Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0803479-89.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE - RÉU MULTIRREINCIDENTE DECOTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - VIABILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois as particularidades do caso concreto denotam uma maior reprovabilidade da conduta, devendo, portanto, ser sopesadas para fins de não aplicação da referida benesse. 2 - Inafastável a qualificadora do rompimento de obstáculo, pois a prova pericial demonstra que houve dano. 3 - Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea. 4 - O aumento da pena-base requer fundamento concreto, o que não ocorreu no caso. 5 - O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução. 6 - Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803479-89.2022.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803479-89.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 3º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ROMULO SAMUEL SANTANA
 

APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 3º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE - RÉU MULTIRREINCIDENTE DECOTE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - VIABILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Mostra-se inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois as particularidades do caso concreto denotam uma maior reprovabilidade da conduta, devendo, portanto, ser sopesadas para fins de não aplicação da referida benesse.

2 - Inafastável a qualificadora do rompimento de obstáculo, pois a prova pericial demonstra que houve dano.

3 - Segundo pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea.

4 - O aumento da pena-base requer fundamento concreto, o que não ocorreu no caso.

5 - O pedido de isenção das custas processuais deve ser dirigido à Execução.

6 - Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reestruturando as penas aplicadas, fixando a reprimenda do crime de furto em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e no pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, e do crime de falsa identidade em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RÂMULO SAMUEL SANTANA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou RÂMULO SAMUEL SANTANA, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 155, §1º e §4º, incisos I, c/c 14, II, e 307, todos do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas dos artigos 155, §1º e §4º, incisos I, c/c 14, II, e 307, todos do Código Penal. a reprimenda de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, e 08 (oito) meses e 14 (catorze) dias de detenção, bem como ao pagamento de 357 (trezentos e cinquenta e sete) dias multas (fls. 284/298).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 305/329):

"(...)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos;

b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito;

c) Pela absolvição do apelante, tendo em vista que o fato narrado não constitui crime, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;

d) A exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, por conta de divergências presentes em Laudo Pericial (art. 155, § 4º, incisos I, do Código Penal);

e) O redimensionamento da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são inteiramente favoráveis ao apelante e não pode a reincidência ser utilizada in casu, em face do reconhecimento ao direito ao esquecimento;

f) A compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, não havendo que se falar em preponderância de uma sobre a outra;

g) A diminuição da pena de dias-multa tendo em vista que não foram utilizados os critérios adequados para o cálculo desta pena, resultando em um valor desproporcional e em desacordo com a capacidade econômica do apelante;

h) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça! (...) " (fls. 328/329)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 332/360).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 371/393).

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

A defesa pugna pela absolvição do sentenciado, em face do princípio da insignificância.

Conforme a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC nº 84.412⁄SP, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 19.11.2004).

No presente caso, o grau de reprovabilidade do comportamento não pode ser considerado reduzido, considerando-se que o réu possui comportamento reiterado na prática de crimes, não sendo o furto em questão um ato isolado.

A propósito, confiram-se:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II - Como dito no decisum reprochado, é inaplicável, na hipótese, o denominado princípio da insignificância, tendo em vista que, apesar do pequeno valor da res furtiva, o agravante é reincidente na prática de delitos patrimoniais. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1612423/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. INAPLICABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO APLICAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO NA CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não obstante os esforços da defesa, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

2. Conforme outrora consignado, a despeito do valor do bem, ao revés do consignado pela Defensoria, não se trata tão de simples reincidente, mas de réu multirreincidente, porquanto ostenta condenações com trânsito em julgado, sobretudo os de natureza patrimoniais (fl. 97). A reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.

3. Se mostra viável o reconhecimento da confissão extrajudicial, inviável o acolhimento da tese trazida no presente writ, posto destacado na origem que o agente "sequer apareceu para dar sua versão em juízo, sem colaborar com a apuração da verdade real".

4. Irretocável a fixação do regime semiaberto, a partir da reincidência e maus antecedentes do paciente. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 618.250/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)

Assim, inviável a aplicação do princípio da insignificância.

Com relação à qualificadora do rompimento de obstáculo, frisa-se, que o obstáculo deve anteceder a coisa a ser furtada, ou seja, deve ter sido rompido com a finalidade de acesso ao alvo do furto.

No caso, o Laudo de Exame Pericial de fl. 221, é idôneo a confirmar que o apelante arrebentou o forro do local, para ter acesso, e subtrair os fios do ar-condicionado do local.

Assim, de rigor a incidência da qualificadora, primeiro porque o forro dificultava a ação do autor, segundo porque o forro não é parte integrante da res furtiva visada.

