TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000574-40.2019.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, KLECIO LIRA DE OLIVEIRA, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO, DANILSON ALENCAR DE CARVALHO
APELADO: AURINEIDE ARAUJO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. CARGO DE PROFESSOR. DIREITO A QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. LEI MUNICIPAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL COM BASE NOS DIAS DE FÉRIAS. AMPARO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A legislação municipal, além de prever que o professor, independentemente de solicitação, fará jus a quarenta e cinco (45) dias consecutivos ou intercalados de férias, dispõe que será pago ao mesmo, por ocasião das férias anuais, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao referido período de férias, e não sobre apenas trinta (30) dias.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000574-40.2019.8.18.0047
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
Advogados do(a) APELANTE: DANILSON ALENCAR DE CARVALHO - PI16623-A, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA - PI7376-A, KLECIO LIRA DE OLIVEIRA - PI17819-A, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO - PI14900-A, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A, OSORIO MARQUES BASTOS FILHO - PI3088-A
APELADO: AURINEIDE ARAUJO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: AROLDO SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - PI8952-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMEIRA DO PIAUÍ-PI contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” (Processo nº 0000574-40.2019.8.18.0047/ Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada por AURINEIDE ARAÚJO SANTOS, ora apelada.
Na inicial (ID 6257122, p. 02/09), alega a parte autora que ocupa o cargo de Professora do Município demandado e possui direito a quarenta e cinco (45) dias de férias por ano, conforme determina o art. 85, da Lei Municipal nº 006/2010, devendo receber o respectivo terço constitucional de férias com base nos quarenta e cinco (45) dias efetivamente usufruídos, e não somente sobre trinta (30) dias. Afirma que, conforme comprovam os contracheques juntados aos autos, percebeu, no período de 2014 a 2018, o terço constitucional com base no lapso temporal de apenas trinta (30) dias, sofrendo, com isso prejuízo.
Enfim, após requerer a concessão de tutela antecipada, no mérito, pleiteou a procedência da ação para que o Município pague o terço (1/3) de férias sobre os quarenta e cinco (45) dias efetivamente usufruídos, complementando a diferença relativa aos quinze (15) dias, acrescida dos juros e correção monetária.
O Município réu apresentou contestação (ID 6257122, p. 28/36) suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, e, no mérito, argui que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, eis que, além de não comprovar que goza de quarenta e cinco (45) dias de férias, não demonstrou que o Ente Público é inadimplente. Por fim, caso não se acolha a preliminar alegada, requer a improcedência da ação.
Na audiência de conciliação (Id 6257122, p. 49/50), restou inviável a realização de acordo, tendo sido reiterado o pedido de concessão de tutela antecipada.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 6257122, 57/58).
No despacho Id 6257122, p. 62, o d. Magistrado de 1º Grau determinou a intimação da parte autora para juntar a Lei Municipal suscitada na inicial, nos termos do art. 376, do CPC.
A parte autora peticionou (Id 6257122, p. 64) requerendo a juntada da legislação municipal arguida na exordial.
Sobreveio sentença (ID 6257127), afastando a preliminar suscitada na contestação, e, no mérito, julgando PROCEDENTE o pedido inicial e condenou o Município “na obrigação de efetuar o pagamento anual do adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de gozo assegurados pela Lei Municipal nº 006/2010, bem como a diferença dos valores retroativos a serem computados a partir dos 5 anos que antecederam a propositura desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético.
Sobre o valor condenatório o d. Magistrado singular declarou, ainda, que “incidem juros de mora, segundo índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), a partir do vencimento da obrigação (CC, art. 397), bem como correção monetária pelo índice IPCA-E, desde o vencimento (STJ, súmula 43), nos termos do REsp 1495146/MG, em regime de recursos repetitivos.”. Por último, condenou o Ente demandado no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o Município interpôs Recurso de Apelação (ID 6257134) alegando a nulidade da sentença, pois, além de não haver sido intimado o Ministério Público para se manifestar sobre o mérito da lide, não houve a sua intimação para se manifestar sobre a Lei Municipal juntada aos autos pela parte autora, circunstância que, segundo seu entendimento ofende aos princípios do contraditório e da ampla defesa e o disposto no art. 10, do CPC.
