Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803303-59.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. Desconto “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO”. Falha na prestação de serviço. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTO “ENC LIM CRED” E “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DescontoS parc cred pess comprovados. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DE FORMA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803303-59.2021.8.18.0039 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 23/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803303-59.2021.8.18.0039

RECORRENTE: JOSE GOMES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. Desconto “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO”. Falha na prestação de serviço. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOENC LIM CRED” E “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DescontoS parc cred pess comprovados. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL DE FORMA ELETRÔNICA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803303-59.2021.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: JOSE GOMES DE OLIVEIRA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ALMERINDA ARIANNE PRADO DE ANDRADE - PI19323-A, FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 7813802), julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, o reconhecimento de descontos indevidos, a nulidade dos contratos, bem como a condenação do demandado em danos morais e materiais em dobro. (ID. N° 7813804).

O recorrido apresentou contrarrazões (ID. N° 7813809).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrente se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

In casu, não há como o consumidor produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação dos descontos da “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO, uma vez que não juntou contrato. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.

Assim, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do banco/recorrido de arcar com os danos causados.

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Noutro passo, observo que assistia razão a demandado no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de ENC LIM CRED” E “MORA CRED PESS”, vez que, ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a mesma utiliza os valores acima do disponibilizado em conta, ultrapassando os limites e com isso, sujeita a cobranças de juros.

Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de questionada é legal.

Em relação as “PARCELAS CRED PESS”, estas são oriundas de contratos de empréstimos consignados. O autor alega na inicial a existência de descontos advindos dos contratos de nºs. 412055491, 419682296, 407504549, 37130377, 366569540, 03715531834, 371765815, 379022806, 419681972, 401307517, 412528303, 427306369. Todos comprovados por extratos de conta acostados nos autos.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

Da análise do caso, observa-se que o autor admitiu em audiência que pediu ajuda a terceiros para sacar o seu benefício, dando para um estranho o seu cartão e sua senha bancária.

Nesse contexto, o banco não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Importante consignar que, afora não ter a ré obrigação de monitorar todas as operações realizadas pelos seus clientes, no presente caso, em especial, as operações efetivadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.

Também não há nos autos qualquer informação de roubo, furto ou perda de cartão bancário.

Com efeito, na hipótese, não se denota qualquer falha na prestação do serviço da requerida, mas sim conduta inadequada do recorrente quanto à guarda de sua senha pessoal juntamente ao cartão, o que possibilitou a realização de operações bancárias por terceiros.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido:

RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. 1. Afasta-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos gerados pela contratação de empréstimo por terceiros através da utilização do cartão magnético e senha pessoal, visto que não evidenciado fortuito interno estabelecido pela súmula nº 479 do STJ, mas fortuito externo. 2. É válida a contratação de empréstimo em caixa eletrônico, mediante a utilização de cartão magnético (de débito) e senha pessoal, não havendo que se falar em ilicitude da conduta do banco (precedentes desta Corte e do STJ). RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (TJ-GO - Reclamação: 04579967620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 21/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 21/02/2021)

Noutro passo, não assiste razão a Recorrente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante a situação vivenciada pelas partes, não se verificou nenhum fato excepcional a ensejar reparação.

Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.

No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta-corrente à guisa das cobranças indevidas.

A mera cobrança indevida, ausente a inscrição em órgãos restritivos, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. Entre outros precedentes, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fins de reformar a sentença recorrida, julgando parcialmente procedente a demanda para:

  1. RECONHECER como indevidas as cobranças relativas a “TARIFA BANCÁRIA CESTA B expresso, bem como DETERMINAR a devolução, em dobro, dos efetivamente comprovados nos autos, apurados por meros cálculos aritméticos, com a devida correção monetária e juros legais, a contar de cada desconto na conta bancária de titularidade da parte autora, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; e julgar improcedente o pedido de danos morais.

  2. JULGAR improcedentes o pedido de indenização por danos morais.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.



Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 22/05/2023

Detalhes

Processo

0803303-59.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE GOMES DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

23/05/2023