TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0009026-22.2017.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: REGINA DA CONCEICAO MORAES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEUTRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la.
2. Não existindo relação direta entre a função ocupada pela parte recorrido e o crime cometido, não há fundamentos para a exasperação da pena base pelo vetor da culpabilidade.
3. É inidônea a análise desfavorável da personalidade da Ré com base em suposta mentira durante o Interrogatório Judicial, tendo em vista que, conquanto se trate de comportamento reprovável, revela tão somente intuito de se defender, razão pela qual o fato não deve ser ponderado em desfavor da parte apelada.
4. Recurso conhecido e improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Câmara Criminal de Teresina-PI.
A denúncia (ID nº 8618572, págs. 67/69) narra que a denunciada Regina da Conceição Moraes De Sousa apresentou atestado médico que seria subscrito pelo médico Antônio de Pádua Montgomery Pinheiro como se fosse do Hospital da Unidade Integrada do Mocambinho com o fim de legitimar 02 dias de licença para tratamento de saúde a partir de 17.10.2016. Referido atestado foi apresentado na IMOBILIÁRIA GARANTIA pela denunciada aos 17.10.2016, local onde é funcionária.
Ocorre que o referido atestado nunca foi subscrito pelo médico acima citado que, por sua vez, perdeu um carimbo de sua assinatura meses antes. A paciente Regina da Conceição Moraes não foi atendida naquela unidade de saúde nos dias 17 e 18 de outubro de 2016, conforme Ofício nº 176/2016.
Realizado o exame pericial foi atestado que a assinatura constante do atestado de é falsa. Assim, fica patente que a denunciada Usou de Documento Materialmente Falso visando obter licença médica junto ao seu local de trabalho.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 8618611) que condenou a ré como incurso no delito do art. 304 do CP (uso de documento falso), absolvendo-a das acusações do crime tipificado no art. 297 do CP (falsificação de documento público), nos termos do art. 386, III e VII, do CPP, por força do princípio da absorção (consunção). A ré foi cominada uma pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 (um trigésimo) de um salário mínimo, vigente à época dos fatos. Posteriormente, substitui a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação pecuniária no valor de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais) e prestação de serviço a comunidade ou entidade pública.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 8618726). Em síntese, o Parquet busca a reforma da sentença de modo que seja aplicada a pena-base acima do mínimo legal em razão de serem reconhecidas na primeira fase da dosimetria circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, culpabilidade e personalidade.
Em contrarrazões (ID nº 8618736), a defesa limita-se a requerer o improvimento do recurso ministerial.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 10116859) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento parcial do recurso.
É o relatório, passo ao voto.
Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da dosimetria
Em síntese, o Parquert requer a elevação da pena base da parte recorrida para que seja valorada negativamente as circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré, relativas à culpabilidade, e personalidade.
Sem razão.
A circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis no caso em julgamento. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios concretos a referendá-la.
A culpabilidade deve, hoje, ser entendida e concretamente fundamentada na reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. Trata-se de um plus na reprovação da conduta do agente.
No presente caso, o juiz a quo assim decidiu acerca da culpabilidade:
“CONSIDERANDO que no âmbito da culpabilidade, a mesma é normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão.”
Segundo as razões do Ministério Público, a culpabilidade da parte recorrida deve ser valorada negativamente devido ao fato dela ser Dirigente Sindical a época dos fatos.
Ocorre que a culpabilidade está mais relacionada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, as quais devem ser graduadas no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base, não tendo relação direta com o cargo ocupado pela parte ré.
Conforme a doutrina de Ricardo Schmitt (2014, p. 114), não devem ser consideradas na culpabilidade:
a) a ciência da ilicitude do fato, afirmada para compor o elemento subjetivo do tipo (STF, HC 76851/RS);
b) a qualidade de funcionário público em crimes funcionais;
c) a ciência da falsidade dos documentos em crime de uso de documento falso;
d) a corrupção de servidor público, a fiscalização forjada e a omissão de prática de ato de ofício em crime de corrupção passiva e ativa;
e) a função pública exercida pelo agente em crime de facilitação de contrabando ou descaminho;
f) a ofensa à moralidade pública em crime próprio de prefeito, etc.
Assim, não existindo relação direta entre a função ocupada pela parte recorrido e o crime cometido, não há fundamentos para a exasperação da pena base pelo vetor da culpabilidade.
Outrossim, é inidônea a análise desfavorável da personalidade da Ré com base em suposta mentira durante o Interrogatório Judicial, tendo em vista que, conquanto se trate de comportamento reprovável, revela tão somente intuito de se defender, razão pela qual o fato não deve ser ponderado em desfavor da parte apelada.
Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL PERSONALIDADE E RECONHECER A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. (...) 8. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal o entendimento de que" o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa "( HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 1º/10/2012). 9. In casu, as instâncias ordinárias mensuraram negativamente a vetorial personalidade do agente com fundamento no fato de o réu ter mentido em juízo, quando alterou sua versão dos fatos, visando a uma injusta absolvição (e-STJ fl. 402), fundamentação que se revela inidônea para amparar o afastamento da basilar do seu mínimo legal. (...). (STJ - AgRg no AREsp nº 1804475 SP 2020/0332851-0, Relator (a): Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data de Julgamento: 06/04/2021, Data de Publicação: 13/04/2021)
Sendo assim, mantenho inalterada a pena base da parte apelada.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
0009026-22.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFalsidade ideológica
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuREGINA DA CONCEICAO MORAES DE SOUZA
Publicação19/04/2023