Decisão Terminativa de 2º Grau

Renovação de Matrícula - Inadimplência 0761442-16.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0761442-16.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Renovação de Matrícula - Inadimplência]
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
AGRAVADO: MARCELLE MARREIROS LAGES DA SILVEIRA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 Trata-se de AGRAVO INTERNO proposto pelo INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA requerendo a reforma da decisão monocrática que, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº  0753122-74.2021.8.18.0000 amnteve os os efeitos da decisão que acolheu o pedido da parte autora de redução de 30% (quinze por cento) do valor das mensalidades nos meses em que as aulas não sejam realizadas conforme previsto no contrato celebrado entre as partes.

Entretanto, o recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO foi pautado e julgado , não restando utilidade no processamento do presente recurso – art. 17, CPC. Restou o julgado assim ementado:

 

EMENTA 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DAS MENSALIDADES. CONTRATOS EDUCACIONAIS. REDE PRIVADA DE ENSINO. EDUCAÇÃO SUPERIOR. LEI ESTADUAL 7.383/20. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF. 1. Em recente julgamento (ADPFs 706 e 713) o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que determinam às instituições a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 2. Também considerou inconstitucionais leis estaduais que estabeleçam redução das mensalidades no âmbito da rede privada de ensino, enquanto perdurarem as medidas temporárias para o enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3. Desta forma, a redução no valor das mensalidade no âmbito da rede privada de ensino, pleiteada pela parte autora, ao que tudo indica, não pode estar vinculada apenas à aplicação da Lei Estadual 7.383/2020, em virtude da apontada possível inconstitucionalidade formal. 4. Ademais, militando em favor das fundamentações aduzidas pela Agravante, o Ministério da Educação autorizou que as instituições educacionais ministrassem aulas e atividades pedagógicas de forma remota, com uso de tecnologias de ensino a distância, enquanto durar a situação pandêmica - Portaria nº 345 de 19 de março de 2020. 5. Rememora-se que essa situação pandêmica abarca a todos, inclusive a instituição agravante e os alunos, ou seja, trata-se de força maior que, em princípio, não implica na redução do valor das mensalidades. 6. Ademais, a suspensão das aulas presenciais e consequente substituição por aulas remotas é uma situação excepcional e transitória, onde a apelada continuou a utilizar os serviços educacionais da Agravante com a previsão de aula online, assumindo e anuindo com as circunstâncias excepcionais que tem experimentado até a estabilização da crise, logo, não há que se falar em nenhuma surpresa ou quebra de contrato. 7. Nesta perspectiva, considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Vislumbro o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, neste contexto.  Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento e dar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022) e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado). Impedida: Exma. Sra. Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 


Portanto, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente instrumento de agravo interno (CPC/15, art. 17).



III - CONCLUSÃO

Pelos motivos expostos, com fundamento no CPC/15, art. 932, III c/c art. 1.003 e RITJPI, art. 91, VI, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERNO, em decorrência da PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO com o julgamento do agravo de instrumento nº 0753122-74.2021.8.18.0000 .

Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.

Teresina, data registrado no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761442-16.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2023 )

Detalhes

Processo

0761442-16.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Renovação de Matrícula - Inadimplência

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

MARCELLE MARREIROS LAGES DA SILVEIRA

Publicação

03/03/2023