Acórdão de 2º Grau

Adicional de Serviço Noturno 0800412-95.2019.8.18.0084


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE AUTORA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A revelia consiste na não apresentação, pelo réu, da contestação, no prazo fixado em lei, dela decorrendo efeitos materiais e processuais. 2. O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), enquanto o efeito processual é a dispensa de intimação do réu para os atos do processo, com os prazos correndo independentemente de sua intimação (art. 346 do CPC). 3. O art. 345, II, do Código de Processo Civil, estabelece que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 4. Sendo assim, caso a Fazenda Pública seja ré e se torne revel, o efeito material da revelia não lhe será aplicado, uma vez que não há presunção de veracidade em relação aos fatos alegados pelo autor na inicial. 5. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800412-95.2019.8.18.0084 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2023 )

Acórdão

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800412-95.2019.8.18.0084

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: Vara Única da Comarca de Barro Duro

Apelante: MANOEL DA CRUZ RODRIGUES

Advogado: Emídio Carlos de Sousa Júnior (OAB/PI nº 9.382)

Apelado: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE

Advogado: Welson de Almeida Oliveira Sousa (OAB/PI nº 8.570)

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE AUTORA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A revelia consiste na não apresentação, pelo réu, da contestação, no prazo fixado em lei, dela decorrendo efeitos materiais e processuais.

2. O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), enquanto o efeito processual é a dispensa de intimação do réu para os atos do processo, com os prazos correndo independentemente de sua intimação (art. 346 do CPC).

3. O art. 345, II, do Código de Processo Civil, estabelece que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.

4. Sendo assim, caso a Fazenda Pública seja ré e se torne revel, o efeito material da revelia não lhe será aplicado, uma vez que não há presunção de veracidade em relação aos fatos alegados pelo autor na inicial.

5. Sentença mantida.  Apelação conhecida e não provida.

 

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ausência de parecer ministerial, nos termos 178 do CPC, na forma do voto do Relator

 

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6709826, oriunda da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos de Ação de Cobrança proposta por MANOEL DA CRUZ RODRIGUES em face do MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE- PI.

Em sentença (Id. 6709826), o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial.

Inconformado, MANOEL DA CRUZ RODRIGUES interpôs o recurso de Apelação (Id. 6709828), alegando que o magistrado não observou os efeitos da revelia, em razão de o Município não ter contestado a ação, e, em consequência da sua inércia, os fatos articulados pelo autor deveriam ter sido considerados verdadeiros, com a consequente procedência da ação.

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE- PI apresentou contrarrazões (Id. 6709830) requerendo a manutenção integral da sentença a quo.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id.7948340).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.



II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

O presente recurso tem por finalidade a cassação da sentença a quo que julgou a demanda improcedente, por entender que o autor não desincumbiu do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, in litteris:

“O inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil dispõe incumbir ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, impondo ao réu, nos termos do inciso II, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

       Na hipótese dos autos, não logrou êxito o autor em demonstrar o labor noturno narrado na peça de ingresso, não permitindo a prova documental colacionada pelo autor a comprovação, ainda que de forma mínima, dos fatos articulados na petição inicial, não tendo o autor, malgrado oportunizado por esse juízo (ID 13088742), demonstrado interesse na produção de outras provas (ID 13311536),  o que, por não ter o autor se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia e diante da total carência probatória, impõe a improcedência do pedido.

[...]

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.”

            A decisão não merece reparos. Senão vejamos.

Inicialmente, oportuno destacar que a revelia consiste na não apresentação, pelo réu, da contestação, no prazo fixado em lei, dela decorrendo efeitos materiais e processuais.

O efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC), enquanto o efeito processual é a dispensa de intimação do réu para os atos do processo, com os prazos correndo independentemente de sua intimação (art. 346 do CPC).

Deste modo, sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, ela é considerada revel. Contudo, deve-se perquirir quais são os efeitos aplicados a ela decorrentes da revelia.

Acerca do tema, colaciona a doutrina do autor Leonardo Carneiro da Cunha (A Fazenda Pública em Juízo, 17ª ed., Dialética, p. 147) que disserta com maestria sobre os efeitos aplicáveis à Fazenda Pública quando esta for revel, in verbis:

Havendo revelia, são presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial. Esse, como visto, é o efeito material da revelia, previsto no art. 344 do CPC. O direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que a parte autora possa se desincumbir do seu onus probandi. Aliás, assim dispõe o art. 345, II, do CPC: ‘A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis’.

À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública,não produz seu efeito material, 22 de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. 

Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos. Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência”.

