R$ 400,00 (quatrocentos reais) que estavam em seu poder, bem como um revolver calibre .38, de propriedade do citado posto de combustível.

Por fim, no dia 08 de agosto de 2006, por volta das 07h., os denunciados igualmente se valendo de revólveres calibre 38 e 32, atacaram Gesivaldo dos Santos Estrela, pessoa que trafegava pela estrada que liga os municípios de Eliseu Martins/pi A Colônia do Gurguéia/PI, sendo que nas proximidades da localidade Morro do Gigante, renderam Gesivaldo dos Santos, mediante ameaça de morte, pela utilização das referidas armas de fogo, subtraindo do mesmo sua motocicleta Honda Titan CG 125cc, ano 200, cor vermelha, placas LWC-0990, bem como cerca de R$90,00 (noventa reais).

Depois que os denunciados renderam Gesivaldo e o revistaram, encontrando apenas a quantia em lume, arrastando o mesmo até em cima do Morro do Gigante, restringindo-lhe, portanto, a liberdade, oportunidade em que o deixaram isolado na citada localidade.

Todas as ações foram perpetradas mediante a utilização de capuzes, a fim de dificultar a identificação dos denunciados por suas vítimas.


Com essas considerações, o Ministério Público denunciou os acusados como incursos nas penas do art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, inciso II, art. 157, § 2º, I e II, e art. 157, § 2º, I, II e V, todos do Código Penal.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 7644759, fls. 88/102) que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou Rubinaldo José de Almeida e Walisson Lopes de Morais como incursos nas sanções dos arts. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, e, por duas vezes, 157, § 2º, I e II, todos do CP, à pena individual de 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão.

Irresignados com a sentença condenatória, os acusados recorreram (id 7644759, fls. 137/141), postulando: que seja reconhecida extinta a punibilidade dos réus pela ocorrência da prescrição retroativa em relação aos crimes capitulados nos artigos 157 § 2º, incisos I e II e art. 157 §2°, incisos I, II e V, do CP; por sua vez, em relação ao crime de latrocínio tentado, previsto no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, do CP, a absolvição, haja vista a inexistência de provas suficientes que evidenciem a culpabilidade dos mesmos, uma vez que o lastro probatório transmite dúvidas insuperáveis quanto à autoria do fato delitivo; e, por fim, em caso de não absolvição, que a fração de diminuição da pena a ser incidida na terceira fase da dosimetria da pena, seja aplicada em seu patamar máximo, ou seja 2/3.

Contrarrazões ofertadas (id 7644759, fls. 145/155), por meio das quais, o parquet requereu o reconhecimento da prescrição guerreada, mantendo íntegra os demais termos da sentença condenatória.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 7870314, fls. 01/06), opinando pelo conhecimento do apelo para decretar a extinção da punibilidade em relação aos crimes de roubo majorado e pela manutenção dos demais termos da sentença guerreada.

É o relatório.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.

Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 


VOTO


 

Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

Do mérito

Da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes capitulados nos artigos 157 § 2º, incisos I e II e art. 157 §2°, incisos I, II e V.

De início, entendo que assiste razão à defesa quanto à pretensão para que seja reconhecida a extinção da punibilidade dos réus pela ocorrência da prescrição retroativa em relação aos crimes capitulados nos artigos 157 § 2º, incisos I e II e art. 157 §2°, incisos I, II e V, do CP.

No caso em apreço, o magistrado sentenciou os acusados pela prática dos crimes de latrocínio tentado (157, § 3º, II, c/c art. 14, II, do CP - pena de em 12 (doze) anos de reclusão) e roubo majorado em continuidade delitiva (157, §2º, I e II, todos do CP – pena de 6 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias).

Ato contínuo, entre os roubos e o latrocínio, o magistrado reconheceu o concurso material de crimes, aplicando uma reprimenda final de 18 (dezoito) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão.

Não obstante, muito embora reconhecido o concurso material entre os delitos, pontua-se que as regras prescricionais devem ser aferidas com base na pena de cada crime, isoladamente, como bem estabelecido no artigo 119 do Código Penal.

Neste sentido:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 109 E 180 DO CP. DELITO DE RECEPTAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE. OCORRÊNCIA. 1. À luz do Código de Processo Penal, em seu art. 61, o Magistrado está autorizado a reconhecer de ofício a extinção da punibilidade, in verbis: em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. 2. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado ( EDcl no AgRg no AREsp n. 586.084/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2018). 3. O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório, o que for prolatado em primeiro lugar. O acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no REsp: 1706916 MG 2017/0281692-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/12/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019) (grifo nosso)

 

Pois bem. No presente caso, considerando que os apelantes foram condenados pela prática do crime de roubo majorado em continuidade delitiva, a uma pena de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, eventual prescrição da pretensão punitiva opera-se em 12 (doze) anos, conforme disposto no art. 109, inciso III c/c o art. 110, §1º, do Código Penal. Vejamos:

 

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

 

Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

 

Compulsando os autos, verifica-se que, entre a data do recebimento da denúncia, em 22/01/2008 (id 7644763, fls. 32), e a publicação da sentença penal condenatória, em 26/11/2020 (id 7644759, fls. 107), transcorrera lapso temporal superior a 12 (doze) anos, fulminando, portanto, a pretensão punitiva do Estado pela prescrição retroativa, em relação ao delito de roubo majorado em continuidade delitiva, previsto nos artigos 157 §2, incisos I e II e 157 §2, incisos I, II e V, do Código Penal.

