Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800158-23.2021.8.18.0062


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -CONSIGNADO- INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DOCUMENTO PROCURATÓRIO DESATUALIZADOS- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 2.Comprovante De Residência e instrumento procuratório desatualizados – Irrelevância – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do CPC. 3. Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 4. Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem à origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-23.2021.8.18.0062 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800158-23.2021.8.18.0062

APELANTE: MARIA SULIDADE DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -CONSIGNADO- INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DOCUMENTO PROCURATÓRIO DESATUALIZADOS- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

1. petição inicial que atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do código de processo civil – demanda instruída com documentos indispensáveis. 

2.Comprovante De Residência e instrumento procuratório desatualizados – Irrelevância – Documento Que Não Se Constitui Indispensável À Propositura Da Ação – Inteligência Do Artigo 319 Do CPC. 

3. Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 

4. Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem à origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. 

5. Recurso conhecido e provido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem à origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. Honorários advocatícios recursais não são cabíveis, em razão do provimento do recurso, nos termos da orientação do STJ, nos termos do voto do Relator.”


                          RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SULIDADE DE CARVALHO , em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Padre Marcos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (URGENTE) , ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO ITAÚ S.A, ora apelado. 


O MM. Magistrado a quo, analisando os autos, verificou que a requerente não juntou comprovante de endereço, bem como instrumento procuratório atualizados , e determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, para que juntasse aos autos, os documentos atualizados, sob pena de indeferimento da inicial.


Ocorre que a parte autora, juntou aos autos o documento de desatualizado, destacando segundo o magistrado a quo, documentos de procuração, histórico de consignações, declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço, datadas do ano de 2017.


Em razão disso, o juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I do CPC, ID 6226181.


O requerente inconformado com a decisão, interpôs Recurso de Apelação, ID 6226184, requerendo que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida para que os Autos retornem e ocorra seu regular processamento.


Devidamente intimado o apelado não apresentou contrarrazões contra o recurso interposto. ID 6380565.


Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, ID 8552862.



É o relatório.

Passo ao voto. 



1. Requisitos de admissibilidade 


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 


2. DO MÉRITO

2.1. Da desnecessidade de juntada de comprovante de endereço 


In casu, cumpre esclarecer que o Magistrado de piso, após determinar a emenda à inicial, indeferiu a peça inaugural sob fundamento de que o requerente não juntou comprovante de endereço atualizado, juntando documento datado de 2017, além de documento procuratório desatualizado.


Entendo que a sentença proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso. Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.


Isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.


Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 


À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de comprovante de endereço e instrumento procuratório atualizados, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. 


Apreciando os arts. 319, II e 320 do CPC destacou que a ausência de comprovante de documento desatualizado e instrumento procuratório, não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. 


Art. 319. A petição inicial indicará: 

(…) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 

(...) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 


Da análise da exordial, a requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, bem como documento procuratório, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 


O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados. 


A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível os documentos alegados,  para que tenha seguimento o processo. Dessa forma, sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada,logo, a sentença não merece prosperar. 


Já é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de en, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 


Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL C/C DANO MATERIAL - ART. 330, § 2º DO CPC - NÃO ATENDIMENTO - EMENDA DA INICIAL - JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO, PROCURAÇÃO ATUALIZADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA - - Mostra-se dispensável a juntada de comprovante de endereço, procuração e comprovante de negativação atualizados, tendo em vista a presunção de veracidade dos documentos trazidos aos autos pelas partes. -Nos termos do art. 330, § 2º do CPC, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo ou financiamento, a parte deve discriminar as obrigações que pretende controverter, sob pena de inépcia da inicial. - A emenda da petição inicial é um direito subjetivo do autor. Nesse sentido, o indeferimento liminar de parte da peça de ingresso sem que seja dada ao autor oportunidade de emenda leva à cassação da sentença, por cerceamento de defesa e ofensa ao disposto no art. 321 do CPC. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.107260-6/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, julgamento em 03/10/2022, publicação da súmula em 03/10/2022) 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019) - negritei 

 Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Extinção por ausência de comprovante de endereço. Impossibilidade. 1. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não há de implicar no indeferimento da inicial, não competindo ao Judiciário, à revelia do CPC e da legislação específica (in casu, a Lei 6.194/1974) exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, a exemplo da comprovação de endereço. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116-42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. Carlos Alberto França – DJe de 11/04/2018) – negritei


 Em razão do exposto, entendo que a indicação do endereço do apelante na inicial, bem como a procuração, se faz necessário para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço e procuração atualizados, podendo o juiz solicitar que sejam atualizados os documentos da lide posteriormente, não sendo essencial que seja o processo interrompido apenas por documentos que não são necessários para a tramitação da lide. Em casos como o dos autos, deve-se valorizar a boa-fé, principalmente por ser a parte apelante a maior interessada na solução do conflito submetido à apreciação do poder judiciário. 


A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostrava-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 


Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito. 


3.DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de anular a sentença primeva, determinando que os autos retornem à origem, para que o feito retome seu regular prosseguimento e posterior julgamento. Honorários advocatícios recursais não são cabíveis , em razão do provimento do recurso, nos termos da orientação do STJ.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800158-23.2021.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA SULIDADE DE CARVALHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

30/03/2023