Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0804745-70.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE obrigação de fazer c/c danos morais. PLANO DE ODONTOLOGIA. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE A RÉ NÃO AUTORIZOU REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS SOLICITADOS POR DENTISTA CONVENIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DA RÉ. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804745-70.2019.8.18.0123 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 11/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804745-70.2019.8.18.0123

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ODONTOPREV S.A., IANNA CARLA CAMARA GOMES, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

 

RECORRIDO: CARLOMANO ALEXANDRE DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE obrigação de fazer c/c danos morais. PLANO DE ODONTOLOGIA. APLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE A RÉ NÃO AUTORIZOU REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS SOLICITADOS POR DENTISTA CONVENIADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGATIVA DA RÉ. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO TRATAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804745-70.2019.8.18.0123

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: LOJAS RIACHUELO SA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ODONTOPREV S.A., IANNA CARLA CAMARA GOMES, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogados do(a) RECORRENTE: IANNA CARLA CAMARA GOMES - BA16506-A, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A

RECORRIDO: CARLOMANO ALEXANDRE DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE obrigação de fazer c/c danos morais que em síntese alega o autor que o requerido negou a realização dos procedimentos odontológicos que exigem pino, coroa, canal, prótese – inferior e superior. Por fim, pleiteia a obrigação de fazer, bem como a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar partes as rés RIACHUELO e ODONTOPREV, de forma solidária, a: A) Custear os procedimentos odontológicos descritos na inicial – pino, coroa, canal e prótese (superior e inferior) –, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). B) Pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, de acordo com súmula 362 do STJ, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

Razões do recorrente (evento nº 44), alegando, em suma: síntese da demanda; da preliminar de ilegitimidade da recorrente; da preliminar de falta de interesse de agir; da inexistência de falha na prestação de serviço / dever de indenizar; do quantum indenizatório; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De início, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, vez que a relação estabelecida entre as partes configura relação de consumo.

Alega a parte autora que a recorrente não autorizou a realização dos procedimentos odontológicos que exigem pino, coroa, canal, prótese – inferior e superior, razão pela qual ajuizou a presente demanda requerendo a obrigação de fazer para determinar a realização dos citados procedimentos, bem como a condenação da parte requerida em danos morais.

Em contestação a requerida alega a inexistência de negativa de autorização dos referidos procedimentos elencados pela parte autora, juntando aos autos os documentos contratuais.

Compulsando os autos, verifica-se que não há nenhum documento probatório que comprove a solicitação dos referidos procedimentos cirúrgicos ou de exames, não se desincumbindo a parte autora do ônus de provar constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Neste sentido, a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE PRÉVIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES. NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÁTER EMERGENCIAL. EXAMES ELETIVOS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DOS APELADOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO PELOS EXAMES. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO SEGUNDO GRAU. 1. Considerando não haver comprovação do caráter emergencial dos exames requeridos pelo autor, assim como de suposta negativa dos apelados para a cobertura da realização dos procedimentos, conclui-se pela ausência de ato ilícito que enseje a reparação moral do recorrente. 2. O ressarcimento do valor pago pela realização antecipada dos exames não subsiste, uma vez que os exames foram liberados de acordo com o prazo previsto no contrato e na Resolução Normativa n. 259 da ANS. 3. Os honorários de sucumbência do primeiro grau foram arbitrados em observância ao art. 85, § 2 do CPC, não merecendo reparo. 4. Devida é a fixação de honorários em 2º Grau (CPC, art. 85, § 11, in fine), em somatório aos já fixados no 1º Grau, quando o recorrente é sucumbente nesta instância revisora. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 01481643420148090051, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 26/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/03/2018)


Assim, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a reforma da sentença, com o fim de que seja julgada improcedente a ação.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para julgar improcedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbências, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 10/05/2023

Detalhes

Processo

0804745-70.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

LOJAS RIACHUELO SA

Réu

CARLOMANO ALEXANDRE DE OLIVEIRA

Publicação

11/05/2023