TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803691-35.2020.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: IANE LAYANA E SILVA SOARES, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS (TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA.). DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. TARIFAS BANCÁRIAS. “TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA”. DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803691-35.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS (TARIFA BANCARIA CESTA BÁSICA.), na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda, declarando a nulidade parcial do negócio jurídico para excluir a cobrança dos valores referentes a “TARIFA CESTA”. Condenou a requerida a restituir, em dobro, os valores descontados e ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a legalidade da cobrança da referida tarifa, sendo que no contrato celebrando entre as partes há previsão de tal cobrança, localizada na “Cláusula 2 – c”, desse modo, não havendo que se falar em nulidade da cobrança.
A parte recorrida, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrida no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrente, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de “TARIFA BANCARIA CESTA ”.
Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. A parte ré demonstrou, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que, quando da observância da “cláusula 2-c” do contrato juntado estabelece que:
“os serviços bancários estão sujeitos a cobrança de tarifas de acordo com os valores indicados no “Quadro de Tarifas Máximas de Serviço/Taxa de Juros de Cheque Especial (“o Quadro de Tarifas”) afixado nas agências bancárias e em outros meios, físicos ou eletrônicos, conforme previsão no regulamento;”.
Diante disso, fica evidente a previsão da cobrança de tarifas no contrato celebrado entre as partes, não havendo que se falar em ilegalidade.
Pelo exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante da demonstração de previsão de cobrança de tarifas, quando da celebração do contrato.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/06/2023
0803691-35.2020.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOAO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação13/06/2023