A jurisprudência:

APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 4º, INC. I E II. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. EXISTÊNCIA DO FATO E A AUTORIA. Subtração, em estabelecimento comercial, pela madrugada, mediante rompimento de obstáculo e escalada, da quantia de R$ 851,00 do estabelecimento comercial. Autoria confirmada, diante da prisão em flagrante e recuperação do dinheiro, bem como pelas imagens capturadas. Condenação mantida ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. Inafastável, pois as provas pericial e oral dão conta de que houve dano no telhado, assim como o forro do estabelecimento comercial da vítima. Caso em que o auto de constatação foi confeccionado por peritos nomeados por autoridade competente e foram regularmente compromissados. O fato de o auto de constatação de furto qualificado ter sido efetuado de forma indireta não desqualifica o exame, que tem previsão expressa - na modalidade direta ou indireta - no art. 158 do CPP. ESCALADA. Confirmada pela prova oral, bem como pela prova documental (auto de constatação de furto qualificado indireto), inviável o afastamento da qualificadora da escalada. PERÍCIA TÉCNICA. Na esteira de precedentes desta Corte, a realização de perícia técnica não constitui o único meio probatório hábil para a demonstração da sua materialidade, podendo este ser suprido por outros meios de prova capazes de informar o convencimento do Julgador. E, no caso, esta peculiaridade foi demonstrada pelas fotografias juntadas aos autos e pela prova oral coligida ao feito, que comprovou que o réu foi flagrado em cima do telhado do estabelecimento comercial, aproximadamente quatro metros de altura, demonstrando, assim, o esforço incomum para a subtração da coisa. MAJORANTE. REPOUSO NOTURNO. Demonstrado que o delito foi cometido por volta da 2:50 da madrugada, período de maior vulnerabilidade. Todavia, o furto noturno está a meio caminho entre o furto simples e o qualificado e, uma vez reconhecido o mais grave, não incide a causa de aumento do § 1º do art. 155 do CP. Tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.087 do e. STJ. TENTATIVA. A proprietária da loja foi alertada pelo alarme, acionou o policiamento, e dirigiu-se ao local. Ao chegar, o agente já estava detido, pois fora flagrado quando descia do telhado, ensejando a prisão em falgrante e recuperação do dinheiro. Possível o reconhecimento da tentativa, pois o agente não teve a livre disponibildiade da importância subtraída. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Pena-base afastada do mínimo legal, em quatro meses, atribuída carga negativa ao vetor antecedentes. Na segunda fase, reconhecida a reincidência,elevação em oito meses. Todavia, tal acréscimo é desproporcional, a merecer redução para cinco meses. depois, decote em um terço, pois a prática criminosa ap´roximou-se da consumação. Pena final reduzida. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. Incidência obrigatória da agravante da reincidência, que visa apenar com maior severidade o acusado que volta a delinquir, tendo em vista a maior censurabilidade da sua conduta. O reconhecimento não afronta texto constitucional e não há que se falar em dupla penalização ou bis in idem, meramente maior rigor da lei àqueles que fazem da criminalidade um hábito. PENA DE MULTA. Inalterada, pois proporcional à pena carcerária. A multa tem previsão legal, é cumulativa, sendo característica dos crimes contra o patrimônio e não pode ser dispensada. PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS. A reincidência específica inviabiliza a substituição ou suspensão condicional da pena. PRISÃO PREVENTIVA. Não há óbice à prisão preventiva do acusado, ainda mais considerando a pluralidade de condenações transitadas em julgado. CUSTAS PROCESSUAIS. Consequência legal da condenação (art. 804, CPP). Suspensa a exigibilidade, já na sentença. APELOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 50063206620218210007, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em: 25-11-2022)

A defesa requer, ainda, a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.

Tratando-se de réu multirreincidente, cabível a compensação parcial da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tal como ocorre na espécie, em que o paciente ostenta duas condenações transitadas em julgado.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE. PERÍODO DEPURADOR. MAUS ANTECEDENTES. LEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. LEGALIDADE. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.

1. Nesta Corte prevalece o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal e a devida individualização das penas.

2. Não há desproporcionalidade no recrudescimento da pena-base em 1/3, tendo em vista que o réu possui cinco condenações anteriores, alcançadas pelo período depurador, sendo quatro delas relativas ao crime de furto.

3. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, porquanto ambas envolvem a personalidade do agente, sendo, por consequência, igualmente preponderantes. Tal entendimento sofre alteração quando reconhecida a situação de réu multirreincidente, hipóteses nas quais, como regra, não será devida a compensação integral entre a confissão e a reincidência (AgRg no AREsp n. 713.657/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/4/2018). O aumento de 1/2 não se afigura desproporcional, em virtude da reincidência específica - três condenações pela prática do crime de furto.

