Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0008335-40.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0008335-40.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS
AGRAVADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LAGOINHA TRIANGULO LTDA, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração no AGRAVO DE INTERNO interposto por  PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS em face do despacho deste juízo através do qual foram encaminhados os autos à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no afã de consulta e obtenção da resolutividade do procedimento no sentido de indicar um relator para a lavratura do acórdão, servindo a aludida consulta como parâmetro para caso futuros, levando em consideração o inciso XXXII do artigo 87, combinado com artigo 148 e § 1º § 2º do artigo 168, do RITJPI.

Aduz o embargante que o recurso julgado no dia 2.6.2009, foi o agravo regimental interposto pelos Agravados contra a decisão que não conheceu do agravo de instrumento nº 2009.900010008257 (0000825-54.2009.8.18.0000). Assevera que em relação ao referido julgamento, já houve lavratura do acórdão pelo então prolator do voto vencedor, Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.

Alega que o presente incidente se refere ao agravo interno interposto em 19.7.2017, pelo Agravante, contra a decisão que, nos autos do agravo de instrumento nº 0000825- 54.2009.8.18.0000, suspendeu a execução nº 0000060-96.2013.8.18.0112. Assevera que o aludido agravo interno ainda se encontra pendente de julgamento e que foi proferida sentença definitiva nos autos da ação principal nº 0000315-12.2009.8.18.0042, o que ensejou a prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, do presente agravo interno, já que não mais subsiste a decisão agravada que suspendia a execução nº 0000060- 96.2013.8.18.0112, a qual foi expressa em determinar a suspensão da execução nos autos do processo nº 0000060-96.2013.8.18.0112.

Ao final, requer o julgamento prejudicado do presente agravo interno por perda superveniente do objeto.

É o que cabia relatar.

Fundamentação.

Pela dinâmica procedimental, constata-se que nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0000825- 54.2009.8.18.0000, houve a suspensão da execução nº 0000060-96.2013.8.18.0112,  a qual, por sua vez,  deriva dos autos principais de nº 0000315-12.2009.8.18.0042, onde fora proferida sentença definitiva. No entanto, o presente agravo interno ainda se encontra pendente de julgamento. 

Esclareça-se que a prolação da sentença definitiva nos autos da ação principal nº nº 0000315-12.2009.8.18.0042, ensejou a prejudicialidade do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Por questão de lógica recursal, o presente Agravo Interno está vinculado a esse Agravo de Instrumento, vez ter atacada decisão nele (AI) proferida.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, vale dizer, agravo interno, impondo-se a perda superveniente do objeto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

O magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual. Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. Prejudicado, portanto, a análise do agravo interno.

Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente incidente recursal, ante a flagrante perda superveniente do seu objeto.

Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino seja certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências exigíveis para o devido arquivamento do agravo interno e baixa na distribuição.

Intime-se e Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 2 de março de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0008335-40.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2023 )

Detalhes

Processo

0008335-40.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS

Réu

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LAGOINHA TRIANGULO LTDA

Publicação

02/03/2023