TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001186-12.2014.8.18.0060
Origem: Luzilândia / Vara Única
Apelante: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)
Apelada: CLARA MARIA DA CONCEIÇÃO NETA
Advogado: Rodrigo Martins Evangelista (OAB/PI nº6.624)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO VERÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. In casu, não há que se falar em tema afetado pela Repercussão Geral, dado que trata dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Precedentes STF. 2. Diante das orientações firmadas pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é mais o caso de se sobrestar estes autos, para se aguardar o julgamento definitivo do REsp n. 1.438.263/SP. 3. Conforme o STJ, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 4. Se o exequente consegue provar sua qualidade de credor e o valor do crédito e tendo o título executivo determinado precisamente os parâmetros para a apuração do valor, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, pois depende tão somente da realização de cálculos aritméticos, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados, sendo desnecessária, portanto, a fase de liquidação. 5. É entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça que os juros de mora incidem a partir da citação na execução do título oriundo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, bem como a condenação em honorários de sucumbência em cumprimento de sentença (Súmula 517, STJ). 6. O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 877/STJ), consolidou o entendimento de que, tendo sido a sentença coletiva omissa a respeito dos juros remuneratórios, descabe a incidência destes na fase de cumprimento de sentença. 7. Assim, não havendo menção expressa à condenação em juros remuneratórios no título exequendo, estes não podem ser aplicados na ação de cumprimento, razão pela qual devem ser afastados no presente caso, ressalvando-se os juros de fev/89, exatamente porque são estes devidos. 8. Recurso conhecido e provido em parte.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a incidência dos juros remuneratórios, estes devidos tão somente no mês de fevereiro/89. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença (ID Num. 8224992) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial movida por CLARA MARIA DA CONCEIÇÃO NETA, que julgou improcedente a impugnação e reconheceu o valor do débito de R$ 8.044,17 (oito mil e quarenta e quatro reais e dezessete centavos), o qual deverá ser corrigido pela tabela de correção deste Tribunal e acrescidos de juros de 1,0% ao mês até a data da efetivação do depósito constante nos autos, extinguindo a execução, com fundamento no art. 924, I, do Código de Processo Civil.
Condenou o banco executado, ainda, ao pagamento das custas e despesas do processo e nos honorários do advogado da parte adversa, arbitrados em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, corrigido pela Tabela de deste Tribunal a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros de 1,0% ao mês a partir do trânsito em julgado, a ser liquidado na mesma execução.
Irresignada com o decisum, interpôs o banco apelante o presente recurso, ID Num. 8224996, alegando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do RE 626.307/SP, ou, não sendo o caso, da suspensão em razão do RE 1.101.937/SP, e ainda ilegitimidade ativa do executante. Em seguida, no mérito, aduz a existência de excesso de execução, apontando como devido apenas a diferença equivalente ao índice de 20,36% referente ao mês de janeiro/89 e aplicação do índice de 10,14 % no mês de fevereiro/89, equívoco quanto a incidência dos juros remuneratórios, e quanto a incidência do termo inicial e índices devidos referentes aos juros moratórios, atualização monetária do débito, e por fim a indevida condenação em honorários sucumbenciais, pelo que requer o conhecimento e total provimento do recurso.
Sem Contrarrazões, nos termos do informado em certidão de ID Num. 8225002.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de apresentar parecer, por entender ausente o interesse público no feito, conforme ID Num. 8425380.
É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
2.1. Da preliminar de repercussão geral e suspensão do feito
Como se observa, nos termos do julgamento do REsp nº 1.391.198-RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, incabível a suspensão do processo, em razão da decisão proferida no RE 626.307 (Tema 264).
Importa referir que a determinação de sobrestamento não abrange as execuções de sentença proferida na ação civil pública que o IDEC moveu contra o Banco do Brasil (ACP nº 1998.01.1.016798-9), envolvendo as diferenças de correção monetária em depósitos em caderneta de poupança por expurgos inflacionários relacionadas aos planos Bresser e Verão, a saber:
“TEMA Nº 264/STF : Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão.” (grifo nosso).
Assim, não há que se falar em suspensão deste processo, dado que trata dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado das teses firmadas nos recursos representativos da controvérsia pendentes de julgamento.
Nesta linha de raciocínio, o banco sustentou, também, a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença, com base na decisão proferida no RE 1.101.937/SP.
No entanto, as determinações de suspensão dos processos emanadas pelos RE nº 626.307/SP e nº 1.101.937/SP encontram-se superadas. Os efeitos da sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor têm abrangência nacional e erga omnes (vide AgInt no REsp 1619272/MT). Independente de fazerem parte dos quadros associativos do IDEC, os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade para ajuizar cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 (vide REsp 1391198/RS).
No que diz respeito à decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, inclusive já revogada, determinando a suspensão de todos os processos individuais e coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a questão, pelo prazo de 24 meses a contar de 05/02/2018, aquela abrange apenas os processos relativos aos expurgos do Plano Collor II, o qual não é objeto da decisão exequenda, que tratou do Plano Verão (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, movida pelo IDEC ao Banco do Brasil).
Cumpre esclarecer que no RE nº 626.307, que trata especificamente dos expurgos dos Planos Bresser e Verão, bem como no RE nº 591.797, relativo ao Plano Collor I, ambos da Relatoria do Ministro Dias Toffoli, em que houve homologação do mesmo acordo, não há nenhuma determinação de sobrestamento dos processos em que estejam sendo discutidos esses planos econômicos.
Assim, tratando-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do Plano Verão, descabe suspender-se o presente processo.
2.2. Da exceção de incompetência e da ilegitimidade
Neste ponto, o apelante, aduz, a ilegitimidade da recorrida para a propositura da ação, diante da não comprovação da condição de filiada da entidade associativa que atuou na ACP originária, qual seja o lnstituto Brasileiro de Defesa do Consumidor — IDEC.
