TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800967-19.2020.8.18.0039
RECORRENTE: ANTONIO COELHO DE RESENDE
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS . CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DO BANCO DE AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE RESPECTIVO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA ACERCA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a serviços não contratados. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, na forma do art.487, I do CPC (ID 5746855).
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: “o juiz a quo entendeu realmente que a parte autora recebeu os valores em sua conta, e logo após a mesma sacou o dinheiro, ocorre nobre Julgador que a requerente não realizou o empréstimo, o que aconteceu foi que a parte recorrente depositou os valores na conta da recorrida sem a sua autorização, assim se configurando um empréstimo compulsório sem a mesma permitir” (ID 5746858).
A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 5746863)
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sendo a demanda derivada de relação de consumo, cujo "onus probandi" recai sobre o fornecedor, considerando a sistemática instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, que conferiu ao consumidor este importante mecanismo de proteção processual, permitindo a inversão do ônus da prova em seu favor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Vale salientar que o instituto, como faculdade concedida ao Juiz, pode ser utilizada no momento que entender oportuno, inclusive de ofício e por ocasião da sentença, segundo as "regras ordinárias de experiência", se há insuficiência técnica e/ou econômica a impedir o amplo acesso à justiça e ao direito de defesa.
Pois bem. A parte recorrida não comprovou a origem dos descontos impugnados, se limitando a informar que o desconto da tarifa se deu em razão da ausência de saldo na conta bancária do consumidor das parcelas de empréstimo, contudo sequer comprovou a existência de contrato nesse sentido e da previsão acerca do encargo cobrado, deixando assim, o consumidor a mercê de sua vontade e sem qualquer esclarecimento do que estava sendo cobrado, não podendo a recorrente fazer nenhum planejamento financeiro, visto que sequer sabia qual valor lhe seria cobrado ao final. Logo, tenho como evidente que a prática do recorrido afronta diametralmente a legislação apontada, restando caracterizada a prática abusiva, que enseja a reparação buscada.
Assim, tem-se que os descontos efetuados na conta bancária da recorrente são indevidos, sendo cabível a repetição do indébito, como preceitua no Art. 42,, parágrafo único do CDC.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrente, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante da inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Diante do exposto, voto, pois, no sentido de CONHECER DO RECURSO e DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença de primeiro grau para, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, e condenar o Banco recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da recorrente e efetivamente comprovado nos autos, a serem apurados por simples cálculos aritméticos, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3o, CPC.
É como voto.
Teresina, 08/06/2023
0800967-19.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO COELHO DE RESENDE
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação16/06/2023