TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0815515-08.2018.8.18.0140
APELANTE: JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS FILHO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. SERVIDOR ATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistente documento apto a afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte, deve ser mantido o benefício da justiça gratuita. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o servidor ativo não tem direito a conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia, uma vez que ainda poderá usufruir desses direitos. 3. Como o gozo dos discutidos direitos ainda pode ocorrer, não é possível afirmar que o Estado se enriqueceu ilicitamente, sendo acertada a sentença de improcedência. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 645829) interposta por José Henrique de Oliveira Freitas Filho contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças Não Gozadas em Pecúnia c/c Antecipação dos Efeitos da Tutela, ajuizada em face do Estado do Piauí, no processo de nº 0815515-08.2018.8.18.0140.
Na sentença vergastada (ID 645818), o juiz a quo julgou improcedente o pedido, por concluir que “o servidor público não tem direito ao pagamento das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de um terço, tendo em vista que ainda se encontra em atividade”.
Em sua Apelação, o Sr. José Henrique de Oliveira alegou que “em que pese a inexistência de norma prevendo a possibilidade de o servidor ser indenizado pelas férias não gozadas, tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa”. Afirmou que é “equivocado o posicionamento da MM. Juíza de base ao afirmar que a matéria da conversão das férias em pecúnia por servidores da ativa resta consolidada no Pretório Excelso.”
O Estado do Piauí, em Contrarrazões à Apelação (ID 645834), impugnou o benefício da justiça gratuita, afirmando que “parte autora é servidor público estadual, tendo percebido, a título de parâmetro, remuneração bruta referente ao mês de julho/2018 o montante bruto de R$ 10.108,70”. Declarou que “deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação”.
O Apelado também defendeu que o regramento legal é “explícito em restringir a possibilidade de conversão destes valores em pecúnia exclusivamente quando se tratarem de períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez, montante que aproveitará ao próprio servidor ou aos seus dependentes.” Aduziu que “só deverão ser indenizadas as férias não gozadas por ato comissivo da administração, DESDE QUE O SERVIDOR JÁ ESTEJA NA INATIVIDADE, o que não é o caso”.
O Ministério Público Superior não opinou sobre o mérito em razão da ausência de interesse púbico que justifique sua intervenção (ID 1538434).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
No tocante à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
[…]
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a gratuidade é no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos, sendo rechaçada a adoção única de critérios abstratos. Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)
Na hipótese dos autos, o Apelante afirma a sua condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, não tendo o Apelado apresentado qualquer documento apto a afastar a presunção de sua hipossuficiência.
Compulsando os autos, ainda verifico que foi anexado demonstrativo dos valores das custas (ID 645707). O valor é deveras elevado, inclusive considerando o subsídio do Recorrente.
Com efeito, a jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que deve ser concedido o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010).
Recurso Especial. Processual Civil e Civil. Gratuidade da Justiça. Benefício. Pedido não analisado. Presunção favorável ao postulante. Apelação. Deserção. - A presunção de que na falta de exame expresso tem-se por deferido o benefício à justiça gratuita, volve-se em favor da facilitação do acesso à Justiça, mas não se contrapõe à avaliação que deve ser feita pelo julgador sobre a capacidade financeira e econômica do requerente de arcar com as despesas processuais. - Se a parte, antes mesmo dessa análise, paga as custas pertinentes ao recurso interposto, dentro do prazo recursal, inadmissível é ao Tribunal deixar de conhecer da apelação por falta de preparo, por entender ser esta providência incompatível com a qualidade de beneficiário da Justiça Gratuita.
(STJ – REsp 407.036/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 302).
Por esse motivo, não vislumbro fundamento para revogação do benefício da justiça gratuita.
2. DO DIREITO À CONVERSÃO DAS FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA
O direito de férias e de licença-prêmio, atualmente designada licença para capacitação, dos servidores públicos civis estaduais é regulado pela Lei Complementar nº 13/94, in verbis:
Art. 72 - O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos , no caso de necessidade do serviço, ressalvados os casos em que haja legislação específica.
Art. 91 - Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 03 (três) meses, para participar de cursos de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 6.371, de 02/07/2013)
Parágrafo Único - Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. (Renumerado do §1º, pela Lei nº 6.371, de 02/07/2013)
A Lei Complementar, nesse sentido, não traz previsão de conversão desses direitos em pecúnia, seja para servidores ativos ou inativos.
A possibilidade dessa conversão foi construída doutrinaria e jurisprudencialmente, embasada na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Como o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 721.001-RG, com repercussão geral reconhecida (Tema 635), confirmou:
Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
Tal julgamento, no entanto, não sedimentou tese no que toca ao direito dos servidores ativos a essa conversão. Em virtude disso, os Excelentíssimos Ministros, à unanimidade, deram provimento aos Embargos de Declaração opostos, para dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário, a fim de elucidar esse ponto.
