TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000905-18.2017.8.18.0071
APELANTE: DEUSELINA IZIDIO ALVES
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CANCELADO.
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus a ela atribuído, vez que juntou aos autos o contrato objeto da lide, o qual atendeu às formalidades exigidas à contratação com pessoa analfabeta (art. 595, do CC). 3. Negócio jurídico perfectibilizado pela entrega do objeto contratado, cuja comprovação se fez pela apresentação do comprovante de transferência eletrônica. 4. Incabível repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ante a regularidade da contratação. 5. Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar apenas a condenação por litigância de má-fé, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação cível interposta por DEUSELINA IZIDIO ALVES em face de decisão proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que contende com BANCO BRADESCO S/A.
A sentença (ID. 7589063/pag.46,47) julgou improcedentes os pedidos na inicial do processo demandado com resolução de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Irresignado com a sentença, a apelante interpôs recurso (ID. 7589063/pág.51,55) no qual arguiu que o contrato anexado pelo apelado não traz anuência da apelante e que este também não anexa aos autos o comprovante de TED.
Por fim, requereu o conhecimento e integral provimento do recurso a título de reforma da sentença para condenação ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelada.
Em sede de contrarrazões (ID. 7589063/p.68,81) o apelado pleiteou o improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença combatida.
O Ministério Público devolveu os autos sem interesse em ingressar no feito, de acordo com o ID. 8272040.
É o relatório.
Passa ao voto.
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO:
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – MÉRITO:
1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus a ela atribuído, vez que juntou aos autos o contrato objeto da lide, o qual atendeu às formalidades exigidas à contratação com pessoa analfabeta (art. 595, do CC). 3. Negócio jurídico perfectibilizado pela entrega do objeto contratado, cuja comprovação se fez pela apresentação do comprovante de transferência eletrônica. 4. Incabível repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ante a regularidade da contratação. 5. Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO EXCLUÍDO. CONTRATO INATIVADO. 1. A proposta do contrato foi formalizada em 07/03/2017 e excluída em 21/03/2017, assim sendo, 2. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Recorrente, tal operação não ensejou prejuízo algum àquela, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria. 3. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos patrimoniais e nem os de personalidade da recorrente. 4. Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente deste. 5. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu; 6. O fato da autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 7. Por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800738-32.2021.8.18.0069 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CANCELADO. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O contrato de empréstimo consignado contra o qual o Apelante se insurge foi cancelado pelo Banco Apelado e excluído dos proventos de aposentadoria do Apelante antes mesmo de ser efetuado qualquer desconto.
2. A inexistência de desconto demonstra a ausência de prejuízo ao Apelante, bem como a inexistência de dano moral indenizável. Precedentes.
3. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802579-13.2020.8.18.0032 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 23/09/2022)
Do exposto, não há que se falar, portanto, na incidência de descontos ou lesão patrimonial em prejuízo da parte autora, visto que o seu argumento não encontra sustentáculo ante a ausência da comprovação de fato constitutivo do seu pleito.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar apenas a condenação por litigância de má-fé, mantendo a Sentença recorrida nos demais termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000905-18.2017.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorDEUSELINA IZIDIO ALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/03/2023