TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800235-59.2021.8.18.0053
Apelante: ALDERINO PEREIRA DA COSTA
Advogada: Francília Lacerda Dantas (OAB/PI nº 11.754)
Apelado: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO NÃO INVIABILIZA A CITAÇÃO DO RÉU. ART. 319, §§ 2º E 3º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS.
1. O que se pretende com as informações exigidas pelo art. 319, II, do CPC, é a correta qualificação das partes, a fim de que seja feita a comunicação dos atos processuais às partes e a citação efetiva do réu. Tanto que o § 2º do supracitado dispositivo normativo dispõe que a petição inicial não será indeferida se for possível a citação do réu. No mesmo sentido, o § 3º dispõe que petição inicial não será indeferida se a obtenção das informações exigidas no art. 319, II, do CPC, tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
2. A ausência de indicação do endereço eletrônico do Banco Réu, ora Apelado, foi suprida pela própria parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, bem como não teve o condão de provocar qualquer prejuízo à citação do Banco Réu, ora Apelado, tanto que ele foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao presente recurso de Apelação Cível.
3. A ausência de fornecimento de endereço eletrônico da parte autora e/ou da parte réu não dá ensejo ao indeferimento da petição inicial, na forma do art. 319, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida em que não inviabiliza a citação do réu. Observância dos princípios da economia, da celeridade processual e da primazia do julgamento do mérito. Precedentes.
4. Sem honorários recursais.
5. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDERINO PEREIRA DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, que indeferiu a inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC (ID 7114339, p. 01/02).
RAZÕES RECURSAIS (ID 7114341, p. 01/18): Alegou a parte Apelante, em suma: i) extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da demanda, devendo ser aplicada, ainda, a regra da inversão do ônus da prova; ii) não se faz necessária a indicação do endereço eletrônico das partes quando for possível a sua intimação por outros meios; iii) não há falar em configuração de prescrição, tampouco em configuração de litispendência e/ou conexão. Por esses motivos, requereu o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, determinando-se o regular processamento do feito.
CONTRARRAZÕES RECURSAIS (ID 7114348, p. 01/03): Pugnou o Apelado pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrido, por entender que todos os preceitos do art. 319 (requisitos essenciais da peça inaugural do processo em
juízo) e do art. 320 (instrução dela com os documentos indispensáveis à propositura) são de relevância para a parte chamada em juízo.
PARECER MINISTERIAL (ID 8927870, p. 01): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela inexistência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: O ponto controvertido do presente recurso consiste na nulidade (ou não) da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
I DA ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Desse modo, conheço do presente recurso.
II DO MÉRITO
Conforme relatado, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, não ter emendado a inicial no sentido de fornecer a qualificação completa contendo o seu endereço eletrônico, bem como o endereço eletrônico do Banco Réu, ora Apelado.
No entanto, destaco que a parte Autora, ora Apelante, indicou o seu endereço físico, bem como o endereço físico do Banco Réu, ora Apelado. Ademais, o endereço eletrônico da parte Autora encontra-se na procuração “ad judicia et extra” anexada à exordial (ID 7114325, p. 01/02). E, quanto ao endereço eletrônico do Banco Réu, ora Apelado, a parte Autora, ora Apelante, o forneceu em suas razões recursais (ID 7114341, p. 01/18).
De todo modo, o art. 319, II, §§ 2º e 3º, do CPC, dispõe que a petição inicial não será indeferida em decorrência da ausência do endereço eletrônico das partes “se […], for possível a citação do réu” ou “se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça”.
Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (negritou-se)
Desse modo, não há dúvidas de que o que se pretende com as informações exigidas pelo art. 319, II, do CPC é a correta qualificação das partes, a fim de que seja feita a comunicação dos atos processuais às partes e a citação efetiva do réu. Tanto que o § 2º do supracitado dispositivo normativo dispõe que a petição inicial não será indeferida se for possível a citação do réu.
E, in casu, além de a ausência de indicação do endereço eletrônico do Banco Réu, ora Apelado, ter sido suprida pela própria parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, não há dúvidas de que esta ausência não teve o condão de provocar qualquer prejuízo à citação do Banco Réu, ora Apelado, tanto que ele foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao presente recurso de Apelação Cível.
Frise-se, ainda, por oportuno, que o Banco Réu, ora Apelado, consiste em empresa pública, que, nos termos do art. 1.051 c/c art. 246, § 1º, ambos do CPC, é obrigada a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
[…]
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º , no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.
