Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0703445-46.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES


PROCESSO Nº: 0703445-46.2019.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Roubo]
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RECLAMADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ


EMENTA

 

RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO ART. 988 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE RECLAMAÇÃO COMO APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí (54ª Promotoria de Justiça de Teresina/PI), contra a decisão do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI que determinou o arquivamento de inquérito policial sem previa manifestação ministerial.

 

Em síntese, aduz que o Ministério Público é titular da ação penal, possuindo legitimidade exclusiva para promover o arquivamento de inquéritos policiais, não cabendo ao Poder Judicial determinar de ofício a medida.

 

Os autos foram distribuídos ao eminente Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar.

 

Foram solicitadas informações ao magistrado da Central de Inquéritos, devidamente prestadas.

 

Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o Parquet manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção como fiscal do ordenamento jurídico, tendo em vista que o Ministério Público já figura como parte.

 

Determinou-se a intimação da reclamante para manifestar-se sobre o cabimento da reclamação, em homenagem ao princípio da não-surpresa.

 

O Ministério Público do Estado do Piauí (54ª Promotoria de Justiça de Teresina/PI) pugnou pelo recebimento da reclamação como apelação, com arrimo no princípio da fungibilidade.

 

O Relator originário, eminente declinou da competência. Vieram-me os autos conclusos.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

A reclamação é demanda típica, de fundamentação vinculada, cabível apenas nos casos taxativamente previstos no art. 988 do Código de Processo Civil, ou seja, somente se admite sua utilização para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de seus julgados e precedentes obrigatórios. A propósito, confira-se a doutrina:

 

“Além do preenchimento dos requisitos contidos no art. 319 do CPC, é preciso que o reclamante afirme uma das hipóteses de reclamação a que alude o art. 988 do CPC. A reclamação, como já se viu, é ação típica, devendo a petição inicial indicar uma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC. A falta de indicação, na petição inicial, de uma das hipóteses ali referidas acarreta a falta de causa de pedir, caracterizando, por isso mesmo, inépcia da petição inicial”.1

 

No caso dos autos, a reclamante não indicou nenhuma das hipóteses de cabimento da ação, tampouco juntou cópia da decisão deste Tribunal cuja autoridade se busca preservar e nem indicou elementos que evidenciassem a usurpação de competência desta Corte, conforme o caso.

 

Registre-se a existência de precedentes neste Tribunal reconhecendo a inépcia da inicial quando o reclamante não indica a hipótese de cabimento da reclamação, conforme ementa de decisão monocrática transcrita a seguir.

 

RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UMA DAS HIPÓTESE DE CABIMENTO PREVISTA NO ART. 988 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 321 DO CPC. OPORTUNIDADE PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.2

 

O aludido precedente refere-se à mesma situação apresentada neste processo, qual seja: o arquivamento de inquérito policial sem prévia manifestação do Ministério Público, não tendo o reclamante indicado a hipótese de cabimento da reclamação.

 

No caso dos autos, oportunizado o saneamento do vício, o Ministério Público requereu o recebimento da reclamação como apelação, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Ora, ao formular tal requerimento, o próprio reclamante (representante ministerial) reconhece não ser cabível a reclamação.

 

De mais a mais, a aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto e inexistência de erro grosseiro, sendo manifestamente inaplicável ao presente caso, notadamente porque a reclamação não tem natureza jurídica de recurso.

 

De acordo com a doutrina, “A reclamação tem, enfim, natureza jurídica de ação. É exemplo de ação autônoma de impugnação de ato judicial, de natureza constitucional”.3

 

Aliás, tratando-se de ação autônoma, a propositura de reclamação nos autos do inquérito caracteriza erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade. Confira-se:

 

RECLAMAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. APRESENTAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A reclamação é uma ação autônoma, a qual deve ser dirigida ao eminente Presidente da Turma Regional de Uniformização e instruída com as provas documentais pertinentes (arts. 988 e seguintes do NCPC e art. 62 do Regimento da Turma Regional de Uniformização). 2. A apresentação da reclamação nos próprios autos principais, como se recurso fosse, constitui erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Reclamação não conhecida.4

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Publique-se e intime-se.

 

Transcorrido in albis prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 564.

2Reclamação 0704083-79.2019.8.18.0000, Des. Erivan Lopes, decisão monocrática proferida em 13/08/2019, transitada em julgado em 30/09/2019.

3Ibidem, p. 533.

45005376-58.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 27/06/2022.

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0703445-46.2019.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/03/2023 )

Detalhes

Processo

0703445-46.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ

Publicação

02/03/2023