TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825803-73.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS FEITOSA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA AVENÇA NÃO COMPROVADA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL PROPORCIONAL A COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovação da relação contratual, restando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da apelante.
2. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a apelante teve seus parcos proventos reduzidos, sem que a instituição bancária demonstrasse a regularidade da avença.
3. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo apelado a título de danos morais à apelante, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. Por se tratar de demanda repetitiva, a saber, declaração de inexistência de relação contratual decorrente de empréstimo consignado, inexiste complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro superior ao estabelecido na sentença.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825803-73.2022.8.18.0140
Origem:
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8673949) interposta por MARIA JOSÉ DOS SANTOS FEITOSA, contra sentença do Juízo da 10a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 8673947), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 3237032788.
Na sentença recorrida (ID 8673947), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para: a) declarar a inexistência do contrato nº 3237032788; b) condenar o apelado a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante; c) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais); d) condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 8673949), a apelante requer a reforma da sentença recorrida, para que seja majorada a indenização por danos morais, para que a repetição do indébito ocorra na forma dobrada, bem como para que os honorários de sucumbência sejam aumentados para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Nas contrarrazões (ID 8673954), o apelado requer seja negado provimento ao recurso de apelação, para que seja mantida a sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de ID 8755849. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 8755849). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero a decisão de ID 8755849 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno da análise da possibilidade de majoração da indenização a título de danos morais, de devolução de valores na forma dobrada, bem como da majoração dos honorários advocatícios.
No caso em exame, o Magistrado a quo, ao verificar que a instituição financeira não teria apresentado o contrato discutido na demanda, tampouco o comprovante de depósito do valor objeto do contrato em favor da apelante, em afronta a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, julgou parcialmente procedente a demanda.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que restou demonstrada a má-fé da instituição financeira a justificar a sua condenação na devolução de valores na forma dobrada, bem como que restou comprovado o dano moral, na medida em que foram descontados valores de maneira indevida de seu benefício previdenciário, o que prejudicou a sua sobrevivência.
Com razão a apelante, conforme passo a fundamentar.
No caso em exame, como bem apontado pelo Magistrado a quo, o apelado não logrou colacionar aos autos o contrato questionado, tampouco qualquer comprovante de pagamento em favor da apelante, de modo que não restou demonstrada a regularidade da contratação, consoante prevê a súmula nº 18 do TJPI.
Assim, o apelado não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a celebração da avença de maneira regular.
Logo, a repetição do indébito deve prosperar, ante a violação, via descontos no benefício previdenciário da apelante, sem o banco cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Com efeito, é notória a má-fé do apelado, diante da ausência de comprovação da regularidade contratual, restando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da apelante. Portanto, diversamente do que entendeu o Magistrado a quo, entendo que merece prosperar o pedido de devolução de valores na modalidade dobrada.
Ademais, cumpre destacar que houve mais do que um mero aborrecimento, pois a apelante sofreu constrangimento e angústia ao ter seus parcos proventos reduzidos, sem que o apelado demonstre a regularidade da avença.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pelo apelado a título de danos morais à apelante, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em relação ao pleito de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, declaração de inexistência de relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro superior ao estabelecido.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do apelo para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para majorar a indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para condenar a empresa apelada na repetição do indébito, em dobro, das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da apelante. Mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
É como voto.
Teresina, 27/03/2023
0825803-73.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE DOS SANTOS FEITOSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/03/2023