TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000251-27.2013.8.18.0053
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMADEU LUIZ PEREIRA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE CULPA E SUAS MODALIDADES. BURACO NA RUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Para configuração do crime na modalidade culposa, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: I) conduta humana voluntária; II) a culpa (imprudência, imperícia ou negligência), III) resultado lesivo e não pretendido ou assumido pelo agente, IV) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, V) inobservância de um dever objetivo de cuidado, VI) previsibilidade e VII) tipicidade.
2. A violação do dever de cuidado deve ser o fator determinante para obtenção do resultado, ou seja, deve ser condição sem a qual o resultado não ocorreria. Não estará caracterizado o crime culposo se ficar evidenciado que o resultado ocorreria mesmo se o agente agisse com observância das regras de cuidado objetivo, é a situação do presente caso. Conforme o depoimento da vítima sobrevivente, a parte recorrida conduzia o veículo na velocidade permitida. A queda da vítima apenas ocorreu devido a um buraco na pista.
3. Conquanto tenha sido comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima, a ausência de conduta culposa enseja a sua absolvição.
4. Recurso conhecido e improvido.
NaSessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação criminal (ID nº 7459893 – Pág. 35/44) interposta pelo ministério público do estado do piauí em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI.
A denúncia (ID nº 7459109, págs. 03/12) narra no dia 06 de setembro de 2010, por volta das 03h15min, o acusado Raimundo Nonato Pereira de Sousa, mesmo sem ter habilitação para dirigir veículo automotor, exercia a função de motorista de um dos caminhões utilizados no serviço público de coleta e transporte de lixo domiciliar até o depósito (lixão).
Traz a denúncia que, por volta de 10:40 horas, o caminhão trafegava em alta velocidade pela rua Canaã, no Bairro Bela Vista, e adentrou bruscamente em uma curva, o que fez com que os coletores Josenilson Pereira Feitosa e Eduardo Vieira Anjos fossem lançados para fora do veículo, sendo que o primeiro coletor (Josenilson) teve a infelicidade de cair entre as rodas dianteiras e traseiras do próprio caminhão, vindo a ser atropelado e morto no local, ao passo que o segundo coletor (Eduardo), em consequência da queda, sofreu fratura no antebraço direito e escoriações no cotovelo direito e no joelho esquerdo.
No final, diz que o denunciado agiu de forma imprudente e que evadiu-se do local sem prestar socorro às vítimas.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 7459893 - Pág. 21/26) que absolveu o acusado do delito imputado na exordial, qual seja, o de Homicídio culposo no trânsito (art. 302, I e III, do CTB), nos termos do art. 386, VII, do CPP.
Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, o Parquet requer que Raimundo Nonato Pereira de Sousa seja condenado pelo crime tipificado no art. 302, I e III, do CTB, vez que o ora apelado realizou os núcleos do tipo penal previsto.
Em contrarrazões (ID nº 9363752 - Pág. 1/5), a defesa da parte recorrida aduz que a sentença deve ser mantida aos termos do art. 386, inciso VII do CPP.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 9780227) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
Trata-se de crime punível com pena de detenção, dessa forma determino que sejam os autos encaminhados à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da absolvição
Em síntese, o Parquet alega que existem nos autos provas suficientes da materialidade e autoria do delito. Afirma ainda que ficou demonstrado pelo conjunto probatório produzido a falta de dever de diligência e cuidado do apelado, visto que se tivesse adotado as cautelas devidas, poderia ter evitado o evento danoso.
Sem razão.
De fato, a materialidade e autoria delitiva estão devidamente demonstradas nos autos, em especial destaco o laudo cadavérico (ID nº 7459109 - Pág. 39). No entanto, o referido delito é culposo e se configura quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, e tem como característica normativa o desatendimento ao cuidado objetivo exigível do agente.