4. Tratando-se de réu reincidente, condenado à pena de 5 anos e 4 meses, a fixação do regime fechado atende ao comando do art. 33 do Código Penal

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 587.700/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O efeito devolutivo do recurso de apelação possibilita ao tribunal de origem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, revisar a dosimetria das penas impostas e o regime prisional, desde que não agrave a situação final do réu, hipótese em que não há reformatio in pejus.

2. Constatada a multirreincidência, não é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.

3. "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" Súmula n. 269 do STJ).

4. Sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e tendo a pena-base sido fixada no mínimo, é cabível a fixação do regime semiaberto, inclusive quando constatada a multirreincidência do acusado.

5. Agravo regimental parcialmente provido.

(AgRg no HC 580.942/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020)

Dessa maneira, a compensação parcial deve ser mantida.

De outro giro, o apelante requer, na primeira fase da pena, o decote das circunstâncias dos antecedentes, personalidade, motivos e circunstâncias do crime.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Quanto aos maus antecedentes, o magistrado singular considerou a existência de condenações definitivas por fato anterior transitado em julgado há mais de 5 anos.

O entendimento atodado pelo magistrado singular está em consonância com a jurisprudência do Superior Triibunal de Justiça, firmada no sentido de que: "[a]s condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes" (AgRg no HC n. 694.623/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022), razão pela qual vai mantida a nota negativa.

No tocante à personalidade, o magistrado singular utilizou fundamentação inidônea, haja vista que orientação sedimentada no Superior Triibunal de Justiça é no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade (Súmula 444, STJ).

Assim, deve ser neutralizada a referida circunstância.

Em relação aos motivos do crime, quanto ao crime de falsa identidade, não é idôneo agravar a referida circunstância por ter o réu cometido o delito para se esquivar da prisão, pois tal objetivo é ínsito a crimes dessa natureza, em que os agentes usam identidade falsa para esquivar-se da justiça. Em relação ao crime de furto, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, que subtrair bens para auferir receita é inerente aos delitos de natureza patrimonial e, em se tratando da destinação do produto do crime, a compra de droga revela um drama social e, portanto, não pode militar em desfavor do réu (STJ, HC 119529/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j: 06/05/2010).

Com efeito, neutralizo a circunstância dos motivos dos crimes.

No que se refere às circunstâncias do crime de furto, a fundamentação apresentada mostra-se idônea, baseada em elementos concretos – o cometimento durante o repouso noturno, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador.

Com efeito, é mister a reestruturação das penas.

Em relação ao crime de roubo, permanecendo a nota negativa conferida as circunstâncias da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, e, considerando o parâmetro de 1/8 (um oitavo), adotado pelo magistrado singular, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, e ao pagamento de 140 (cento e quarenta) dias multas. Quanto ao crime de falsa identidade, presente a nota negativa conferida aos antecedentes, a pena base resta fixada em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias multas.

Na segunda fase, demonstrada a multirreincidência, o apelante faz jus à compensação parcial entre o gênero reincidência e a confissão espontânea, de forma que aumento as penas em 1/6 (um sexto), tornando-as em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção.

Na terceira fase, quanto ao crime de furto, ausentes causas de aumento de pena, e presente a causa de diminuição da tentativa, reduzo a reprimenda em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva 03 (três) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 140 (cento e quarenta) dias multas. Em relação ao crime de falsa identidade, a pena resta fixada definitivamente em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias multas, em razão da inexistência de causas modificativas de pena.

Permanece fixado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", c/c §3º, do Código Penal, em razão da reincidência.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

Quanto ao pedido de isenção das custas, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CRIME. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PROVA ROBUSTA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECEPTAÇÃO. A prova dos autos é apta a demonstrar que o acusado sabia da procedência ilícita da res, tendo em vista as circunstâncias do fato. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Tal condenação decorre do texto legal, devendo ser arguida em momento oportuno, na fase de execução. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.(Apelação Criminal, Nº 70084545243, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 25-02-2021)

Com tais considerações, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reestruturando as penas aplicadas, fixando a reprimenda do crime de furto em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e no pagamento de 140 (cento e quarenta) dias-multa, e do crime de falsa identidade em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, e no pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, em consonância com o parecer ministerial.

Teresina, 21/05/2023

Detalhes

Processo

0803479-89.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ROMULO SAMUEL SANTANA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/05/2023