Acórdão de 2º Grau

Furto 0000577-92.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE – RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA – REFORMA DA DOSIMETRIA COM O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE –EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSIÇÃO LEGAL - MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL - IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes; 2 – No presente caso, o bem furtado possui valor suficiente para causar relevante lesão patrimonial, somando-se ao fato de que o apelante é contumaz na prática de delitos, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. Precedentes; 3 – A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 155, caput, do Código Penal. Súmula nº 7 do TJPI; 4 – Fixa-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivos e subjetivos (art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP); 5 – Recuso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000577-92.2018.8.18.0026 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0000577-92.2018.8.18.0026 (CAMPO MAIOR/PI 1° VARA CRIMINAL)

Apelante: Hugo Vieira dos Santos

Defensor(a): Daisy dos Santos Marques

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICABILIDADE RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA – REFORMA DA DOSIMETRIA COM O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - INVIABILIDADE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSIÇÃO LEGAL - MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL - IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes;

2 – No presente caso, o bem furtado possui valor suficiente para causar relevante lesão patrimonial, somando-se ao fato de que o apelante é contumaz na prática de delitos, o que afasta a incidência do princípio da insignificância. Precedentes;

3 – A pena de multa constitui obrigação imposta no tipo legal, razão pela qual não há que falar em sua exclusão. Inteligência do art. 155, caput, do Código Penal. Súmula nº 7 do TJPI;

4 – Fixa-se o regime semiaberto, em obediência aos parâmetros legais objetivos e subjetivos (art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP);

5 – Recuso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por HUGO VIEIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM°. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (id. 7561378) que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id.7561378), a saber:

   

(…)

No dia 05 de junho de 2018, na Av. Dermeval Lobão, na cidade de Campo Maior(PI), o acusado Hugo Vieira dos Santos subtraiu para si um tanque de lavar roupa da marca Latina.

O crime foi consumado no momento que a vítima Cristiano Barbosa Cavalcanti descarregava o caminhão da empresa Latina com o fim de efetuar entregas de mercadorias do tipo eletrodomésticos. O réu foi preso em flagrante pela população e a mercadoria foi apreendida na residência de Carliane Lima, residente na Rua Nicodemos Silva, nº196, Bairro Matadouro, em Campo Maior(PI). Impende ressaltar que a Carliane Lima afirmou desconhecer a origem criminosa e de forma imediata permitiu a apreensão da máquina furtada.

O acusado em seu interrogatório CONFESSOU o crime. Destarte, o réu Hugo Vieira dos Santos praticou o crime de Furto, na forma do art. 155 do Código Penal.

(…)

  

Recebida a denúncia (id. 7561378 – em 29.06.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7561378), (i) a absolvição do Apelante, com base no princípio da insignificância, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria, em face da ausência de comprovação da reincidência; (iii) a aplicação da pena-base abaixo do mínimo legal, ante o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea “d”, do CP (confissão espontânea); (iv) a redução e/ou exclusão da pena de multa e do pagamento das custas processuais, porque o apelante seria hipossuficiente; e, por fim, (v) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 7561378), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8017933).

Feito revisado (ID nº 10096551).

É o relatório.

 VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia a (i) absolvição do apelante e, subsidiariamente, a (ii) reforma da dosimetria da pena, iii) redução e/ou exclusão da pena de multa e (iv) modificação do regime inicial de cumprimento da pena.

 

1 – Da absolvição.

 

A defesa argumenta que “a conduta do acusado não ensejaria a condenação pela inexpressividade de lesão ao patrimônio da vítima, haja vista que houve a subtração tanque de lavar roupas, que posteriormente foi recuperado, sem qualquer lesividade a bem da vítima”, pugnando então pela aplicação do princípio da insignificância.

Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a exclusão da tipicidade material, com fundamento no mencionado princípio, não decorre de previsão legal, mas de requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).

Tal princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação das graves sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.

No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos ou roubos de bens de pequeno valor.

Assim, não basta a simples alegação do pequeno valor da res furtiva para sua aplicação, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal". Senão, veja-se:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).

3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.

