TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800304-91.2021.8.18.0053
Apelante: RAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS
Advogada: Francília Lacerda Dantas (OAB/PI nº 11.754)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. reforma da sentença a quo. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES. APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 319 DO cpc. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À DEMANDA. Recurso conhecido e provido.
1. A sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
2. O art. 319, §2º do CPC dispõe que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
3. Reforma da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem.
4. Os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. Precedente do STJ.
5. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Restituição c/c Repetição de Indébito e Indenização, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, tendo em vista que parte autora deixou de apresentar qualificação completa, no caso, indicação de e-mail do Autor e Réu.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) o consumidor faz jus à inversão do ônus da prova, razão pela qual deve ficar a cargo da instituição financeira provar a existência do contrato de empréstimo e o repasse de valores; ii) o e-mail do representante (procurador) consta registrado no sistema PJE e no rodapé da petição inicial.
CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões, sustentou que a petição inicial não possui as informações necessárias para identificação das partes, portanto acertada a decisão do juízo de piso que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Com base nisso, requereu o improvimento do presente recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso é a inépcia, ou não, da petição inicial.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de qualificação completa das partes, especialmente no tocante ao endereço eletrônico do Autor e Réu.
De plano, julgo que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
Apesar do art. 319, II, do CPC indicar na qualificação das partes a necessidade de indicar o endereço eletrônico, nota-se que esta exigência tem como único objetivo facilitar a intimação e garantir a identificação precisa dos litigantes. Nessa linha, o §2º do art. 319 define que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
No caso em comento, o Autor, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, alega ser analfabeta e não ter firmado nenhuma relação jurídica com a Ré, ora Apelada, desse modo, é impossível exigir que a mesma tenha um endereço eletrônico, muito menos que saiba o endereço eletrônico válido da Ré, informação esta que normalmente não é de fácil acesso ao público.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. HIPÓTESE EM QUE NÃO CABE O INDEFERIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 319 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.) Trata-se de ação de cobrança, relativa à complementação de indenização do seguro obrigatório previsto na Lei nº 6.194/74 (DPVAT), convertida na Lei nº 11.945/2009, julgada extinta na origem.\n2) Embora a parte autora não tenha informado de forma clara e específica não possuir endereço eletrônico, quando intimada para emendar à inicial, justificou que a ausência do endereço eletrônico não seria suficiente para o não recebimento da inicial, com base no artigo 319, § 2, do CPC, o que faz presumir que a mesma não teria, então, endereço eletrônico a informar. Além disso, nas duas oportunidades em que emendou à inicial, discorrendo sobre a ausência de endereço eletrônico, ao final, requereu o prosseguimento do feito, não prosperando a extinção da ação por este motivo. \n3) O § 2, do art. 319, do CPC, dispõe que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. Caso dos autos. Desnecessário o endereço eletrônico para o recebimento da petição inicial. Precedentes. Desta feita, não há como subsistir incólume a sentença recorrida, não havendo outra solução senão a desconstituição da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. APELAÇÃO PROVIDA. TJ-RS - AC: 50021835220188210005 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/02/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2022).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 319 DO CPC/2015. - Malgrado o CPC/2015, em seu artigo 319, tenha discriminado as exigências que deverão constar na petição inicial, incluindo o endereço eletrônico das partes, o mesmo dispositivo legal, em seu § 2º, prevê que "a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu". - Com efeito, a falta de endereço eletrônico na inicial, por si só, não enseja o indeferimento da petição inicial, já que a sua ausência não impede a citação da parte demandada. - Apelo conhecido e provido. (TJ-AM 06260108520168040001 AM 0626010-85.2016.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 20/11/2016, Segunda Câmara Cível)
Ademais, nota-se que a qualificação constante na inicial foi suficiente para realização da citação do Autor (id. 7065168), bem como, que o sistema PJE já possui registro do e-mail dos representantes processuais (procuradores), o que é suficiente para entrega das notificações necessárias.
Ante o exposto, reformo a sentença a quo para determinar o regular processamento do feito na origem.
Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.
[...]
3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
Dessa forma, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para determinar: i) a reforma da sentença a quo, eis que a inicial não é inepta e a qualificação constante nos autos é suficiente para garantir a intimação e identificação das partes; ii) o regular processamento do feito na origem, aplicando-se à espécie as normas consumeristas, face à hipossuficiência técnica da parte Autora, ora Apelante, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco.
Além disso, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça à parte Autora, ora Apelante.
Por fim, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, de acordo com a inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, tendo em vista que a presente decisão não pôs fim à demanda, por determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em substituição no 2º grau.
0800304-91.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDA MARIA DA SILVA MESSIAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/04/2023