Assim, deve ser declarada a extinção da punibilidade dos apelantes em relação aos crimes capitulados nos artigos 157 § 2º, incisos I e II e art. 157 §2°, incisos I, II e V, do CP, com base nos artigos 107 inciso IV, 109 inciso III c/c artigos 110 §1 e 119, todos do Código Penal.

 

Do pedido de absolvição do delito imputado de latrocínio por negativa de autoria do apelante e/ou insuficiência probatória.

Quanto ao delito de latrocínio tentado, alega a defesa a necessária absolvição dos apelantes em face da insuficiência de provas para a condenação, sob o argumento de que não existe nenhum elemento que venha a dar ensejo à condenação dos réus, posto que não existiu sequer o reconhecimento dos acusados pelas testemunhas e nem a apreensão dos objetos roubados em poder dos ora sentenciados.

A meu sentir não assiste razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos. A primeira, através inquérito policial, id 7644759, fls. 167/, auto de exame de corpo de delito – lesão corporal, id 7644760, fls. 08, autos de apreensão de arma de fogo, id 7644760, fls. 11 e fls. 12. A segunda, também, através da prova oral colhida na fase judicial corroborada com as confissões dos acusados em sede inquisitiva.

Em depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento ocorrida no dia 30 de novembro de 2021, a vítima, Wilson Benvindo Brito, relatou (id 7645468, fls. 18):

(...) que no dia do ocorrido o depoente teria ido deixar uma senhora com uma criança na Colônia da Aliança; que ao retornar foram abordados por duas pessoas com arma em punho, não sabendo dizer se ambos estavam com armas; que isso era por volta das 19:00 horas/ que os acusados gritavam ‘pára” pára!’; que não deu para ver o rosto dos acusados, uma vez que os mesmos estavam com capuz; no entanto, as pessoas tinham o porte físico dos acusados e tinham também a mesma voz do acusado Walisson; que o depoente não parou a motocicleta, tendo seguido, oportunidade em que foi alvejado por dois disparos, um no peito e outro no quadril; (...)

 

Por sua vez, foram encontradas duas armas de fogo com os acusados, que confessaram a prática do delito em face de Wilson Benvindo, relatando os detalhes dos fatos ocorrido, conforme se verifica dos termos de interrogatório acostados aos autos, em id 7644760, fls. 02/05.

É cediço que apenas a prova colhida na fase administrativa não se mostra bastante para, isoladamente, embasar o juízo de condenação, conforme se colhe do artigo 155, do Código de Processo Penal, in verbis:

 

Art.155. - O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

 

Em verdade, não há o proibitivo para utilização de provas produzidas ainda na fase inquisitiva, apenas para utilização exclusiva das respectivas para fins de embasamento da condenação judicial, diversamente do que ocorre no caso em apreço. In casu, verifica-se que o juízo sentenciante embasou sua convicção em todo o arcabouço probatório produzido nos autos, como o depoimento prestado pela vítima e o auto de apreensão das armas de fogo encontradas com os acusados, os quais, analisadas em conjunto com os depoimentos prestados no bojo do inquérito policial pelos acusados, formam um conjunto harmônico e coerente apontando a real autoria do delito de latrocínio tentado para o apelantes.

Por oportuno, cito trechos importantes das razões de decidir do juízo a quo que levaram em consequência a condenação dos acusados: 

(...)

No que tange a autoria, as provas colhidas durante a instrução e mesmo os elementos produzidos pela autoridade policial são suficientes para atribuí-la aos acusados.

Durante a audiência de instrução, a vítima relatou que, no dia dos fatos, foi deixar uma senhora e uma criança em Colônia da Aliança e, ao retornar, foi surpreendido por dois indivíduos, cujos rostos não pôde ver. Afirmou, porém, que estavam armados e lhe deram ordem de parada. Mencionou que não parou e prosseguiu em sua motocicleta, tendo sido alvejado por dois disparos de arma de fogo, um no peito e outro na coxa. Asseverou que não sabia a real intenção dos agentes. Quanto à identificação dos mesmos, foi claro ao dizer que não viu os seus rostos, pois usavam capuzes, mas disse que, pelo porte físico, tratavam-se dos réus, pessoas que já tinha visto em Colônia. A mais disso, afirmou ter reconhecido a voz de Walisson quando os dois lhe deram a ordem de parada.