A esse respeito, impende-se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 724, já resolveu em definitivo a questão, firmando a seguinte tese:
“Tema 724: “a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.” (grifo nosso)
Assim, comprovada a titularidade do direito individual homogêneo abrangido pelo título judicial transitado em julgado, não há que se falar em ilegitimidade ativa ou em exceção de incompetência. Portanto, a insurgência não merece acolhida.
Superadas as preliminares levantadas, passemos à análise do mérito.
III – MÉRITO
Trata-se a controvérsia sobre decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença promovido em ação de liquidação individual da sentença coletiva, proferida na Ação Civil Pública n° 1998.01. 1.016798-9/DF, relativa aos expurgo inflacionário do Plano Verão (jan/89).
Como se sabe, o título judicial exequendo reconheceu aos depositantes de caderneta de poupança o direito ao recebimento de valores corrigidos a menor, em decorrência dos assim usualmente denominados expurgos inflacionários, ocasionados por suposta incorreção na aplicação, pelos bancos depositários, dos índices oficiais previstos nos Planos Econômicos.
Na hipótese dos autos, frise-se que em se tratando de título executivo que determine precisamente os parâmetros para a apuração do valor, e dependendo esta apenas da realização de cálculos aritméticos, o processo de cumprimento pode prosseguir de imediato, sem que seja necessária a fase de liquidação.
Assim, nada impede que a credora apelada, de posse dos critérios definidos no título exequendo e dos cálculos de apuração do valor devido, empreenda desde logo o cumprimento de sentença, podendo valer-se o juízo de contabilista judicial para a verificação dos cálculos apresentados.
Demais disso, em relação ao termo inicial dos juros de mora, os juros remuneratórios do mês de fevereiro/89 e a condenação em sucumbência, questionadas pela instituição financeira neste recurso, são todas as questões já pacificadas, pelos Tribunais Superiores.
Sobre a mora, reputa-se constituída a partir da citação do devedor na Ação Civil Pública, e não na ação individual de cumprimento de sentença. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, proferido em sede de recursos repetitivos, no julgamento do Tema n° 685:
“TEMA 685. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.”
No que pertine aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que a correção monetária incidente no mês de fevereiro de 1989, deve ser calculada com base na variação do IPC:
“TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 179/STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO. 1. (...). 2. O índice de correção monetária aplicável aos depósitos judiciais é o IPC, variável conforme os percentuais dos expurgos inflacionários por ocasião da instituição dos Planos Governamentais, a saber: I) janeiro/89 - 42,72% e fevereiro/89 - 10,14% (Verão); II) março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80%, junho/90 - 9,55% e julho/90 - 12,92% (Collor I); III) janeiro/91 - 13,69% e março/91 - 13,90% (Collor II). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.305.795/SP (2010/0079751-9), 2ª Turma do STJ, Rel. Humberto Martins. j. 02.09.2014, unânime, DJe 09.09.2014).”
Dessa maneira, o banco agravante aduz que no mês de janeiro deverá ser computada somente a diferença. Contudo, observa-se que na decisão primeva, foi aplicada a diferença entre os índices apontados. Portanto, não resta evidenciado, nesse ponto, o alegado excesso na execução.
Ademais, o juízo de primeiro grau entendeu que os juros remuneratórios são cabíveis, na medida em que necessários para a plena recomposição do saldo em caderneta de poupança, e devem ser computados nos termos da avença celebrada (contrato de depósito), à razão de 0,5% ao mês, capitalizados, desde fevereiro de 1989, quando o crédito correto deixou de ser efetuado pelo banco. Aqui, o decisum merece ser reformado, vejamos.
Isto porque, no tocante aos juros remuneratórios, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de ser incabível a sua incidência na liquidação e cumprimento de sentença se não constar de condenação expressa contida no título executivo judicial. Com efeito, reconhecer o direito a juros remuneratórios, na execução de sentença que assim não o faz, significaria alterar os parâmetros já estabelecidos no processo de conhecimento, em ofensa à coisa julgada.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de enfrentar a questão em sede de recursos repetitivos (Tema n° 887), quando apreciou justamente o titulo oriundo da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9/DF, ora executado pela apelada. Na ocasião, entendeu ser incabível a aplicação de juros remuneratórios nas ações de cumprimento fundadas no mencionado título judicial, por não constar a medida de condenação expressa.
Sendo assim, não havendo menção expressa à condenação em juros remuneratórios no título exequendo, estes não podem ser aplicados na ação de cumprimento, razão pela qual devem ser afastados no presente caso, ressalvando-se os juros de fev/89, exatamente porque são estes devidos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. (...) 2. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs. Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada (REsp 1349971/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1445704/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA PELO IDEC. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão afastou a possibilidade da remuneração do título executivo com juros remuneratórios, porque não houve previsão deste encargo. A revisão de tais fundamentos do acórdão recorrido, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 852877 SC 2016/0040610-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2016)
Por fim, no tocante a condenação em honorários sucumbenciais foi consolidado na Súmula 517 do STJ que:
“Súmula 517 do STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.
Dessa maneira, em que pesem as argumentações do banco apelante, vê-se que a sentença primeva foi proferida de acordo com os entendimentos pacificados pela Corte Superior de Justiça, ao determinar os juros de mora a partir da citação na Ação Civil Pública, bem como em condenar em honorários de sucumbência, excetuando-se a aplicação de juros remuneratórios, estes devidos tão somente no mês de fevereiro/89.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito dar-lhe parcial provimento, tão somente para afastar a incidência dos juros remuneratórios, estes devidos tão somente no mês de fevereiro/89.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001186-12.2014.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCLARA MARIA DA CONCEICAO NETA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/03/2023