No mérito, assevera que a parte autora não demonstrou a distinção entre férias escolares e recesso escolar, além do que, na sentença recorrida, não fora apontado o momento em que as férias devam ser concedidas, se no mês de julho, ou se no final de cada ano letivo. Ademais, reitera o argumento de violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como assevera que a sentença afrontou o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso para acolher as nulidades suscitadas, e, caso não seja esse o entendimento, no mérito, pleiteia a reforma da sentença, julgando improcedente o pedido inicial.
Nas contrarrazões recursais (Id 6257152), a parte autora argui que 1) em relação à ausência de manifestação do Ministério Público, houve a preclusão da matéria, e, 2) no que se refere à ausência de intimação da parte apelante para se manifestar acerca do documento juntado pela parte autora (lei municipal), o Ente Municipal tem total ciência da existência da legislação sancionada pelo Executivo municipal em 2010. No mérito, sustenta que não merece prosperar a pretensão recursal, pois fora comprovada a pretensão inicial. Requer, finalmente, o improvimento do recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, fora determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Piauí (Id 6972295), o qual deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id 8888467)
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4068414).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Cuida-se de ação de cobrança, onde a parte autora alegou que, por ser professora municipal, faz jus ao recebimento de um terço (1/3) constitucional de férias referentes à quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, e não apenas ao adicional referente aos trinta (30) dias de férias.
O d. Juiz a quo acolheu os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento anual do adicional de férias sobre os quarenta e cinco (45) dias de gozo assegurados pela Lei Municipal nº 006/2010, bem como dos valores retroativos a serem computados a partir dos cinco (5) anos que antecederam a propositura da ação.
O Município afirmou, inicialmente, a nulidade da sentença recorrida, e, no mérito, limitou seus argumentos recursais no fato de que não houve distinção entre férias escolares e recesso escolar, bem como na ausência de provas apresentadas quando do ingresso judicial, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, com improcedência dos pedidos iniciais.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA
Conforme relatado, o Município apelante suscita que a sentença é nula, seja em razão do fato de o Ministério Público não ter sido intimado para se manifestar, seja em decorrência da sua não intimação para se manifestar acerca de legislação municipal posteriormente juntada pela parte autora, cerceando-lhe, conforme seu entendimento, o direito de defesa.
Quanto à tese de nulidade da sentença em razão da ausência de intimação do Ministério Público, a mesma não merece amparo.
É de se notar que a parte apelante alega genericamente que a simples ausência de intimação do Parquet para se manifestar acerca da demanda implicaria em nulidade da sentença.
Contudo, além de não comprovar qualquer prejuízo em seu desfavor, os autos foram remetidos para o Órgão Ministerial que atua no âmbito desta Corte de Justiça, tendo o mesmo afirmado não haver interesse público que justifique a sua intervenção.
Assim, considerando ser um órgão uno, e, somando-se a isso, tendo afirmado inexistir interesse público para a sua intervenção, não há que se falar em nulidade da sentença.
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. ALIMENTOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO EMPREGADOR DO ALIMENTANTE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRREGULARIDADE AFASTADA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE. AUSÊNCIA.
(…) omissis (…)
3. "Conforme a jurisprudência desta Corte, não há nulidade na ausência de intervenção do Ministério Público no processo quando ocorre a intervenção em segundo grau de jurisdição ratificando a ausência de prejuízo da parte. Precedentes." (AgInt no AREsp 763.199/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2017, DJe 1°/3/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.957.728/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.)”
Desse modo, não acolho a tese de nulidade do ato decisório recorrido em razão da ausência de intervenção do Parquet no r. Juízo de origem.
Quanto ao argumento de que o Município não fora intimado para se manifestar acerca da cópia da legislação municipal juntada aos autos pela parte autora posteriormente à contestação, também não justifica a nulidade pretendida.
Não há que se falar em nulidade da sentença, com fundamento no princípio da ampla defesa e do contraditório, haja vista que a legislação juntada aos autos após a apresentação da defesa do Ente Público fora elaborada pelo próprio Chefe do Executivo Municipal.
De fato, acolher a pretensão recursal seria admitir, em afronta ao princípio da razoabilidade, que o Município apelante pode alegar desconhecimento da própria lei, o que se revela inadmissível.