Sendo assim, como bem descrito acima e com fulcro no art. 345, II, do Código de Processo Civil, a revelia não produz efeitos no art.344 quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, in litteris:

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Sendo assim, caso a Fazenda Pública seja ré e se torne revel, o efeito material da revelia não lhe será aplicado, uma vez que não há presunção de veracidade em relação aos fatos alegados pelo autor na inicial.

Nesse sentido, tal é o entendimento jurisprudencial, conforme se extrai dos julgados:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu que o movimento grevista não é justa causa a ensejar prorrogação dos prazos processuais e que a Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos materiais da revelia. RECURSO ESPECIAL DE CONSTRUTORA CEC LTDA. 

2. É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. RECURSO ESPECIAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP 3. O Tribunal de origem asseverou (fls. 333-335, e-STJ): "(...) o movimento grevista não é considerado como justa causa autorizadora da prorrogação de prazo processual; (...) a greve não pode ser considerada como um evento imprevisível, já que resulta de uma série de tratativas frustradas entre empregados e empregadores e que, nos termos da lei, deve ser comunicada com antecedência; (...) a citação se deu em 20/05/2014 e a paralisação somente em 27/05/2014. Desta forma, ainda que a juntada do mandado cumprido nos autos, que inicia o prazo para oferecimento da contestação, tenha ocorrido em 04/06/2014, a Agravada tomou ciência da propositura da ação uma semana antes do início da greve, que, como já demonstrado, não é considerada imprevisível; (...) se mesmo a greve dos procuradores da parte, responsáveis diretos pela elaboração das defesas, recursos, e prazos processuais como um todo, não é considerada justa causa nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil, também não deve ser considerada com tal a paralisação dos funcionários da universidade; (...) considero que a greve dos funcionários da Agravada não é motivo justificador para a prorrogação de prazo concedido pelo juiz de primeiro grau, reformando a r. decisão". 4. A jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que a greve de servidores não constitui motivo de força maior a ensejar a suspensão ou a devolução dos prazos processuais. Nesse sentido: REsp 1.280.063/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; EDcl no AgRg no REsp 892.465/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 14.5.2013; AgRg no Ag 1.214.579/MT, Ministro Aldir Passarinho Junior , Quarta Turma, DJe 23.3.2010; AgRg no REsp 855.070/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25,6.2008; AgRg no REsp 984.569/PA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2008. 5. Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a presença ou não de justa causa a ensejar a suspensão do prazo processual in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. A propósito: AgRg no REsp 995.651/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23.8.2013. CONCLUSÃO 6. Recurso Especiais não providos.

(STJ - REsp: 1701959 SP 2017/0215888-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS MATERIAIS. INAPLICABILIDADE. EFEITOS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL. ART. 346 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO APENAS APÓS CARGA DO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE. É cediço que os efeitos materiais da revelia são inaplicáveis à Fazenda Pública, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do CPC. A inaplicabilidade referida se limita ao seu efeito material, qual seja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme disposto no art. 344. Logo, não há nenhum óbice à aplicação dos efeitos processuais da revelia, dentre os quais está a dispensa da intimação (art. 322), quando o ato processual for praticado na vigência do CPC/73, ou a intimação dos atos processuais apenas por publicação em órgão oficial, consoante art. 346 do CPC/15. Sabe-se que o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º c/c 219 do Código de Processo Civil, devendo ser calculado em dobro, haja vista tratar-se de Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Constatando-se que o recurso foi interposto fora do prazo legal, o seu não conhecimento é medida de rigor. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-MG - AGT: 10145130689188002 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020)

 

REMESSA EX-OFFICIO - AÇÃO DE COBRANÇA - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA À FAZENDA PÚBLICA - DIREITOS INDISPONÍVEIS. 1) Ainda que o Município não tenha contestado as alegações apresentadas na inicial, à Fazenda Pública não se aplicam os efeitos da revelia, porque seus direitos são indisponíveis (art. 320 do CPC); 2) Remessa ex officio conhecida e provida.

(TJ-AP 00007842620138030013 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 17/03/2015, CÂMARA ÚNICA)

No caso em apreço, o apelante insurge-se em face da sentença  que não aplicou o efeito material da revelia em face da Fazenda Pública, o que é inaplicável à espécie, uma vez que se tratar de direito indisponível, como mencionado anteriormente.

Assim sendo, o entendimento adotado pelo magistrado a quo está em consonância com o entendimento jurisprudencial, incumbindo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito no caso.

Logo, resta forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral da sentença de primeira instância.

IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. 


Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, submetida à condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Ausência de parecer ministerial, nos termos 178 do CPC.

É como voto.

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0800412-95.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Serviço Noturno

Autor

MANOEL DA CRUZ RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DA BAIXA GRANDE

Publicação

29/03/2023