4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta. (STJ. HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019). [grifo nosso]

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.

1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.

2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.

3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.

4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.

5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.

6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS" (STJ. Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016) [grifo nosso]

 

Consta do Inquérito Policial (Id.7561378, pág. 65) que a lavadora semi-automática subtraída pelo acusado custava, à epoca dos fatos, R$237,00 (duzentos e trinta e sete reais), superior à quantia estipulada pelo Superior Tribunal de Justiça para a incidência do princípio da insignificância, que correspondente a 10% do salário mínimo ao tempo da infração penal, no caso, R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).

Assim, mostra-se irrefutavel que o valor do bem subtraído causa relevante lesão patrimonial, somado-se ao fato de que o apelante “é contumaz na prática de crimes (...)”, afinal, possui reincidência delitiva específica (processo nº 0000910-88.2011.8.18.0026).

Portanto, diante do maior grau de reprovabilidade da conduta, torna-se inviável a aplicação do princípio da insignificância, sob pena de "inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal", consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal:

 

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Furto (artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro). 3. Princípio da insignificância. Afastamento de aplicação. Reincidência delitiva específica. 4. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, HC 147215 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018, grifo nosso)

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO REGIME PRISIONAL.

I – A configuração do delito de bagatela, conforme têm entendido as duas Turmas deste Tribunal, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.

II – No caso sob exame, o paciente foi condenado à pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto simples, com aplicação da agravante da reincidência (art. 155 combinado com o art. 61, I, do CP).

III – Ao analisarem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material da conduta praticada pelo agente, ressaltaram a sua reincidência (específica) e contumácia na prática do delito em questão, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.

IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

V – Ordem concedida, de ofício, quanto ao regime prisional, para que o paciente inicie a execução de sua reprimenda no regime aberto, nos termos do que decidido pelo Plenário desta Corte no HC 123.108/MG.
(STF, RHC 146304 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018, grifo nosso)

 

De igual modo, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, CAPUT, AMBOS DO CP. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGRAVANTE. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A despeito de os bens encontrados em posse do agravante (dois frascos contendo meio litro de fluído de freio AT, DEXRON II, marca Ipiranga e dois frascos de óleo IATF para motor, marca Ipiranga, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), terem sido recuperados (fls. 1/2), o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do princípio da insignificância se afigura inviável no caso em tela.

2. Devem ser conjugados aspectos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da bagatela, sob pena de inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal.

3. Embora a res furtivae seja de valor irrisório e tenha sido restituída à vítima, deve-se levar em conta, igualmente, o desvalor da conduta do agravante, porquanto se extrai das certidões juntadas aos autos que ele é contumaz na prática de delitos, possuindo diversos registros criminais em seu desfavor, inclusive, condenações de índole patrimonial, significando dizer que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento.

4. O princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal (HC n. 338.357/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2016).

5. Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, por se tratar de paciente reincidente na prática de delitos contra o patrimônio. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Precedentes desta Corte (HC n. 400.071/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2017).

6. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1733020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018, grifo nosso)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAIXO VALOR DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.

2. Em que pese o valor do bem furtado, cerca de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, a conduta não pode ser considerada de lesividade mínima, em razão da reincidência do acusado e do fato de responder por outro processo por delito patrimonial.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1567274/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018, grifo nosso)

 

2 – Da reforma da dosimetria da pena.

 

A defesa argumenta que não há provas contundentes de que o apelante é reincidente, tendo em vista que inexiste nos autos certidão do trânsito em julgado que comprove tal fato.