Para identificação da culpa na conduta do agente é essencial que ele tenha praticado uma ação ou omissão por meio de uma das três modalidades acima descritas. Além disso, para configuração do crime na modalidade culposa, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: I) conduta humana voluntária; II) a culpa (imprudência, imperícia ou negligência), III) resultado lesivo e não pretendido ou assumido pelo agente, IV) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, V) inobservância de um dever objetivo de cuidado, VI) previsibilidade e VII) tipicidade.
Na avaliação da culpa, portanto, deve-se perquirir se o agente, visando determinado resultado diverso daquele previsto no tipo penal, por violar um dever de cuidado, deu causa ao resultado criminoso. Isso, porque, o crime culposo se caracteriza, não pela finalidade almejada pelo agente, mas pelo resultado previsível decorrente de sua conduta imprudente, negligente ou sem a necessária perícia.
Segundo Guilherme de Souza Nucci, tem-se ausência do dever de cuidado quando o agente deixa “de seguir as regras básicas e gerais de atenção e cautela, exigíveis de todos que vivem em sociedade as quais derivam da proibição de ações de risco que vão além daquilo que a comunidade juridicamente organizada está disposta a tolerar.”(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pp. 223/224).
A violação do dever de cuidado deve ser o fator determinante para obtenção do resultado, ou seja, deve ser condição sem a qual o resultado não ocorreria. Não estará caracterizado o crime culposo se ficar evidenciado que o resultado ocorreria mesmo se o agente agisse com observância das regras de cuidado objetivo, é a situação do presente caso.
Da análise dos depoimento da vítima Eduardo Vieira dos Anjos, se extraí a inexistência do dever de cuidado por parte do recorrido, veja-se trechos relevantes do depoimento prestado em juízo (termo de audiência ID nº 7459109, pág.159) :
(…) A vítima não estava segurando em nada; que no momento dos fatos a vítima JOSENILSON, estava vendo um folheto, quando o caminhão fez uma curva e passou dentro de um buraco, quando as vítimas caíram; que no momento dos fatos o caminhão estava trafegando em velocidade normal; que o local que o fato ocorreu era uma descida; que sempre passavam nesse local; que o motorista não percebeu que as vítimas tinham caído no chão, sendo avisados pelos outros trabalhadores que não haviam caído, e que quando viu entrou em contato com a ambulância e o hospital (…).
Conforme o depoimento da vítima sobrevivente, a parte recorrida conduzia o veículo na velocidade permitida. A queda da vítima apenas ocorreu devido a um buraco na pista.
Outrossim, a manutenção do veículo, bem como a contratação de pessoa apta a dirigir são situações que deveriam ter sido observadas pela empresa a qual o recorrido prestava seus serviços. Assim, tenho que nenhuma das modalidades de culpa restou devidamente caracterizada. Com efeito, a culpa não pode ser presumida, deve, ao revés, ser devidamente comprovada, o que não se verificou in casu.
Assim, conquanto tenha sido comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima, a ausência de conduta culposa enseja a sua absolvição.
Neste sentido a jurisprudência, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A ATESTAR A RESPONSABILIDADE DO RÉU - CULPA NÃO DEMONSTRADA - ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. - Inexistindo nos autos elementos seguros para atestar que o agente agiu com inobservância do dever objetivo de cuidado (manifestado nas formas de imperícia, imprudência ou negligência) no acidente de trânsito que ceifou a vida da vítima, inviável sua condenação pelo delito do art. 302 do CTB, em virtude da aplicação do princípio do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.13.417546-2/001, Relator (a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/03/2019, publicação da sumula em 29/03/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGO 302 DO CTB. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. - Tendo-se por duvidosa a prova da culpabilidade imputada à acusada, impõe-se seja mantido o decreto absolutório, por força do in dubio pro reo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0115.12.000835-0/001, Relator (a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/11/0019, publicação da súmula em 06/12/2019)
Desse modo, mantenho a absolvição do acusado pelo crime previsto no art. 302, I e III, do CTB.
Dispositivo
Com estas considerações, e em contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em contrário ao parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e o Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
0000251-27.2013.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NONATO PEREIRA DE SOUSA
Publicação19/04/2023