Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000920-05.2017.8.18.0065


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). 2 – A declaração de inexistência do contrato não invalidada a compensação de valores comprovadamente recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 3 - Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso. 4 – Embargos de declaração não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000920-05.2017.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000920-05.2017.8.18.0065

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: LUISA GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A):FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1 – Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC).

2 – A declaração de inexistência do contrato não invalidada a compensação de valores comprovadamente recebidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

3 - Tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, impõe-se o desprovimento do recurso.

4 – Embargos de declaração não providos.


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUISA GOMES DOS SANTOS contra acórdão (id. 7295854) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, reconheceu parcialmente do recurso de apelação interposto pelo banco, ora embargado, determinando necessária a dedução da quantia creditada na conta-corrente da autora e reduziu o valor do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Nas razões recursais (id. 7582525), a embargante afirma que o acórdão vergastado é contraditório ao reconhecer a invalidade do contrato e ao mesmo, tempo determinar compensação do valor recebido.

 

Em contrarrazões recursais (id. 8740915), o embargado sustenta a manutenção do acordão.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II. Matéria preliminar

 

Não há.

 

III. Matéria de mérito

 

Destaco inicialmente que os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se (art. 1.022 do CPC). Nestas palavras:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Na hipótese, alega a embargante que o acórdão recorrido (id. 7295854) foi contraditório ao reconhecer a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado n.° 544766213 e, simultaneamente, determinar a compensação dos valores recebidos.

 

Neste sentido, em correta análise, o acórdão proferido reconheceu e determinou a compensação, haja vista comprovação de recebimento do valor, (id. 4761385 – pág. 55/56), no total de R$ 4.035,40 (quatro mil e trinta e cinco reais). Não merecendo razão os presentes embargos, consoante a jurisprudência deste eg. Tribunal, vejamos:

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO FUNCIONAL. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - AC: 08000329720208180032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);

 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. Existência de depósito realizado pelo banco e recebido pela consumidora. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 5. O valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano. Contudo, verifica-se que apenas o banco réu recorreu da sentença buscando a reforma da condenação em danos morais, razão pela qual não há como ser majorado o valor do dano moral fixado devido a vedação da reformatio in pejus, razão pela qual mantenho a reparação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 6. Recurso conhecido. No mérito parcialmente provido, para determinar que o valor depositado na conta de titularidade da apelada seja compensado dos valores a serem pagos pelo apelante a título de danos materiais em decorrência na nulidade do contrato, mantendo as demais condenações impostas na sentença mais por outros fundamentos.

(TJ-PI - AC: 08006486120218180089, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Pelo exposto, convém consignar que a declaração de inexistência do contrato possui como consequência o restabelecimento da situação anterior. Com isso, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, como consequência natural. Diante disto, os valores comprovadamente recebidos ou ainda devidos, devem ser compensados do montante da indenização, consoante forte jurisprudência sobre o tema, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

 

É o quanto basta.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0000920-05.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

LUISA GOMES DOS SANTOS

Publicação

19/04/2023