Entretanto, constata-se que foi acostado ao processo folha de antecedentes criminais do apelante (Id.7561378 pg. 26), documento hábil e suficiente para comprovar maus antecedentes e a reincidência, conforme entendimento jurisprudencial abaixo, senão, vejamos:

 

“APELAÇÃO CRIMINAL – SENTEÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – DOSIMETRIA – PRETENDIDA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, POR INEXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR - COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA – FOLHAS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS APTAS A COMPROVAR A REINCIDÊNCIA – COMPENSAÇÃO PARCIAL – RÉU MULTIREINCIDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Irresignação da Defesa para afastar a incidência da reincidência, por não constar nos autos certidão de trânsito em julgado da condenação anterior, ou a compensação da agravante de reincidência com a atenuante da confissão espontânea. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal no sentido de que a folha de antecedentes criminais é documento hábil e suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência, não sendo, pois, obrigatória a apresentação de certidão cartorária. Assim, certo está o Magistrado “a quo” que aplicou a agravante da reincidência, levando em consideração as informações contidas na folha de antecedentes criminais, pois possuem fé pública e valor probante. 3. No caso, considerando que se trata de réu multireincidente, pois ostenta três condenações transitadas em julgado, impõe-se a compensação, apenas parcial com a confissão espontânea, conforme entendimento do Superior Tribunal. 4. Recurso Provido Parcialmente. (TJ-MT - APL: 00099816220148110040 MT, Relator: JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/08/2016, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/08/2016)” Extraído do site JusBrasil no link https://tj-mt.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/867444284/apelacao-apl-99816220148110040-mt, com acesso em 31.05.2021

 

Com efeito, mostra-se acertada a decisão do Juizo de origem ao reconhecer a agravante da reincidência, devendo então ser mantida e compensada com a atenuante de confissão do apelante (art. 65, III, “d”, do CP).

Ademais, mesmo que não houvesse o reconhecimento da agravante de reincidência, seria impossível reduzir a pena aquém do mínimo legal, em obediência ao disposto na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e em harmonia com a jurisprudência pátria, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça.

Portanto, mantém-se a pena base no mínimo legal, nos exatos termos da sentença.

 

3Da exclusão da pena de multa

 

Insurge-se a defesa contra a pena de multa, pleiteando a sua redução ou parcelamento, ante a hipossuficiência do apelante.

Como se sabe, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 155, caput, do Código Penal (furto), sendo, portanto, impossível sua exclusão.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária, a situação econômico-financeira é de ser levada em conta na fixação da pena de multa, mas não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA NÃO AFASTA A IMPOSIÇÃO DE PENA DE MULTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Quanto ao afastamento da majorante de arma de fogo; à desclassificação do delito para roubo simples ou furto; à aplicação do princípio da insignificância; ao reconhecimento da forma tentada;

à fixação de regime mais brando e à imposição de medidas cautelares, “Não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal” (AgRg no AREsp 698.567/ES, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 1º/12/2017).

2. “As razões apresentadas no presente agravo regimental, em confusa petição, apresentam-se desconexas e dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal” (AgRg no REsp 1731348/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018).

3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. “Não há falar em violação do art. 155 do CPP, pois a prova utilizada para a condenação não deriva exclusivamente do inquérito policial, mas das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório (AgRg no AREsp n. 917.530/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/12/2017)” (AgRg no REsp 1780991/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 1º/4/2019).

5. Mostra-se inócua a discussão acerca da detração do tempo de prisão provisória, pois, conforme delineado pelo Tribunal de origem, ainda que descontado o período em que o ora agravante esteve preso provisoriamente, não há influência na escolha do regime.

6. No que tange à violação ao art. 60 do CP, "(...) nos termos do entendimento pacífico desta Corte, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador" (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

7. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1667363/AC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) [grifo nosso]

 

Acrescente-se ainda que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já tratou da matéria, inclusive editou a Súmula nº 7, in verbis: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Assim, não merece prosperar o pedido de exclusão da pena de multa.

Além disso, mostra-se inviável a redução da pena de multa, vez que fora imputada no mínimo legal previsto no art. 49 do CP, qual seja, 10 (dez) dias-multas.

DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, na imposição do regime inicial, deve-se levar em consideração o quantum e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o seu artigo 33, § 3º, in verbis:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Dessa forma, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar que permita o início de cumprimento em regime aberto, admite-se que o juiz, à luz do art. 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso.

In casu, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, porém, existe uma circunstância judicial desfavorável (reincidência), o que justifica a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", e §3º, do CP.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 03 a 10 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –

Detalhes

Processo

0000577-92.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

HUGO VIEIRA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2023