Os acusados foram capturados pela autoridade policial em razão da prática de outros crimes. Com eles, foram encontradas duas armas de fogo e estes confessaram a prática do delito em face de Wilson. Descreveram, com riqueza de detalhes, como o mesmo ocorreu, tendo Rubinaldo disparado a arma e atingido o ofendido ao passo que Walisson deu suporte à ação.

Como impõe o art. 155 do CPP, o magistrado não pode fundamentar sua convicção unicamente nos elementos de informação colhidos pela autoridade policial. Assim, a atividade investigativa deve ser confirmada durante a instrução. No caso dos autos, em que pese os réus não terem participado da instrução, por sua única vontade apenas, suas confissões são corroboradas pelas declarações da vítima, presente no local e alvejada por um deles. Foram reconhecidos pelo porte físico e pela voz, de sorte que não há dúvida de que foram os autores do crime (...) (fls. 90 – id 7644759).

 

Portanto, inconteste que tais provas são aptas a embasar a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva.

Isto porque a simples negativa de autoria, sem qualquer comprovação nestes autos não é suficiente para elidir a responsabilização penal.

Nesta senda, não vislumbro nenhum elemento de prova nos autos a corroborar com a sua negativa de autoria e, consequente, pedido de absolvição, cujo ônus da prova caberia à defesa, a teor do art. 156 do CPP.

Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte dos apelantes, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do delito de latrocínio tentado, comportamento previsto no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal. Não se desincumbindo os recorrentes em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva aduzida pela defesa.

 

Da fração de diminuição da pena pela tentativa

Subsidiariamente, caso mantida a condenação, a defesa requer que a fração de diminuição da pena a ser incidida na terceira fase da dosimetria da pena, seja aplicada em seu patamar máximo, ou seja, 2/3 (dois terços).

Sem razão.

Da detida análise dos autos, entendo razoável a aplicação do percentual de 2/5 (dois quintos) pelo magistrado sentenciante, não cabendo a aplicação da causa de diminuição da pena em seu grau máximo, visto que, no caso em comento, foi significativamente percorrido o iter criminis, de forma que o latrocínio não se consumou apenas porque a vítima não atendeu à ordem de parada dos acusados, tendo sido alvejada por dois disparos de arma de fogo, que atingiram a sua coxa esquerda e tórax (id 7644760, fls. 08).

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. FIXAÇÃO COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. 1. Estando devidamente fundamentada a autoria e a materialidade delitivas, para se chegar a um entendimento diverso do Tribunal de Justiça, soberano na apreciação da matéria fático-probatória, com vistas à absolvição ou desclassificação da conduta ou ainda à configuração da participação dolosamente distinta, seria necessário o aprofundado reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Mostra-se descabida a desclassificação da conduta, uma vez evidenciado o animus necandi pelo réu, a caracterizar o delito de latrocínio tentado, ainda que o resultado morte não tenha sido atingido por razões alheias à vontade do agente. 3. No tocante a dosimetria, tem-se por fundamentada e proporcional a exasperação da pena-base em 1/6 pelo fato de se tratar de réu reincidente e portador de maus antecedentes. 4. O quase esgotamento do iter criminis pelo agente constitui fundamento idôneo a justificar a fixação de fração aquém da máxima legal pela tentativa, sendo imprópria a via do writ à revisão do entendimento. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 726659 SP 2022/0057062-7, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.TENTATIVA DE LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REDUTOR DA TENTATIVA. FRAÇÃO MÉDIA. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REAVALIAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. A Corte local aplicou a minorante da tentativa no patamar de 1/3 (um terço), "considerando o iter criminis percorrido, valorando-se, pois, que os agentes chegaram a dar coronhadas e tentar efetuar disparos de arma de fogo contra o ofendido". Trata-se de conclusão harmônica com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o quantum de redução da pena, em razão da tentativa, deve ser proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente. (...)

(STJ - AgRg no HC: 700651 SP 2021/0332511-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2022)

 

Ante o exposto, mantenho a fração de 2/5 (dois quintos) aplicada pelo magistrado sentenciante, ao considerar a causa de diminuição da pena prevista no art. 14, II, do CP.

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, apenas para declarar a extinção da punibilidade dos apelantes em relação aos crimes capitulados nos artigos 157 § 2º, incisos I e II e art. 157 §2°, incisos I, II e V, do CP, mantendo incólume os demais termos da sentença.

É como voto. 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral da Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso defensivo, apenas para declarar a extinção da punibilidade dos apelantes em relação aos crimes capitulados nos artigos 157 § 2º, incisos I e II e art. 157 §2°, incisos I, II e V, do CP, mantendo incólume os demais termos da sentença, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023.

Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0000008-36.2008.8.18.0093

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.)

Autor

RUBINALDO JOSE DE ALMEIDA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/04/2023