
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752556-28.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Alienação Fiduciária, Compra e Venda]
AGRAVANTE: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA
AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do recurso instrumental, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
I – Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado por SPE – CONSTRUTORA SÁ CAVALCANTE LVIII LTDA, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758769-84.2020.8.18.0000, também interposto pelo ora agravante, em face de CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JÚNIOR, ora agravado, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, para manter a decisão de origem que determinou que o agravado fosse mantido na posse do imóvel em lide até a resolução definitiva ou eventual revogação da tutela provisória.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II – Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Agravo de Instrumento nº 0758769-84.2020.8.18.0000 fora julgado pela 2ª Câmara Especializada Cível (ID Num. 7536806), em que o órgão julgador decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso interposto, porquanto tempestivo, e negar-lhe provimento, para confirmar a decisão monocrática constante do ID Num. 2953643, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, todavia determinando, nesse ponto, o cumprimento da obrigação do agravado em realizar o pagamento das parcelas contratualmente pactuadas no seu valor incontroverso, confirmando a decisão de primeiro grau nesse particular, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento constante do ID Num. 7532037, do recurso principal.
Assim, havendo a extinção dos autos principais, é evidente a perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, eis que a decisão contra a qual se agrava tornou-se prejudicada.
Como é cediço, a superveniência do julgamento nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento do Agravo Interno, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos do decisum.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 2 de março de 2023.
0752556-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorSPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LVIII LTDA
RéuCARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR
Publicação02/03/2023