Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801905-14.2020.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE DESCONTOS ILÍCITOS EM CONTA BANCÁRIA. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATOS VÁLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801905-14.2020.8.18.0039 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 2ª Turma Recursal - Data 19/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801905-14.2020.8.18.0039

RECORRENTE: LINA GONCALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE DESCONTOS ILÍCITOS EM CONTA BANCÁRIA. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.  LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATOS VÁLIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em sua conta bancária são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido. Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago.

A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC (ID 6408893).

Em suas razões sustenta o recorrente em síntese (ID 6408896) que “na hipótese dos autos, houve desconto indevido diretamente nos proventos do recorrente, bem como engano injustificável, porquanto a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado ao realizar empréstimo mediante fraude sem os devidos cuidados.”

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 6408901) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação entabulada entre as partes, tendo a parte ré comprovado a origem dos descontos impugnados na inicial, colacionando, para tanto, os termos contratuais – devidamente assinados pela recorrente - que expressamente evidencia a contratação de empréstimo, não sendo crível que desconhecesse os descontos realizados diretamente na sua conta bancária.

No caso dos autos, verifica-se que a parte ré/recorrida se desincumbiu de seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos os contratos de empréstimos devidamente assinado que evidenciam as origens dos descontos.

Dessa forma, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo- se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3o, CPC.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 



Teresina, 08/06/2023

Detalhes

Processo

0801905-14.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LINA GONCALVES DA SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

19/06/2023