TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0826963-41.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ANTONIO XAVIER DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA, JOSE ALBERTO NUNES OLIVEIRA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCPC. PARCELA DEVIDAMENTE QUITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CORRETAMENTE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA). QUANTUM REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO EM EXCESSO. AFASTADA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO INDEBITO proposta por ANTONIO XAVIER DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCARD S/A sob o fundamento de que teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito por dívida paga. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 6398196) julgando procedentes os pedidos contidos na inicial, para: Condenar o promovido a pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ; declarar a inexistência do débito objeto desta Ação; pagar ao Promovente, em DOBRO, o que foi cobrado indevidamente, ou seja, o dobro de R$ 1.200.04 (hum mil duzentos reais e quatro centavos), a serem atualizados monetariamente e sobre os quais deverão ser aplicados juros de 1%, ambos desde a data dos descontos.
O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma, que “após análise interna realizada pelo Banco, foi constatado que a negativação foi originada devido ao não pagamento da fatura com vencimento em 06/03/2017, com valor R$ 308,57 e valor mínimo R$ 169,00. Assim, tendo em vista que constavam parcelas a vencer de compras parceladas realizadas em lojas terceiras, anuidade titular, juros da parcela, fatura parcelada, proteção perda e roubo, ocasionou negativação em 16/05/2017.” (ID 6398200).
O recorrido apresentou não contrarrazões. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme consta dos presentes autos, o recorrido juntou aos autos o comprovante do pagamento da parcela (ID 6397764) oriunda do contrato de cartão de crédito efetivado entre as partes.
Dessa forma, considerando que o recorrente não se incumbiu em demonstrar qualquer outra renegociação de dívida contratual que justificasse o débito lançado, tem-se que este é indevido, tornando ilegal a inscrição do nome da parte autora/recorrida nos órgãos de proteção ao crédito.
A dívida, pois, é inexistente.
Com relação ao pleito de repetição de indébito, frisa-se que o parágrafo único do art. 42 do CDC é expresso ao condicionar a repetição do indébito sobre aquilo que de fato o consumidor pagou em excesso, o que não ocorreu no caso em comento, pois, simplesmente o recorrido pagou o que devida junto a empresa e nada mais além do que isso. Logo, inexistindo pagamento em excesso, não há se falar em repetição do indébito, devendo ser reformada a sentença neste ponto.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor (e no caso em análise é in re ipsa) deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se desproporcional a fixação da indenização a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo que deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrada. Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso, para excluir a condenação no valor de R$ 1.200.04 (hum mil duzentos reais e quatro centavos) fixada a título de repetição indébito bem como para reduzir o valor referente a condenação por danos morais, fixando-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais), no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, estes fixados em 10% sobre a condenação atualizada.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 08/06/2023
0826963-41.2019.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO XAVIER DA SILVA
RéuBANCO BRADESCARD S.A.
Publicação19/06/2023