TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801590-49.2021.8.18.0039
RECORRENTE: FRANCISCA ALVES PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. CONTRATO NÃO APRESENTADO. PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801590-49.2021.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA ALVES PEREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu beneficio decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença (ID 8226774) que JULGOU PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial nos termos do art. 487, I do CPC para: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado n.º 0229723637872, celebrados entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais; b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, devendo a quantia recebida pela parte autora, R$ 1.222,00 (mil duzentos e vinte e dois reais), ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios e determino, ainda, que a parte ré proceda, no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença, ao cancelamento dos descontos incidentes sobre os proventos da parte autora (caso ainda ativos), sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo da quantia cobrada indevidamente, além de sua restituição em dobro, nos moldes do item c do dispositivo, com fundamento no disposto no art. 52, inciso V, da lei dos juizados especiais.
O recorrente alega em suas razões (ID 8226789):histórico necessário, preliminarmente – falta do interesse de agir, das razões para reforma da sentença - do reconhecimento da contratação e inexistência de abusividade; ausência de dano; da absoluta inexistência de dano moral; dano moral fixado em valor elevado; dos danos materiais; impossibilidade de condenação em repetição em dobro; da conduta do advogado patrocinador da presente demanda. Por fim, que a sentença seja modificada no sentido de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais e, caso não seja entendido necessidade da reforma que seja reduzido o valor arbitrado à título de danos morais e no que tange a restituição dos valores descontados do benefício do recorrido, que seja essa determinada na forma simples, sendo feito a compensação do valor liberado em favor da parte recorrida.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 8351756) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar de falta de interesse de agir, não merecem serem acolhidos os argumentos do recorrente.
Isto porque, consoante princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo, dessarte, a qualquer cidadão, a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para o exercício e a garantia de seus direitos.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
O conjunto probatório demonstra que o recorrente não acostou aos autos o termo de adesão – cartão de crédito, devidamente assinado pelo recorrido, trazendo aos autos digitais apenas “prints” de tela. Contudo, a autora afirma ter realizado o referido empréstimo, mas que não fora na modalidade empréstimo de reserva de margem de cartão de crédito. Que não fora previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
Assim, a instituição financeira incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Desse modo, infringiu diversas disposições no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6°, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Importante ressaltar, que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado e dado os vícios antes referidos, resta evidente a nulidade do negócio e, consequentemente, a proclamação do direito a reparação pelos danos materiais e morais causados à parte autora é medida que se impõe.
Ademais, os descontos decorrem de prática abusiva e obrigação iníqua, o que afasta a hipótese de engano justificável. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a culpa é suficiente para o cabimento da devolução em dobro (AgRg no AREsp 262212/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/03/2013). Assim, faz jus a parte autora à restituição em dobro dos valores excedentes indevidamente descontados, como determinado pela sentença a quo.
No entanto, por meio dos TED (ID 8226765) constata-se que foi disponibilizado ao recorrente o valor contratado, assim, deve este ser compensado, ficando a repetição de indébito somente das parcelas excedentes cobradas, a ser apurada por simples cálculo aritmético.
Este colegiado já tem entendimento consistente sobre o tema, colaciono julgados que se amoldam ao presente caso:
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ((TJ-PI 0805354-53.2019.8.18.0123, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 30/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL)
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DE TODAS AS CLÁUSULAS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇAS DE ENCARGOS MORATÓRIOS EXCESSIVOS. CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA EM RAZÃO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ((TJ-PI 0803093-42.2020.8.18.0136, Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL, Data de Julgamento: 12/09/2022, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL).
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. No caso em questão entendo que o valor de arbitrado é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO para determinar ao Banco a restituição somente das parcelas excedentes cobradas, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, devendo ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, também acrescidos de correção monetária da data do ajuizamento e juros de mora de 1% a.m, mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801590-49.2021.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCA ALVES PEREIRA DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação26/04/2023