Acórdão de 2º Grau

Liminar 0758112-74.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO CELEBRADO ELETRONICAMENTE. VALIDADE. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No que concerne especificamente aos contratos celebrados eletronicamente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece a executividade destes, face a certificação, por terceiro desinteressado, da validade da assinatura digital. 2. Tendo a parte autora juntado a via original do contrato eletrônico celebrado aos autos da Execução de Título Extrajudicial, inexiste vício a obstar o processamento do feito. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758112-74.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758112-74.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIANA LUCIA CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO CELEBRADO ELETRONICAMENTE. VALIDADE. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No que concerne especificamente aos contratos celebrados eletronicamente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece a executividade destes, face a certificação, por terceiro desinteressado, da validade da assinatura digital.

2. Tendo a parte autora juntado a via original do contrato eletrônico celebrado aos autos da Execução de Título Extrajudicial, inexiste vício a obstar o processamento do feito.

3. Recurso conhecido e improvido.


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Os autos tratam de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIANA LÚCIA CAVALCANTE contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. nº 0839410-56.2022.8.18.0140), ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravada.

 

Conforme decisão agravada (Num. 7619496), o d. juízo a quo deferiu a medida liminar de busca e apreensão nos seguintes termos: “Ante tais fatos, concedo a liminar requerida, para determinar a busca e apreensão liminar do veículo Marca TOYOTA, modelo COROLLA GLI 1.8 FLEX, chassi nº 9BRBLWHE5H0073730, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor AZUL, placa QFM8H86,renavam 1090509640, devendo constar do mandado a sua descrição completa, além de se consignar a faculdade de o réu purgar a mora durante o prazo de resposta, pagando a integralidade da dívida pendente (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969). Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com a urgência necessária e com as cautelas legais”.

 

Em suas razões de agravo de instrumento (Num. 8373789), a agravante afirma que a demanda fora ajuizada sem documento indispensável ao seu processamento, qual seja a cédula de crédito bancário em sua via original. Requereu a concessão da justiça gratuita e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do instrumental, com a revogação da decisão agravada.

 

Em decisão monocrática (Num. 8389157), o Exmo. Des. Oton Lustosa indeferiu o efeito suspensivo pretendido, por considerar, ainda em sede de apreciação da medida liminar, a validade da cédula de crédito eletrônica, até ulterior deliberação desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões recursais, a instituição financeira agravada manteve-se inerte (Num. 8524072).

 

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator): 

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. Matéria Preliminar

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Cinge-se a controvérsia em averiguar o acerto da decisão do d. juízo a quo considerando a validade da cédula de crédito juntada aos autos, deferiu a busca e apreensão do veículo Marca TOYOTA, modelo COROLLA GLI 1.8 FLEX, chassi nº 9BRBLWHE5H0073730, ano de fabricação 2016 e modelo 2017, cor AZUL, placa QFM8H86,renavam 1090509640.

 

Em suas razões de agravo de instrumento (Num. 8373789), a agravante afirma que a demanda fora ajuizada sem documento indispensável ao seu processamento, qual seja a cédula de crédito bancário em sua via original

 

Sobre a matéria, inicialmente importa esclarecer, não se tratar de execução de título cambial, a impor a exigência da via física original visando evitar sua circulação e a instrução de outras ações/execuções com base no mesmo título (arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004 e arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969).

 

Ao contrário, o título executivo extrajudicial objeto de execução é contrato firmado eletronicamente e como tal, juntado aos autos cédula de crédito ora em destaque fora formalizada de forma digital e assinada eletronicamente (data: 24/03/2022) (Num. 8373787 - Pág. 38/41). Não se trata, portanto, de mera cópia ou xerox do título.

 

Impõe-se reconhecer, portanto, a validade da cédula de crédito eletrônica (escritural). O Poder Judiciário - tal como as demais instituições - não pode ficar alheio ao desenvolvimento e avanços tecnológicos presentes na sociedade hodierna.


No mesmo sentido, os julgados abaixo colacionados:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ. 1. Embargos à execução. 2. Embargos à execução opostos em 29/04/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou. 7. Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; REsp 1915736/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021) – Grifos acrescidos.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO ELETRÔNICO E INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE MATERIALIZAÇÃO DO DOCUMENTO. EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 29, § 1º, DA LEI N. 10.931/2004. ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA. CASO QUE SE ADEQUA AO ARTIGO 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. "Na hipótese dos autos, verifica-se peculiaridades no contrato de financiamento, tendo em vista que a celebração foi eletrônica, sendo inclusive, a assinatura da financiada exarada desta forma, de modo que não houve a sua materialização. Assim, a exigência de apresentação física do contrato original se mostra inviável, devendo o judiciário se adequar aos avanços tecnológicos, inserindo-se a nova realidade jurídica" (Apelação Cível n. 0301363-08.2018.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-9-2019). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03004534420198240055 Rio Negrinho 0300453-44.2019.8.24.0055, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 14/07/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) – Grifos acrescidos.


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Alienação Fiduciária – Busca e apreensão – Decisão que indeferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, por ausência do documento físico que embasa a pretensão – Inconformismo do autor – Cabimento – Contrato de mútuo, garantido por alienação fiduciária, celebrado em formato digital, mediante manifestação de vontade das partes por meio de assinatura eletrônica – Contrato que atende aos requisitos exigidos pela legislação de regência, preservada sua validade e eficácia, e que se coaduna com o atual sistemática do processo digital, contexto em que não se justifica a exigência do documento físico – Inaplicável ainda o artigo 784 do CPC à hipótese – Título em comento que se trata de cédula de crédito bancário, consistente em título executivo extrajudicial por força de expressa disposição legal, prescindindo da subscrição de testemunhas – Inteligência do art. 28, caput, da Lei 10.931/04, e da Súmula 14 desta Corte – Entendimento do C. STJ firmado em sede de recurso repetitivo – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21031079420218260000 SP 2103107-94.2021.8.26.0000, Relator: Jayme de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) – Grifos acrescidos .


Logo, não há falar em vício ou defeito no processamento da ação de busca e apreensão na hipótese de apresentação da cédula de crédito bancário eletrônica.


Observa-se, outrossim, que a mora fora constituída regularmente, com o envio e recebimento da carta no endereço informado pela devedora, ora agravante, quando da formalização do contrato (Num. 8373787 - Pág. 45/46). Importante anotar que, para a constituição do devedor em mora, não é imprescindível o recebimento pessoal da referida notificação. Nesta linha de raciocínio, transcrevo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1828778 RS 2019/0221724-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) – Grifos acrescidos.


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" ( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) - Grifos acrescidos.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0758112-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

MARIANA LUCIA CAVALCANTE

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

24/04/2023