TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000920-05.2017.8.18.0065
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: LUISA GOMES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).
2 – A declaração de inexistência do contrato não invalidada a compensação de valores comprovadamente recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
3 - Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.
4 – Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUISA GOMES DOS SANTOS contra acórdão (id. 7295854) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, reconheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pelo banco, ora embargado, determinando necessária a dedução da quantia creditada na conta-corrente da autora e reduziu o valor do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões recursais (id. 7582525), a embargante afirma que o acórdão vergastado é contraditório ao reconhecer a invalidade do contrato e ao mesmo, tempo determinar compensação do valor recebido.
Em contrarrazões recursais (id. 8740915), o embargado sustenta a manutenção do acordão.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II. Matéria preliminar
Não há.
III. Matéria de mérito
Destaco inicialmente que os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). Nestas palavras:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Na hipótese, alega a embargante que o acórdão recorrido (id. 7295854) foi contraditório ao reconhecer a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado n.° 544766213 e, simultaneamente, determinar a compensação dos valores recebidos.
Neste sentido, em correta análise, o acórdão proferido reconheceu e determinou a compensação, haja vista comprovação de recebimento do valor, (id. 4761385 – pág. 55/56), no total de R$ 4.035,40 (quatro mil e trinta e cinco reais). Não merecendo razão os presentes embargos, consoante a jurisprudência deste eg. Tribunal, vejamos:
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO FUNCIONAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
(TJ-PI - AC: 08000329720208180032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. Existência de depósito realizado pelo banco e recebido pela consumidora. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 5. O valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano. Contudo, verifica-se que apenas o banco réu recorreu da sentença buscando a reforma da condenação em danos morais, razão pela qual não há como ser majorado o valor do dano moral fixado devido a vedação da reformatio in pejus, razão pela qual mantenho a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Recurso conhecido. No mérito parcialmente provido, para determinar que o valor depositado na conta de titularidade da apelada seja compensado dos valores a serem pagos pelo apelante a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato, mantendo as demais condenações impostas na sentença mais por outros fundamentos.
(TJ-PI - AC: 08006486120218180089, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Pelo exposto, convém consignar que a declaração de inexistência do contrato possui como consequência o restabelecimento da situação anterior. Com isso, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, como consequência natural. Diante disto, os valores comprovadamente recebidos ou ainda devidos, devem ser compensados do montante da indenização, consoante forte jurisprudência sobre o tema, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
É o quanto basta.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
0000920-05.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuLUISA GOMES DOS SANTOS
Publicação19/04/2023