Apesar de a supradita tese ainda não ter sido fixada, o STJ vem entendendo que o servidor ativo não tem direito a essa conversão. O fundamento é que o servidor em atividade ainda poderá usufruir desses direitos. Vide:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. ACUMULAÇÃO. MÁXIMO DE DOIS PERÍODOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - O Supremo Tribunal Federal, examinando os embargos de declaração no ARE 721.001/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema debatido no presente recurso especial, o que, por si só, já demonstra à evidência, que o impetrante não tem, prima facie, o direito líquido e certo necessário à via eleita. II - Não há norma específica que sustente o direito, do servidor ativo, a ser indenizado, a qualquer tempo, pelo saldo de férias para o qual a Administração o conclama a usufruir, e este não o faz por sponte propria. III - Trata-se de situação que diverge da já assentada possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, após a aposentadoria ou desvinculação do servidor, quando se verificaria o indevido enriquecimento sem causa do estado. Isto porque, a Administração necessita que seus servidores ativos sigam um planejamento de saídas para gozo de férias, a viabilizar a própria organização do serviço público. IV - Admitir que o servidor possa, a seu bel prazer, decidir acumular quantos períodos de férias quiser, seja para usufruir de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, quando lhe for conveniente, seria transferir ao servidor a própria gestão do serviço público e do planejamento orçamentário, permitindo a conversão das férias em pecúnia a milhares de servidores que, possivelmente, tenham o mesmo interesse seja na acumulação, seja na conversão em pecúnia. V - Por outro lado, não se verifica, na espécie qualquer impedimento a que o servidor goze de novo período de descanso, já que todos os anos adquire novos períodos que lhe permitem fazê-lo. Apenas, não se verifica direito líquido e certo a agasalhar a pretensão de obrigar a Administração a conceder o gozo de saldo férias, a que o servidor se recusou a gozar no momento oportuno, muito menos o pagamento em pecúnia, a qualquer tempo. VI - Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no RMS: 53651 DF 2017/0065973-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018)
Esse caminho é perfilhado pelos Tribunais Pátrios, inclusive por esse Egrégio Tribunal:
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA -PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS – RECURSO DESPROVIDO I - Conversão em pecúnia de dias de férias e licença-prêmio não usufruídos a servidor ativo – Impossibilidade II- Inocorrência de enriquecimento sem causa da Administração Pública – Autor que ainda se encontra em atividade e que poderá, oportunamente, usufruir dos períodos de licença-prêmio e férias em questão III-Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação desprovido
(TJ-PI - AC: 08175755120188180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 25/01/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA – SERVIDOR ATIVO - IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO DEMONSTRADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.0001, reafirmou jurisprudência dominante da Corte, no sentido da possibilidade do servidor inativo converter suas férias, não usufruídas, em indenização pecuniária, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. Lado outro, a discussão permanece no Pretório Excelso, quanto à possibilidade de concessão desse direito ao servidor ativo. 2. O servidor ativo deve seguir um planejamento de saídas, de modo a viabilizar a própria organização do serviço público, autorizando-se a conversão do seu direito de férias em indenização pecuniária, apenas quando comprovada, por exemplo, imperiosa impossibilidade de liberá-lo, em prol do interesse e da necessidade da Administração. 3. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0813740-55.2018.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/07/2021)
APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE – CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA -PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Pretensão de conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio e de férias não gozados a servidor ainda ativo, bem como indenização por danos morais. Sentença de improcedência. MÉRITO - Conversão em pecúnia de dias de férias e licença-prêmio não usufruídos a servidor ativo – Impossibilidade - Gozo dos dias de férias e licença que foi negado pela Administração Pública com fundamento no Decreto Estadual nº 64.864/2020 e na Resolução SAP-43/2020 - Normas que suspenderam a concessão de férias e licença-prêmio aos agentes de segurança penitenciária, em razão da essencialidade dos serviços – Inteligência dos artigos 1º, 2º e 7º - Inocorrência de enriquecimento sem causa da Administração Pública – Autor que ainda se encontra em atividade e que poderá, oportunamente, usufruir dos períodos de licença-prêmio e férias em questão – Ausência de gozo que garante a conversão em pecúnia e indenização quando da aposentadoria, conforme vastamente reconhecido pela jurisprudência deste E. Tribunal. Sentença de improcedência mantida. Recurso de apelação desprovido.
(TJ-SP - AC: 10011447120208260040 SP 1001144-71.2020.8.26.0040, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 31/05/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2021)
Desse modo, como o gozo dos discutidos direitos ainda pode ocorrer, não é possível afirmar que o Estado se enriqueceu ilicitamente, sendo acertada a sentença de improcedência.
A conversão de férias e licenças-prêmios e não gozadas em pecúnia só é possível quando a Administração Pública não permitiu seu gozo por interesse do serviço, tratando-se de excepcionalidade, uma vez que a regra é a concessão in natura dos direitos ao servidor.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por José Henrique de Oliveira Freitas Filho, mantendo in totum a sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0815515-08.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContagem em Dobro
AutorJOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2023