Por outro lado, a ausência de endereço eletrônico da parte Autora não constitui fato capaz de dificultar o julgamento de mérito, cuja primazia é elencada como norma fundamental do processo civil, estabelecida pelo art. 6º do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Estaduais pátrios têm decidido que a ausência de fornecimento de endereço eletrônico da parte autora e/ou da parte réu não dá ensejo ao indeferimento da petição inicial, na forma do art. 319, §§ 2º e 3º, do CPC, na medida em que não inviabiliza a citação do réu. É o que se vê das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FULCRO NO ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DAS DEMANDANTES, PESSOAS IDOSAS QUE, POR NÃO POSSUÍREM CONHECIMENTOS TECNOLÓGICOS NECESSÁRIOS, NÃO DISPÕEM DE CONTA DE E-MAIL. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE DADOS SUFICIENTES PARA ADEQUADA QUALIFICAÇÃO DAS AUTORAS, ALÉM DE FORNECIMENTO DE ENDEREÇO FÍSICO E ELETRÔNICO DE SUAS PATRONAS. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO QUE NÃO INVIABILIZA A CITAÇÃO DO RÉU, NA FORMA DO ART. 319, §§ 2º E 3º C/C ART. 321. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(TJ-RJ - APL: 00452627720198190203, Relator: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 31/05/2021, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021, negritou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE O INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 319 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. […]
2) Embora a parte autora não tenha informado de forma clara e específica não possuir endereço eletrônico, quando intimada para emendar à inicial, justificou que a ausência do endereço eletrônico não seria suficiente para o não recebimento da inicial, com base no artigo 319, § 2, do CPC, o que faz presumir que a mesma não teria, então, endereço eletrônico a informar. Além disso, nas duas oportunidades em que emendou à inicial, discorrendo sobre a ausência de endereço eletrônico, ao final, requereu o prosseguimento do feito, não prosperando a extinção da ação por este motivo.
3) O § 2, do art. 319, do CPC, dispõe que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
4) Desnecessário o endereço eletrônico para o recebimento da petição inicial. Precedentes.
5) Desta feita, não há como subsistir incólume a sentença recorrida, não havendo outra solução senão a desconstituição da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.
APELAÇÃO PROVIDA.
(TJ-RS - AC: 50021835220188210005 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022, negritou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR SER PRESCINDÍVEL A REFERIDA INFORMAÇÃO SE POSSÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A CITAÇÃO DO RÉU. VEDAÇÃO AO JULGADOR DE CRIAR ÓBICES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DE ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5º, XXXV, DA CRFB C/C ARTS. 3º E 319, § 2º, AMBOS DO CPC. PROVIMENTO DO APELO.
(TJ-RJ - APL: 00001164620208190213, Relator: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2021, negritou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELO BANCO BRADESCO S/A. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL (AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DA PARTE RÉ). INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 321 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DADO (ENDEREÇO ELETRONICO) QUE NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL. INFORMAÇÃO QUE INCLUSIVE NÃO OBSTA À CITAÇÃO. ARTIGO 319, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
(TJRJ, 0026543-18.2017.8.19.0203 – APELAÇÃO - Des (a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 08/07/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, negritou-se)
Portanto, considerando-se que o indeferimento da petição inicial consubstancia medida extremamente gravosa, bem como que devem ser observados os princípios da economia, da celeridade processual e da primazia do julgamento do mérito, merece provimento o recurso para que seja anulada a sentença recorrida.
Saliento, por oportuno, que o Banco Réu, ora Apelado, não foi citado na ação originária, não tendo apresentado contestação à ação, tampouco teve a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, com a produção das provas necessárias à solução da lide.
Essas circunstâncias fáticas impossibilitam a aplicação da teoria da causa madura ao presente caso e impõem a necessidade do retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja feita a devida instrução processual e o novo julgamento da causa, conforme inteligência do art. 1.013, § 3º, do CPC/15.
Nesse sentido tem decidido este Tribunal de Justiça Estadual, conforme se vê das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. Referido histórico, aliado aos demais documentos constantes do caderno processual demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC/15. 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000347-22.2016.8.18.0058 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021, negritou-se)
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. É evidente o desacerto da sentença proferida na origem que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência da juntada de extratos bancários determinada pelo juízo.
2. O apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
3. O desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6o, VIII, do CDC, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.
4. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pelo demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
5. Sentença anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, com a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco apelado.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000325-61.2016.8.18.0058 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021, negritou-se)
Por fim, ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece ‘error in procedendo’ e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação (‘majoração’) do ônus em grau recursal” (STJ - AREsp: 1050334 PR 2017/0021404-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2017).
Assim, cassada a sentença recorrida, e, consequentemente, excluído o capítulo referente à condenação em honorários advocatícios, não cabe a fixação de honorários recursais em segundo grau.
III DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e lhe DOU PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença apelada por error in procedendo, determinando a remessa do feito ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja retomado o regular processamento do feito.
Sem arbitramento de honorários recursais.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito Substituto no 2ª Grau
0800235-59.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALDERINO PEREIRA DA COSTA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação05/04/2023