Nesse sentido, afasto a arguição de nulidade da sentença suscitada nas razões recursais.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se, inicialmente, que a informação trazida em inicial de ser a apelada servidora pública, ocupando o cargo de Professor do município de Palmeira do Piauí-PI é fato incontroverso, pois, além de fartamente comprovado nos autos, não houve impugnação.
Resta demonstrado nos autos, ainda, que a parte autora desde julho/2014, até, a priori, a data da propositura da ação (29.05.2019) percebe o abono de férias tendo como base somente trinta (30) dias efetivamente gozados, eis que o valor obtido àquele título se embasa no salário mensal previsto no “Recibo de Pagamento de Salário” (Id 6257122, p. 14).
No entanto, conforme dispõe o “Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Palmeira do Piauí” (Lei Municipal nº 006/2010) vigente à época do ajuizamento da lide, o adicional de férias a ser pago ao servidor por ocasião das respectivas férias será um adicional correspondente a um terço (1/3) da remuneração do período de férias (art. 84).
Ademais, ao tratar acerca do período de férias a que tem direito o servidor, a citada legislação dispõe no seu art. 85, caput, nos seguintes termos, in litteris:
“Art. 85 – O professor ou especialista de educação fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos ou intercalados de férias que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.(...)”
Portanto, não há dúvida acerca do direito pretendido pela parte autora, impondo-se ao Ente Municipal o dever de conceder à requerente/apelada o valor do adicional de férias correspondente ao terço (1/3) da remuneração correspondente ao período de gozo das férias, qual seja, quarenta e cinco (45) dias, não cabendo restringi-la ao período de trinta (30) dias.
Cabe registrar que a regra municipal está em consonância com a Constituição Federal, uma vez que esta não restringe o adicional de férias a eventual número de dias (art. 7º, XVII).
Deste modo, resta configurado o direito da apelada à percepção do adicional de férias sobre a totalidade do período de gozo, e não apenas aos trinta (30) dias, como evidenciado na espécie.
Para corroborar o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir coletada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, vejamos:
“AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – PROFESSOR – MUNICÍPIO DE NATIVIDADE – FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS – ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVE RECAIR SOBRE A REMUNERAÇÃO DE TODO O PERÍODO – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA – PROVIMENTO DO RECURSO – Ação de cobrança ajuizada por professora do Município de Natividade. Embora a Lei Municipal preveja o gozo de 45 dias de férias, o Município somente paga o terço constitucional sobre a remuneração correspondente a 30 dias. Violação ao princípio da legalidade, sob a ótica da conformidade, com prejuízo financeiro à demandante. A Administração Pública atua nos termos previstos ou permitidos por lei, não lhe sendo possível fazer tudo o que a lei não proíbe, como acontece com os particulares, estando sua ação positivamente regulada e por isso só pode querer o que a lei permitir que queira. Se a Lei 233/2002 que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Natividade, em seu artigo 20, prevê, sem qualquer ressalva, o período de 45 dias de férias anuais para o titular de cargo de professor em função docente, não há qualquer margem para que a Administração pague o adicional de férias, que tem amparo constitucional, em relação a menor período. Sentença de improcedência que merece reforma. Condenação da ré ao pagamento de diferenças, observada a prescrição quinquenal. Provimento jurisdicional em consonância com orientação do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte de Justiça. Inversão dos ônus sucumbenciais. Provimento ao recurso. (Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS – Julgamento: 12/02/2020 – DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)”
Da análise dos autos, verifico, pois, que a autora comprovou fazer jus ao recebimento do abono de férias, pois, além de trazer os recibos de pagamento dos salários percebidos e a legislação vigente aplicável à espécie, o Ente Municipal demandado, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Quanto à alegação de que não houve a demonstração da distinção entre férias escolares e recesso escolar, bem como não fora apontado o momento em que as férias devam ser concedidas, tais circunstâncias, além de serem desnecessárias para o deslinde da demanda, cabe à própria Administração Pública, dentro do seu poder discricionário, definir.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada e embasada nas provas colacionadas aos autos e na legislação correspondente.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 27/03/2023
0000574-40.2019.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE PALMEIRA DO PIAUI
RéuAURINEIDE ARAUJO SANTOS
Publicação29/03/2023