Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800815-43.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade, à referida lide, do Código de Defesa do Consumidor por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. 2. No caso dos autos, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, como determina o art. 595 do CC. 3. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, o referido documento se mostra insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual, a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores comprovadamente repassados. 6. Nessa linha de raciocínio, reconheço por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Para tanto, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, o grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800815-43.2021.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800815-43.2021.8.18.0036

Origem: Altos / Vara Única

Apelante: RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA

Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)

Apelado: BANCO PAN S.A.

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA A ROGO. ARTIGO 595 DO CPC. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não pairam dúvidas acerca da aplicabilidade, à referida lide, do Código de Defesa do Consumidor por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços. 2. No caso dos autos, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, como determina o art. 595 do CC. 3. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, o referido documento se mostra insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual, a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 4. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 5. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores comprovadamente repassados. 6. Nessa linha de raciocínio, reconheço por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Para tanto, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, o grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença de piso para: afastar, de ofício, a prescrição da pretensão em relação às parcelas anteriores a março de 2016condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); determinar à autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 8210093), evitando-se um enriquecimento ilícito. Custas e honorários nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator.


            RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Raimunda de Sousa Batista em face da sentença proferida juízo da Vara Única da Comarca de Altos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual ajuizada pela apelante em desfavor do Banco PAN S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, para declarar: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide; b) condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples; c) do total a ser restituído, a dedução no valor de R$ 2.533,43 relativo ao depósito comprovadamente transferido para a conta de titularidade da autora e não devolvidos. Ademais, a magistrada de piso reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a anteriores a 03/2016.

Razões de Apelação (ID 8210270), a autora se opõe parcialmente à decisão a quo, quando, muito embora tenha sido declarada a nulidade do contrato por descumprimento às prescrições legais, o juízo de piso não reconheceu que a conduta do réu tenha violado a boa-fé objetiva - motivo pelo qual determinou a devolução do indébito na forma simples – e nem condenou a instituição no pagamento de danos morais. Contudo, alega que a conduta praticada pelo Banco é ilícita e demonstra falha na prestação dos serviços, o que enseja a devolução do indébito, em dobro, bem como condenação pelos danos à sua personalidade.

Dessa forma, pleiteia a reforma da sentença para, mantendo a nulidade da relação contratual, determinar a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do seu benefício e a condenação em danos morais.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 8210280), sustentando a impossibilidade de condenação em danos morais, uma vez que descaracterizada a má-fé, razão pela qual também deve ser afastada a restituição em dobro. Assim, vindica pela manutenção da sentença.

O Ministério Público não emitiu parecer de mérito por entender ausente interesse público a justificar a intervenção. (ID 9392921)

É o relatório.


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.


Da Prescrição

Tratando-se de matéria de ordem pública, ainda que não contraposta em razões recursais, impende a este Relator, de ofício, argui-la.

Pela narrativa dos fatos depreende-se que a demanda retrata falha na prestação de serviço, consubstanciada na realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando-se, assim, fato do serviço, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."


Contudo, em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça de que o prazo prescricional da pretensão relativa ao desconto no benefício previdenciário inicia-se da data do último desconto indevido.

Dessa forma, não deve prosperar o fundamento da magistrada a quo de que as parcelas anteriores a março de 2016 estariam prescritas, já que a última parcela descontada ocorreu em dezembro de 2017 e a ação foi proposta em março de 2018, ou seja, pouco mais de 03 (três) meses depois.

Assim, pelas razões trazidas de ofício, afasto o reconhecimento de parcelas prescritas – anteriores a março de 2016 – na sentença de origem.

 

Do Mérito


Da validade do contrato

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:


"Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC.

Nesse sentido, temos a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir:


“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).”

 

No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

Percebe-se, portanto, que a instituição financeira recorrente não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato nº 305651115-1, ID 8210092, carece de assinatura a rogo. (art. 595, CC).

Nesse sentido, em razão da ausência de participação de outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, duas testemunhas e o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, entendo que a sentença, nesse espeque, está em plena conformidade com a legislação e jurisprudência pátrias.

 

Da repetição do indébito

No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente.

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o banco apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, ressaltando-se, contudo, a necessidade de compensação do valor comprovadamente repassado pela instituição bancária à recorrente, como fez prova a parte ré mediante juntada de extrato bancário ID8210093 juridicamente válido, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil a fim de evitar o enriquecimento ilícito.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora de 1% ao mês - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente e ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, incidindo a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.

 

Dos Danos Morais

O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Contudo, inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R $5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.

Sobre esse montante deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC); além de correção monetária, devida desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

 

Dispositivo

Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença de piso para: afastar, de ofício, a prescrição da pretensão em relação às parcelas anteriores a março de 2016; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); determinar à autora que compense o valor comprovadamente repassado (ID 8210093), evitando-se um enriquecimento ilícito.

Custas e honorários nos termos da sentença.

É como voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800815-43.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA DE SOUSA BATISTA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/03/2023