Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0009950-87.2004.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0009950-87.2004.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A, FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA
APELADO: MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA (Terceiro interessado), impugnando sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária (Processo Nº 0009950-87.2004.8.18.0140, 5ª Vara Cível Da Comarca de Teresina – PI), interposta por MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE ARIMATEAS MOITA, contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, pois descumpriu um dos requisitos de admissibilidade, especificamente a tempestividade recursal, tal como passo a demonstrar.

No caso, analisando o caso concreto, quando da prolação da sentença, verifico que a parte aqui recorrente, interpôs Embargos de Declaração, que deixou de ser recebido por ser intempestivo, havendo certidão nos autos atestando que o recorrente tomou ciência da sentença em 09/10/2020. Posteriormente, quando devidamente intimada da sentença de julgamento do embargos, a recorrente interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (12/07/2022).

Registre-se contudo, que em sendo os Embargos Declaratórios intempestivos, não interrompem e nem suspendem o prazo para interposição de Recurso de Apelação.

Portanto, intempestivos os embargos, cumpre reconhecer a intempestividade do Recurso de Apelação interposto por FRANCISCA RAIMUNDA COSTA E SILVA, haja vista que o mesmo fora interposto em 2022, tendo a recorrente tomado ciência da sentença em dezembro/2020.

Neste sentido é a jurisprudência, litteris:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS - PRECLUSÃO TEMPORAL - INTEMPESTIVIDADE. A interposição de embargos de declaração intempestivamente não suspende o prazo para outros recursos. O prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.003, § 5º, do CPC. A tempestividade é requisito de admissibilidade dos recursos e se não observada, faz operar a preclusão temporal.”(TJ-MG - AC: 10417140004272002 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 19/10/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2017).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. 1. "A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de outros recursos" ( AgRg nos EDcl no AREsp 977.089/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017). 2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ. 3. Agravo regimental não conhecido.”(STJ - AgRg no AREsp: 1926238 MG 2021/0218126-8, data do julgamento: 14/12/2021, T6 -).

Destarte, não preenchido o pressuposto de admissibilidade atinente à tempestividade do pleito, o recurso não merece ser conhecido.

Diante do exposto, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.011, I, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que manifestamente inadmissível por força da sua intempestividade.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.

 

 

TERESINA-PI, 2 de março de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009950-87.2004.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2023 )

Detalhes

Processo

0009950-87.2004.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

MARIA CLAUDIA LOUREIRO ALVES MUNIZ MOITA

Publicação

04/03/2023