
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0754940-95.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A celebração de acordo com o intuito de extinguir o processo principal, homologado pelo juízo primevo, posteriormente à interposição do agravo de instrumento, gera fato superveniente que faz desaparecer o objeto do referido recurso. Agravo de Instrumento prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS DO PIAUÍ-PI, tendo o juízo deferido a tutela antecipada.
Despacho (id. 2012032) determinando a intimação da parte agravada para, no prazo legal, apresentar manifestação acerca do pleito da parte agravante, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, com o fim de realizar uma análise mais apurada da matéria e assim analisar a liminar pleiteada.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou manifestação.
Despacho (id. 4201538) determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Manifestação do Ministério Público (id. 4949979) opinando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso sub examine, a fim de que seja reformada a decisão combatida para que esta somente surta efeitos em relação ao débito tratado na inicial e não sobre os débitos atuais relativos ao consumo mensal dos imóveis em questão.
Despacho (id. 8488167) determinando a intimação da parte agravante para, em 05 dias, manifestar-se sobre interesse no feito e possível perda do objeto do presente recurso.
Manifestação da parte agravante (id. 9321505) informando sobre a perda do interesse recursal, tendo em vista acordo extrajudicial firmado entre as partes. Dessa forma, requereu o arquivamento do feito.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que no processo nº 0800603-36.2020.8.18.0075, que deu origem ao presente recurso, houve decisão (id. 31530100), na qual foi homologado acordo firmado entre as partes, ao final, sendo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO. (TJ-SP - AI: 01003618120218269025 SP 0100361-81.2021.8.26.9025, Relator: André da Fonseca Tavares, Data de Julgamento: 30/11/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) G.N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DESPEJO LIMINAR. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE AS PARTES, EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 70080894553 RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Data de Julgamento: 03/06/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019) G.N.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0754940-95.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI
Publicação02/03/2023